LEI N. 936, DE 17 DE AGOSTO DE 1904


Fixa a despesa e orça a receita para o anno de 1.º de Janeiro a 31 de Dezembro de 1905.

O dr. Jorge Tibiriçá,presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:

CAPITULO I

DA DESPESA

Artigo 1.º E´a despesa ordinaria do Estado de São Paulo, para o anno financeiro de 1.º de Janeiro a 31 de  31 de Dezembro de 1905, fixada na quantia de 35:099:652$843.
Artigo 2.º Por conta da importância no artigo 1.º,é o governo auctorizado a despender com o serviço a cargo da Secretaria do Interior e da Justiça a quantia de 19:828:986$660.





















Artigo 3.º -  Fica o governo auctorizado a abrir os creditos suplementares que forem necessarios para o accrescimo de despesa que se verificar nas seguintes rubricas:
§ 2.º  Senado - para pagamento de subsidio e ajuda de custo a senadores, serviço tachygrapho e publicação de debates nas sessões extraordinarias ou prorogações.
§ 3.º  Camara dos deputados - Idem, Idem.
§ 18  Hospicio de alienados - pelo que faltar para pagamento de sustento e vestuario a doentes recolhidos ao Hospicio.
§ 23  Soccorros publicos - para pagamento de que for necessario aos serviços especificados sob esta rubrica.
§ 29  Prisões do Estado - para pagamento de alimentação, vestuario e curativo de presos pobres recolhidos á Penitenciaria, Cadeia da Capital e das localidades do Interior.

Artigo 4.º - Por conta da importancia fixada no artigo 1.º, é o governo auctorizado a despender com os serviços a cargo da Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas a quantia de 5.510:851$956.
















Artigo 5.º Fica o Governo auctorizado a abrir os créditos supplementares que forem necessarios para o accrescimo de despesas que se verificar nas seguintes rubricas:
§ 4.º Serviço de Terras Colonização e Immigração, pelo que faltar na parte referente á «Alimentação a immigrantes» e Colonização e immigrantes e de colonização na fórma estabelecida pelas leis vigentes.
§ 8.º Saneamento de Santos – para pagamento do que for necessario para a continuação das obras de construcção do collector geral e da nova rêde de exgottos de Santos.

Artigo 6.º Por conta da importância fixada no artigo 1.º é o governo auctorizado a despender com serviços a cargo da Secretaria da Fazenda a quantia de 9.759:814$227.













Artigo 7.º Fica o governo auctorizado a abrir creditos supplementares para o accrescimo de despesas que se dér nas seguintes rubricas:
No § 2.º - arrecadação de rendas - para o que faltar o pagamento de porcentagens a exactores pelo augmento da arrecadação.
No § 3.º - Exercicios findos - para o que faltar para o pagamento de despesas referentes a exercicios anteriores, auctorizadas ou contractadas dentro dos limites das verbas decretadas.
No § 5.º  - Juros diversos - para pagamento de juros e amortizações da divida fluctuante.
No § 6.º - Diferença de cambio - para pagamento do excesso pela differença de cambio nos serviços a cargo da Secretaria da Fazenda.

CAPITULO II

DA RECEITA

Artigo 8.º A receita geral do Estado de São Paulo, para o exercicio de 1905, é orçada em 36.775:000$000 e será realizada com o proctudo que for arrecadado, dentro do mencionado exercicio, sob os titulos designados:




Artigo 9.º Fica o governo auctorizado a arrecadar e restituir, de accôrdo com as leis e regulamento em vigor, as quantias provenientes do cofre de orphams, da arrecadação de bens defunctos e ausentes e de depositos de diversas origens.
Artigo 10. Cntinua em vigor a taxa de 10% prescripta no artigo 13 de lei n. 5, de 11 de Novembro de 1891, sobre todos os impostos, com excepção dos que se referirem ao café, assucar, sello do Estado e taxa de expediente.
Artigo 11. Fica isento do imposto de transito o trigo manufacturado no Estado.
Artigo 12. Ficam estatuidas as seguintes taxas para as matriculas nos estabelecimentos de instrucção mantidos pelo Estado: Eschola Polytechnica, 100$000; Gymnasio, Eschola Normal e Eschola Complementar, 60$000.

§ 1.º O pagamento de  matricula será effectuado em duas prestações, uma no começo e outra no fim do anno lectivo.

§ 2.º Em todos esses estabelecimentos poderá ser concedido, na proporção de 10% matricula gratuita a alumnos pobres que tenham obtido as melhores notas e as primeiras collocações nos cursos e nos annos anteriores.

Artigo 13. O café exportado em saccos de algodão de producção e fabricado no Estado será sujeito ao imposto de 7% ad valorem.
Artigo 14. O imposto do sello será cobrado por estampilhas ou por papel sellado para uso do fôro e perante as repartições publicas; sendo 10$000 para as petições  de interese particular dirigidas ao Congresso.

CAPITULO III

DISPOSIÇÕES PERMANENTES

Artigo 15. Continuam em vigor as disposições de leis de orçamentos anteriores, de caracter permanente, que não tenham sido expressamente revogadas e que implicita ou explicitamente não forem contarias ás destas.
Artigo 16. Continuam em vigor as disposições do artigo 18 e sueus §§ e artigo 19 da lei n. 896, de 30 de Novembro do anno passado. Os vencimentos do ex-inspector de terras e colonização, addido á Secretaria da Agricultura, serão 9:600$000 annuaes.
Artigo 17. A Eschola Livre de Pharmacia desta Capital e a Eschola Pratica de Commercio receberão durante cinco annos a subvenção annual consignada no presente orçamento.
Artigo 18. Fica creada a taxa de exgottos na cidade de Santos, na razão de 3% sobre o valor locativo dos predios dotados com esse melhoramento.
Artigo 19. A gratificação aos juizes de direito de que trata o § 25, artigo 2.º desta leim será de 1.200$000 por anno.
Artigo 20. O imposto de transmissão causa mortis em relação ao didei-conisso será cobrado sobre o valor dos bens.
Artigo 21. O imposto predial no municipio desta capital fica extensivo á freguezia da Penha e á Villa Prudente.
Artigo 22. - A isenção de que trata o n. 4 do artigo 9.º do Regulamento que baixou com o decreto n. 355, de 11 de Abril de 1896, aproveita aos calonos nacionaes ou extrangeiros esó se tornará effectiva quando se tratar da primeira aquisição de lotes nos               coloniaes fundados pelo Estado ou de partes de propriedades agricolas particulares até o maximo de cinco alqueires superficiaes por cada individuo ou familia; para os lotes ou partes de mais de cinco até vinte alquieres, o imposto de transmissão será de 3% sobre o preço da transacção.
Artigo 23. - O imposto de exportação, uma vez pago, tonserá restituido quando se verificar que houve erro de calculo da estação arrecadadora.
Artigo 24. - AS fianças de exactores, ou outros quaesquer responsaveis perante a Fazenda do Estado e as cauções de contratos para as obras ou forneciemtno terão um acrescimo de 50% sempre que deixem de ser prestadas em dinheiro ou em apolices do Esatado de São Paulo ou da União.

§ unico. - As fianças de qualquer responsaveis perante a Fazenda do Estado, quando prestadas em dinheiro, vencerão juntos de 6% ao anno.

Artigo 25. - Ficam isentos de imposto de transporte ou de transito os despachos de mercadorias ou bagagens cujo fréte for inferior a  taxa de 400 réis.
Artigo 26. - E' fixado em 360 réis o minimo a pagar de - Taxas de expediente - dos generos ou mercadorias exportados ou reexportação peçps portos do Estado e collectorias do Norte do Estado á margem da Estrada de Ferro Central do Brasil.
Artigo 27. - Ficam creados mais dois logares de inspectores de agricultura de agricuktura e quatro de ajudantes dos mesmos.

CAPITULO IV

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Artigo 28. 0- Fica o goberno auctorizado a realizar desde já, no paiz ou no extrangeiro, um emprestimo até ao maximo de lbs., 1 500.000 para applicar no serviço de sanemento de Santos, saneamento e abastecimento de agua da Capital, immigração e colonização.
Artigo 29. - E' o governo auctorizado a fazer as operações de credito que forem necessarias afim de fazer face aos serviços consignados na presente lei, como antecipação de receita propria do execicio e as que julgar convenientes em relação á divida externa do Estado.
Artigo 30. - O saldo que se verificar, quer no anno financeiro de 1904 quer no exercicio da presente lei, será empregado especialmente no pagamento das despesas ordinais ou extraordinarias consiganadas nesta e em leis especiaes e tambem na amortizaçã da divida fluctuante.
Artigo 31. - Ficam relevados das multas em que tenham incorrido os contribuintes em atrazo que, dentro do prazo de 90 dias, marcados pelo governo, liquidarem seus debitos para com o Thesouro.

§ unico. - Este favor se extenderá ás dividas ajuizadas.

Artigo 32. - Fica o Governo auctorizado a transferir a uma empresa particular o serviço do Aguas e Exgottos da Capital.
Artigo 33. - Fica o governo auctorizado a reorganizar as repartições publicas do Estado, sem augmento de despesas, e a supprimir as repartições publicas do Estado, sem augmento de despesa, e a supprimir desde logo os cargos que vagarem e forem juladis desnecessarios, submettendo o seu acto ao conhecimeno do Congresso.
Artigo 34. - Fica o governo auctorizado a transferir para o exercicio de 1905 a subvenção concedida pelo orçamento de 1903 para conclusão das obras do hospital de isolamento de Leme e a de 6:000$000 para a Eschola Pratica de Commercio.
Artigo 35. - Ficao Governo auctorizado a rever o regulamento do imposto de transmissão de propriedade, sujeitando o seu acto á approvação do Congresso.
Artigo 36. - Ficam creados os logares de professores contractados de musica e de prendas nas escholas complementares de Campinas, Itapetininga, Piracicaba Guaratinguetá e annexa á Eschola Pudente de Moraes, com o vencimento annual de 3:600$000 a cada um.
Artigo 37. - Fica o Governo auctorizado a entrar em accôrdo com a empresa Fiação e Tecelagem ramina, para o fim da mesma desistir do privilegio no Estado de São Paulo, do neneficio de 2% do imposto sobre o café que for exportado em saccos de aramina de cultura e fabricação paulista.
Artigo 38. - Fica o Governo auctorizado a dar por finfa a execução promovida contra o ex- thesoureiro das loterias do Estado, Bento José Alves Pereita, dando-se lhe quitação e entregando-se lhe a quantua em deposito, constante da relação da Secretaria da Fazenda.
Artigo 39. -  Fica o governo auctorizado a mandar cancellar a responsabilidade do cfefe de secção de Aguas e Obras Extraordinarias, annexa á Recebedoria de Rendas da Capital, por motivo de desfalque verificado naquella repartição restituindo as quantias com que o mesmo chefe de secção foi obrigado a indemnizar a Fazenda do Estado.
Artigo 40. - Fica o governo auctorizado a entrar em accôrdo de com a camara municipal para permutar o edificio em que funcciona o Congresso com o terreno do Theatro São José ou com o predio onde funcciona a camara, tendo em vista o valor de cada um desses immoveis.
Artigo 41. - Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 17 de Agosto de 1904.
JORGE TIBIRIÇA
Manoel Joaquim de Albuquerque Lins.

Publicada nesta Secretaria da Fazenda, em 17 de Agosto de 1904.
- Luiz Americano, official-maior.

Resumo do orçamento da Receita e Despesa do Estado de S. Paulo para exercicio de 1905





Publicada nesta Secretaria da Fazenda, aos 17 de Agosto de 1904.
Luiz Americano, official-maior.