Artigo 9.º
Fica o governo auctorizado a arrecadar e restituir, de accôrdo com as
leis e regulamento em vigor, as quantias provenientes do cofre de
orphams, da arrecadação de bens defunctos e ausentes e de depositos de
diversas origens.
Artigo 10.
Cntinua em vigor a taxa de 10% prescripta no artigo 13 de lei n. 5, de
11 de Novembro de 1891, sobre todos os impostos, com excepção dos que
se referirem ao café, assucar, sello do Estado e taxa de expediente.
Artigo 11. Fica isento do imposto de transito o trigo manufacturado no Estado.
Artigo 12.
Ficam estatuidas as seguintes taxas para as matriculas nos
estabelecimentos de instrucção mantidos pelo Estado: Eschola
Polytechnica, 100$000; Gymnasio, Eschola Normal e Eschola Complementar,
60$000.
§ 1.º
O pagamento de matricula será effectuado em duas
prestações, uma no começo e outra no fim do anno
lectivo.
§ 2.º Em
todos esses estabelecimentos poderá ser concedido, na proporção de 10%
matricula gratuita a alumnos pobres que tenham obtido as melhores notas
e as primeiras collocações nos cursos e nos annos anteriores.
Artigo 13.
O café exportado em saccos de algodão de
producção e fabricado no Estado será sujeito ao
imposto de 7% ad valorem.
Artigo 14.
O imposto do sello será cobrado por estampilhas ou por papel sellado
para uso do fôro e perante as repartições publicas; sendo 10$000 para
as petições de interese particular dirigidas ao Congresso.
CAPITULO III
DISPOSIÇÕES PERMANENTES
Artigo 15.
Continuam em vigor as disposições de leis de orçamentos anteriores, de
caracter permanente, que não tenham sido expressamente revogadas e que
implicita ou explicitamente não forem contarias ás destas.
Artigo 16.
Continuam em vigor as disposições do artigo 18 e sueus §§ e artigo 19
da lei n. 896, de 30 de Novembro do anno passado. Os vencimentos do
ex-inspector de terras e colonização, addido á Secretaria da
Agricultura, serão 9:600$000 annuaes.
Artigo 17.
A Eschola Livre de Pharmacia desta Capital e a Eschola Pratica de
Commercio receberão durante cinco annos a subvenção annual consignada
no presente orçamento.
Artigo 18.
Fica creada a taxa de exgottos na cidade de Santos, na razão de 3%
sobre o valor locativo dos predios dotados com esse melhoramento.
Artigo 19.
A gratificação aos juizes de direito de que trata o
§ 25, artigo 2.º desta leim será de 1.200$000 por anno.
Artigo 20.
O imposto de transmissão causa mortis em relação
ao didei-conisso será cobrado sobre o valor dos bens.
Artigo 21. O imposto predial no municipio desta capital fica extensivo á freguezia da Penha e á Villa Prudente.
Artigo 22. - A isenção de que trata o n. 4 do artigo
9.º do Regulamento que baixou com o decreto n. 355, de 11 de Abril
de 1896, aproveita aos calonos nacionaes ou extrangeiros esó se
tornará effectiva quando se tratar da primeira
aquisição de lotes nos
coloniaes fundados pelo Estado ou de partes de
propriedades agricolas particulares até o maximo de cinco
alqueires superficiaes por cada individuo ou familia; para os lotes ou
partes de mais de cinco até vinte alquieres, o imposto de
transmissão será de 3% sobre o preço da
transacção.
Artigo 23. - O imposto de exportação, uma vez pago,
tonserá restituido quando se verificar que houve erro de calculo
da estação arrecadadora.
Artigo 24. - AS fianças de exactores, ou outros quaesquer
responsaveis perante a Fazenda do Estado e as cauções de
contratos para as obras ou forneciemtno terão um acrescimo de
50% sempre que deixem de ser prestadas em dinheiro ou em apolices do
Esatado de São Paulo ou da União.
§ unico. - As fianças de qualquer responsaveis perante a
Fazenda do Estado, quando prestadas em dinheiro, vencerão juntos
de 6% ao anno.
Artigo 25. - Ficam isentos de imposto de transporte ou de transito os
despachos de mercadorias ou bagagens cujo fréte for inferior a
taxa de 400 réis.
Artigo 26.
- E' fixado em 360 réis o minimo a pagar de - Taxas de expediente - dos
generos ou mercadorias exportados ou reexportação peçps portos do
Estado e collectorias do Norte do Estado á margem da Estrada de Ferro
Central do Brasil.
Artigo 27. - Ficam creados mais dois logares de inspectores de agricultura de agricuktura e quatro de ajudantes dos mesmos.
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Artigo 28. 0-
Fica o goberno auctorizado a realizar desde já, no paiz ou no
extrangeiro, um emprestimo até ao maximo de lbs., 1 500.000 para
applicar no serviço de sanemento de Santos, saneamento e abastecimento
de agua da Capital, immigração e colonização.
Artigo 29. -
E' o governo auctorizado a fazer as operações de credito que forem
necessarias afim de fazer face aos serviços consignados na presente
lei, como antecipação de receita propria do execicio e as que julgar
convenientes em relação á divida externa do Estado.
Artigo 30. -
O saldo que se verificar, quer no anno financeiro de 1904 quer no
exercicio da presente lei, será empregado especialmente no pagamento
das despesas ordinais ou extraordinarias consiganadas nesta e em leis
especiaes e tambem na amortizaçã da divida fluctuante.
Artigo 31. -
Ficam relevados das multas em que tenham incorrido os contribuintes em
atrazo que, dentro do prazo de 90 dias, marcados pelo governo,
liquidarem seus debitos para com o Thesouro.
§ unico. - Este favor se extenderá ás dividas ajuizadas.
Artigo 32. - Fica o Governo auctorizado a transferir a uma empresa particular o serviço do Aguas e Exgottos da Capital.
Artigo 33. - Fica
o governo auctorizado a reorganizar as repartições publicas do Estado,
sem augmento de despesas, e a supprimir as repartições publicas do
Estado, sem augmento de despesa, e a supprimir desde logo os cargos que
vagarem e forem juladis desnecessarios, submettendo o seu acto ao
conhecimeno do Congresso.
Artigo 34. -
Fica o governo auctorizado a transferir para o exercicio de 1905 a
subvenção concedida pelo orçamento de 1903 para conclusão das obras do
hospital de isolamento de Leme e a de 6:000$000 para a Eschola Pratica
de Commercio.
Artigo 35. - Ficao
Governo auctorizado a rever o regulamento do imposto de transmissão de
propriedade, sujeitando o seu acto á approvação do Congresso.
Artigo 36. -
Ficam creados os logares de professores contractados de musica e de
prendas nas escholas complementares de Campinas, Itapetininga,
Piracicaba Guaratinguetá e annexa á Eschola Pudente de Moraes, com o
vencimento annual de 3:600$000 a cada um.
Artigo 37. -
Fica o Governo auctorizado a entrar em accôrdo com a empresa Fiação e
Tecelagem ramina, para o fim da mesma desistir do privilegio no Estado
de São Paulo, do neneficio de 2% do imposto sobre o café que for
exportado em saccos de aramina de cultura e fabricação paulista.
Artigo 38. -
Fica o Governo auctorizado a dar por finfa a execução promovida contra
o ex- thesoureiro das loterias do Estado, Bento José Alves Pereita,
dando-se lhe quitação e entregando-se lhe a quantua em deposito,
constante da relação da Secretaria da Fazenda.
Artigo 39. -
Fica o governo auctorizado a mandar cancellar a responsabilidade do
cfefe de secção de Aguas e Obras Extraordinarias, annexa á Recebedoria de Rendas da
Capital, por motivo de desfalque verificado naquella repartição
restituindo as quantias com que o mesmo chefe de secção foi obrigado a
indemnizar a Fazenda do Estado.
Artigo
40. - Fica o governo auctorizado a entrar em accôrdo de com a camara
municipal para permutar o edificio em que funcciona o Congresso com o
terreno do Theatro São José ou com o predio onde funcciona a camara,
tendo em vista o valor de cada um desses immoveis.
Artigo 41. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 17 de Agosto de 1904.
JORGE TIBIRIÇA
Manoel Joaquim de Albuquerque Lins.
Publicada nesta Secretaria da Fazenda, em 17 de Agosto de 1904.
- Luiz Americano, official-maior.
Resumo do orçamento da Receita e Despesa do Estado de S. Paulo para exercicio de 1905
Publicada nesta Secretaria da Fazenda, aos 17 de Agosto de 1904.
Luiz Americano, official-maior.