LEI N.935, DE 17 DE AGOSTO DE 1904

Auctoriza o Governo a conceder subvenção kilometrica, não excedente de 230:000$000 á Companhia Estrada de Ferro do Dourado

O Presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso do Estado decretou e eu promungo a Lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica o Governo a conceder á Companhia de Estrada de Ferro do Dourado, a subvenção de dez contos de réis (10:000$000) por kilometro de linha construida, para prolongar seus trilhos da estação de Bôa Esperança até ao ponto mais conveniente da estrada de rodagem de Araraquara a Ibitinga, mediante contracto no qual estipulará todas as clausulas que estender conveniente, além das que decorrem da presente lei, e sem prejuízo de terceiro.
Artigo 2.º - A subvenção não excederá de duzentos e trinta contos de réis (230:000$000) e será paga na proporção de cinco ou mais kilometros que forem effectivamente construidos.

§ único - Os pagamentos a fazer em virtude da suvenção não deverão exceder de cento e quinze contos de réis (115:000$000) para cada exercício financeiro.

Artigo 3.º - O traçado será préviamente approvado pelo Governo, que poderá modifical-o conforme julgar conveniente.
Artigo 4.º - Dentro de dois annos da data do contracto, deverá estar trafegando toda a estrada sob pena de caducidade da subvenção, tornando se immediatamente exigiveis todas as quantias fornecidas a esse título.
Artigo 5.º - Para garantia de pagamento ao Estado das quantias que tiver fornecido, a titulo de subvenção, todo este trecho da estrada de Ferro fornecido, a titulo ficará onerado com primeira e especial hypotheca ao Thesouro, ficando outrosim onerado com segunda hypotheca o trecho da estrada que de Ribeirão Bonito vai a Bôa Esperança.
Artigo 6.º - Decorridos dois annos do trafego, será iniciada a restituição ao Thesouro da importancia em que estiver a subvenção, por prestações annuaes e eguaes, de modo que ao fim de dez annos esteja extincta toda a divida.

§ 1.º - No caso de vercer-se e tornar-se exigivel a divida oriunda da presente lei, vencida e exigivel ficará tambem a divida proveniente da subvenção auctorizada pela lei n. 749, de 13 de novembro de 1900 e voce versa.

§ 2.º - Fica salvo á devedora antecipar qualquer pagamento.

Artigo 7.º - Salvas as disposições da presente lei, esta estrada de ferro continua sujeita ao regime da lei n. 30, de 13 de junho de 1892, no que lhe fôr applicavel.
Artigo 8.º - Fica o Governo auctorizado a abrir o credito necessario para a execução da presente lei.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario do Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim a faça executar.

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 17 de Agosto de 1904.

JORGE TIBIRIÇÁ
De. Carlos J. Botelho
Publicada a 27 de Agosto de 1904.
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras e Obras Publicas - Eugenio Lefèvre, diretor geral.