LEI N.931, DE 13 DE AGOSTO DE 1904

Cria, converte e transfere diversas escholas

O doutor Jorge Tibiriçá, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.° - Ficam creadas as escholas preliminares seguintes:

§ 1.° - Para o sexo masculino :
Duas, sendo uma á rua dos Immigrantes, no districto de Santa Ephigenia e outra no districto do O', ambas do municipio da Capital.

§ 2.° - Para o sexo feminino:
Duas na séde do municipio de Bôa Esperança.

§ 3.° - Mixta:
Uma no districto de Salto Grande do Paranapanema, do municipio de Santa Cruz do Rio Pardo.

Artigo 2.° - Ficam convertidas em mixtas as escholas do sexo feminino de Villa Arens o da estação de Louveira, do municipio de Jundiahy, e a do bairro dos Pinheirinhos, do municipio de São Roque.
Artigo 3.° - Ficam transferidas as escholas seguintes:
A mixta do bairro da Estiva para a Villa de Bôa Esperança, no municipio deste nome.
As mixtas do bairro do Guapira e a da estação da Cantareira para o bairro do Bom Retiro, do municipio da Capital.
A do sexo masculino do bairro do Rio Claro, municipio do Pinheiros, para a estação de Lavrinhas, da Estrada do Ferro Central do Brazil. Artigo 4.° - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior e da Justiça assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em treze de Agosto de mil novecentos e quatro.
JORGE TIBIRIÇA
J. CARDOSO DE ALMEIDA 

Publicada na Directoria do Interior da Secretaria de Estado dos Negocios do Interior e da Justiça, em 13 de Agosto de 1904.- o director interino, Carlos Reis.