LEI N.923, DE 8 DE AGOSTO DE 1904

Transforma em ouro as garartias dadas pelo Estado aos bancos da credito agrícola

O dr. Jorge Tibiriçá presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber aos que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei segunte : 
Artigo 1.º - Fica o Governo auctorizado a garantir o juro annual de seis por cento até ao capital de dois milhões de esterlinos, durante o prazo do vinte annos, a um banco que se fundar nesta Capital, para apurar sobre credito agrícola no Estado, no termo da presente lei.

§ unico. - O Governo poderá fazer os ajustes preliminares que forem necessarios para a organização do banco.

Artigo 2.º - As operações do banco respeitadas as bases da legislação federal relativas ao credito agricola movel e dos emprestimos com a garantia pignoreticia ou hypothecaria, serão :
1.º Por descontos e redescontos :
a) de lettras agrícolas representativas de productos da lavoura do Estado de prompta venda, e não susceptiveis de deterioração ;
b) de lettras ou ordens de lavradores sobre commissarios ou exportadores dos respectivos generos.
2.º Pos emprestimos ou adeantamentos aos lavradores e commi  ssarios, garantidos :
a) por penhor agriconla ;
b) por penhor mercantil do títulos da divida publica federal ou do Estado ; de productos agricolas ; ouro, prata e pedras preciosas ; e, com prévia approvação do Governo, de títulos da divida publica municipal ; acções, lettras debentures de bancos e companhias do Estado ;
c) per warrants emittidos de accôrdo com a lei ;
d) por primera hyotheca de immoveis ruraes ou urbanos (directa ou por cessão).
Artigo 3.° - Os emprestimos feitos sob a garantia hypothecaria não poderão exceder a um terço do valor das propriedades agricolas, ou a vinte por cento do valor dos immoveis urbanos ; o seu. prazo nunca será maior de dez annos.
Artigo 4.º - Os adeantamentos destinados ao custeio das lavouras serão feitos por prazo nunca maior de um anno e o seu valor não poderá exceder da metade da venda média annual das mesmas lavouras. 

§ unico. - A média annual será determinada pela producção dos ultimos quatro annos. 

,Artigo 5.º - A taxa maxima que o banco poderá, cobrar em todas suas operações, será de dez por cento annuaes.
Artigo 6° - O banco poderá receber depositos por lettras a prazo fixo ou em conta corrente de movimento.
Artigo 7.º - O banco poderá estabeler flliaes ou agencias nas praças do Estado que julgar conveniente.
Artigo 8.° - Dos lucros liquidos do banco excedentes ao dividendo de dez por cento ao anno aos accionistas, serão distribuidos vinte e cinco por cento á indemnização das quantias, que sejam pagas pelo Estado, pela garantia de juros.
Artigo 9.° - No contracto que for celebrado para a execução desta lei, estabelecerá o Governo as clausulas e condições que julgar convenientes para que o banco preencha os fins a que se destina e as que entender necessaria á sua fiscalização.
Artigo 10. - No contracto com o Governo serão estabelecidas as penas applicaveis ás infracções das respectivas clausulas.
Essas penas constituirão em multas até dois contos de réis, suspensão de garantia do juros, caducidade do contracto e serão impostas pelo Governo.
Artigo 11. - O banco que se organizar em virtude da presente lei, gosará do isenção de todos os impostos estaduaes.
Artigo 12. - Ficam revogadas a lei n. 865, de 17 de Dezembro de 1902, e todas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 8 de Agosto de 1904.
JORGE TIBIRIÇÁ   
M. J. ALBUQUERQUE LINS