LEI N.920, DE 4 DE AGOSTO DE 1904

Cria no Estado o imposto sobre o capital e sobre a renda

O dr. Jorge Tibiriçá, Presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1 º - Fica creado no Estado o imposto sobre o capital. 

§ 1 º - Este imposto recahirá sobre :
a) a propriedade Immovel rural ;
b) o capital realizado das casas de commercio ;
c) o capital realizado das empresas industriaes ;
d) o capital realizado das sociedades anonymas ;
e) o capital particular empregado em emprestimos.

§ 2 º - O imposto será assim cobrado :
I. Dois decimos por cento sobre o valor venal dos immoveis ruraes.
II. Meio por cento sobre o capital realizado das casas de commercio.
III. Tres decimos por cento sobre o capital realizado das empresas industriaes.
IV. Dois decimos por cento sobre o capital das sociedades anonymas.
V. Meio por cento sobre o capital particular empregado em emprestimos. 

§ 3° - São isentos do imposto :
I. Os immoveis ruraes empregados na cultura de café.
II. Os immoveis ruraes não empregados na cultura de café, de valor inferior a dez contos de réis.
III. As casas commerciaes de capital inferior a seis contos de réis
IV. As empresas industriaes de capital inferior a seis contos de réis.
V. As sociedades anonymas cujo capital fôr empregado na cultura de café.
VI. As sociedades anonymas e empresas cujo capital fôr empregado em melhoramentos locaes de utilidade publica que não gosarem de isenção de imposto de importação e cujos dividendos ou rendas não attingirem a 6% annualmente. 

Artigo 2 º - Fica creado o imposto sobre a renda. 
§ 1° - Este imposto recahirá sobre :
a) a porcentagem dos funccionarios encarregados da arrecadação da receita do Estado.
b) os vencimentos dos funccionarios estaduaes aposentados e reformados. 

§ 2 º - Esse imposto será cobrado na razão de : 
I. Cinco por cento sobre a porcentagem percebida pelos funccionarios encarregados da arrecadação até dez contos do réis.
II. cinco por canto sobre os vencimentos até dois contos e quatrocentos mil réis dos funccionarios aposentados e reformados.
III. Dez por cento sobre as porcentagens e vencimentos de uns e outros desses funccionarios, quando excedentes os vencimentos, de dois contos e quatrocentos mil réis, as porcentagens de dez contos de réis. 

§ 3 º - Ficam isentos do impostos as porcentagens o os veccimentos inferiores a um conto o oitocentos mil réis. 

Artigo 3 º - Fica creado o imposto de consumo sobre a águardente. 
§ unico - Este imposto será cobrado na razão de vinte réis por litro.
 
Artigo 4 ° - Fica creada a taxa judiciaria.
§ 1 º - Essa taxa será cobrada na razão seguinte :
I. Meio por cento sobre o valor pedido nas causas contenciosas, e sobre o liquido a distribuir se nas fallencias, liquidações, partilhas judiciaes, e processos a esses equiparados.
II. Dois por cento sobre a arrecadação dos bens de ausentes. 

§ 2.º - Nas causas de valor inestimavel, e naquelles em que não houver sido determinado o valor, a taxa será paga sobre o valor dado em arbitramento, nos termos de direito. 

§ 3.º - A taxa nunca será menor de um mil réis, nem excederá de trezentos mil réis. 

§ 4.º - A taxa será paga quando subirem os autos para a primeira sentença definitiva, e será levada em conta com as custas judiciarias á parte que houver de pagal-as afinal. 

§ 5. º - A taxa estabelecida neste artigo será cobrada sobre os feitos judiciaes que se iniciarem depois que esta lei entrar em vigor.

Artigo 5 º - Fica supprimido o imposto de transito sobre o café.
Artigo 6.º - O imposto de exportação de café será de nove por cento, ad valorem.
Artigo 7.º - Poderá o Governo, nos regulamentos que expedir para a execução da presente lei, comminar penas não excedentes ao triplo do valor annual do imposto.
Artigo 8.º - A presente lei entrará em execução em 1.º de Janeiro de 1905.
Artigo 9.º - Revogam se as disposições em contrario. 
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em 4 de Agosto de 1904.
JORGE TIBIRIÇÁ
M. J. ALBUQUERQUE LINS