LEI N. 918 , DE 3 DE AGOSTO de 1904

Cria no povoado de N. S da Luz das Canôas no municipio e comarca de Mocóca, um districto de paz com a denominacão de Igarahy

O doutor Jorge Tibiriçá, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :

Artigo 1.° - Fica creado no povoado de N. S. da Luz das Canôas, no municipio e comarca de Mocóca, um districto de paz com a denominação de Igarahy.
Artigo 2.° - As divisas deste districto de paz serão as seguintes :
« Principiam na barra do Corrego da Lage, no rio das Canôas, e « por este rio acima e pelas divisas com o Estado de Minas, até ao rio « Guaxupé; e por este abaixo divisando com o municipio de Caconde até ás divisas com o municipio de São José do Rio Pardo e tomando á direita e por essas mesmas divisas em direcção á serra da fazenda de Theophilo Custodio Dias e pela continuação desta serra, denominada Serrinha comprehendendo toda a vertente do corrego da Lage e até ao rio das Canôas, no ponto em que começaram estes limites.
Artigo 3.º - As propriedades a que se referem as leis numeros 60 e 70, de 23 de Maio e 17 de Junho de 1881, continuam a pertencer ao municipio de Caconde, excepto a fazenda São Francisco e a parte de terras da Bica de Pedra, comprehendida entre essa fazenda e o municipio de Mocóca.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios do Interior e da Justiça assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 3 de Agosto de 1904.

JORGE TIBIRIÇÁ
J. CARDOSO DE ALMEIDA

Publicada na Directoria da Justiça, da Secretaria dos Negocios do Interior e da Justiça, em 3 de Agosto de 1904. 
O director, Joaquim Roberto de Azevedo Marques.