LEI N. 918 , DE 3 DE AGOSTO de 1904
Cria no povoado de N. S da Luz das Canôas no municipio e comarca
de Mocóca, um districto de paz com a denominacão de
Igarahy
O doutor Jorge Tibiriçá, Presidente do Estado de
São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a
lei seguinte :
Artigo 1.° - Fica creado
no povoado de N. S. da Luz das Canôas,
no municipio e comarca de Mocóca, um districto de paz com a
denominação
de Igarahy.
Artigo 2.° - As divisas deste districto de paz serão
as seguintes :
« Principiam na barra do Corrego da Lage, no rio das
Canôas, e « por este
rio acima e pelas divisas com o Estado de Minas, até ao rio « Guaxupé; e
por este abaixo divisando com o municipio de Caconde até ás divisas com
o municipio de São José do Rio Pardo e tomando á direita e por essas
mesmas divisas em direcção á serra da fazenda
de Theophilo Custodio
Dias e pela continuação desta serra, denominada Serrinha
comprehendendo
toda a vertente do corrego da Lage e até ao rio das Canôas, no ponto em
que começaram estes limites.
Artigo 3.º - As propriedades a que se referem as leis
numeros 60
e 70, de 23 de Maio e 17 de Junho de 1881, continuam a pertencer ao
municipio de Caconde, excepto a fazenda São Francisco e a parte
de
terras da Bica de Pedra, comprehendida entre essa fazenda e o municipio
de Mocóca.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em
contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios
do Interior e da Justiça
assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 3 de Agosto de
1904.
JORGE TIBIRIÇÁ
J. CARDOSO DE ALMEIDA
Publicada na Directoria da Justiça, da Secretaria dos Negocios
do
Interior e da Justiça, em 3 de Agosto de 1904.
O director,
Joaquim
Roberto de Azevedo Marques.