LEI N. 916-B, DE 2 DE AGOSTO DE 1904

Regula a concessão de licença aos officiaes e praças da Força Policial e dá outras providencias

O doutor Jorge Tibiriçá, Presidente do Estado de São Paulo, etc.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei segunte :

Artigo 1.° - As licenças dos officiaes e praças da Força Policial serão concedidas de accôrdo com a lei n. 495, de 30 da Abril de 1897.
§ 1.° - O official ou a praça que fôr recolhida ao hospital ou enfermaria mantida ou subvencionada pelo Estado soffrerá apenas o desconto de um terço de todos os vencimentos, até seis mezes. 
§ 2.° - Quando a licença fôr para tratamento de molestia adquirida em serviço, á avista das necessarias informações, não haverá desconto algum comtanto que não exceda de seis mezes. 
§ 3.° - Findos os prazos estabelecidos nos §§ anteriores, os descontos serão feitos de accôrdo com a lei. 
Artigo 2.° - O tempo de serviço que não houver sido prestado na Força Policial, mas sim em qualquer repartição estadual, só será contado para o fim da refórma.
Artigo 3.° - As baixas serão concedidas:
a) pelo Presidente do Estado e pelo Secretario dos Negocios do Interior e da Justiça, sempre que julgarem conveniente.
b) pelo commandante geral, no caso de conclusão de tempo ou incapacidade physica, verificada em inspecção de saúde.
Artigo 4.° - Os officiaes e praças que se distinguirem por acto de bravura ou por terem concorrido para o exito de diligencias arriscadas, poderão gosar, a juizo do Governo, de dispensa do serviço por tempo nunca excedente de quinze dias e sem perda de vencimentos.
Artigo 5.° - Os officiaes da Força Policial só poderão ser demittidos quando condemnados por sentença passada em julgado, ou por decreto do Presidente do Estado, desde que em regular processo disciplinar fique provado terem má conducta habitual ou haverem comettido acto infamante.
Artigo 6° - Sem prejuizo da competencia dos respectivos conselhos, para a applicação de penas disciplinares e para a organização do processo de que trata a parte penal da disposição antecedente, os officiaes e praças responderão perante as justiças ordinarias pelos crimes e delictos que praticarem.
Artigo 7.° - As attribuições do auditor da Força Policial e dos conselhos serão reguladas por acto do poder executivo.
Artigo 8.° - Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretario dos Negocios do Interior e da Justiça assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 2 de Agosto de 1904.

JORGE TIBIRIÇÁ
J. CARDOSO DE ALMEIDA

Publicada na Directoria da Justiça da Secretaria dos Negocios do Interior e da Justiça, aos 2 de Agosto de 1904.
O director, Joaquim Roberto de Azevedo Marques.