LEI N. 916-B, DE 2 DE AGOSTO DE 1904
Regula a concessão de
licença aos officiaes e praças da Força Policial e
dá outras providencias
O doutor Jorge Tibiriçá, Presidente do Estado de
São Paulo, etc.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a
lei segunte :
Artigo 1.° - As
licenças dos officiaes e
praças da Força Policial serão concedidas de
accôrdo com a lei n. 495, de 30 da Abril de 1897.
§ 1.° - O official ou a praça que fôr
recolhida ao hospital ou enfermaria mantida ou subvencionada pelo
Estado soffrerá apenas o desconto de um terço de todos os
vencimentos, até seis mezes.
§ 2.° - Quando a licença fôr para
tratamento de molestia adquirida em serviço, á avista das
necessarias informações, não haverá
desconto algum comtanto que não exceda de seis mezes.
§ 3.° - Findos os prazos estabelecidos nos
§§ anteriores, os descontos serão feitos de
accôrdo com a lei.
Artigo 2.° - O tempo de serviço que não
houver
sido prestado na Força Policial, mas sim em qualquer
repartição estadual, só será contado para o
fim da refórma.
Artigo 3.° - As baixas serão concedidas:
a) pelo Presidente do Estado e pelo Secretario dos Negocios do
Interior e da Justiça, sempre que julgarem conveniente.
b) pelo commandante geral, no caso de conclusão de tempo
ou incapacidade physica, verificada em inspecção de
saúde.
Artigo 4.° - Os officiaes e praças que se
distinguirem por acto de bravura ou por terem concorrido para o exito
de diligencias arriscadas, poderão gosar, a juizo do Governo, de
dispensa do serviço por tempo nunca excedente de quinze dias e
sem perda de vencimentos.
Artigo 5.° - Os officiaes da Força Policial
só
poderão ser demittidos quando condemnados por sentença
passada em julgado, ou por decreto do Presidente do Estado, desde que
em regular processo disciplinar fique provado terem má conducta
habitual ou haverem comettido acto infamante.
Artigo 6° - Sem prejuizo da competencia dos respectivos
conselhos, para a applicação de penas disciplinares e
para a organização do processo de que trata a parte penal
da disposição antecedente, os officiaes e praças
responderão perante as justiças ordinarias pelos crimes e
delictos que praticarem.
Artigo 7.° - As attribuições do auditor da
Força Policial e dos conselhos serão reguladas por acto
do poder executivo.
Artigo 8.° - Revogam-se as disposições em
contrario.
O Secretario dos Negocios do Interior
e da Justiça assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 2 de Agosto de 1904.
JORGE TIBIRIÇÁ
J. CARDOSO DE ALMEIDA
Publicada na Directoria da Justiça da Secretaria dos Negocios do
Interior e da Justiça, aos 2 de Agosto de 1904.
O director,
Joaquim Roberto de Azevedo Marques.