LEI N. 916, DE 30 DE JULHO DE 1904

Cria no povoado de Santo Antonio da Villa Americana, no municipio e comarca de Campinas, um districto de paz com a denominação de Villa Americana.

O doutor Jorge Tibiriçá, Presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:

Artigo 1.º -
Fica creado o povoado de Santo Antonio da Villa Americana, no municipio e comarca de Campinas, um districto de paz com a denominação de Villa Americana.

Artigo 2.º - As divisas do districto de paz serão as seguintes:
Começam na barra do Ribeirão do Quilombo, no rio Piracicaba, e sobem rio acima até a juncção do «Jaguary» e «Atibaia», na fazenda Salto Grande, cuja propriedade fica pertencendo ao districto, seguem pelo rio Atibaia acima até a fazenda Saltinho, na passagem que ahi existe, comprehendendo todo o immovel, e seguem pela estrada de Limeira até encontrar a estrada que vai á Villa Americana e a Campinas na Lagoa: desse ponto pelo curso de agua, um dos ramos da margem direita do Quilombo, até a este Ribeirão junto á Estrada Paulista e desse ponto em rumo cortando o ribeirão do Recanto até o rumo divisorio de Santa Barbara e por esse rumo até o marco denominado da Fazenda Velha, outr'ora propriedade do Barão de Itapura, e deste marco pelo mesmo rumo ao marco afinnado contiguo á barra do Quilombo, no rio Piracicaba onde começaram as divisas.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios do Interior e da Justiça assim a faça executar.

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em trinta de Julho de mil novecentos e quatro.

JORGE TIBIRIÇA'.
J. Cardoso de Almeida.

Publicada na Directoria da Justiça da Secretaria de Estado dos Negocios do Interior e da Justiça, em 30 de Julho de 1904.
O director, Joaquim Roberto de Azevedo Marques.