LEI N. 916, DE 30 DE JULHO DE 1904
Cria
no povoado de Santo Antonio da Villa Americana, no municipio e comarca
de Campinas, um districto de paz com a denominação de
Villa Americana.
O
doutor Jorge Tibiriçá, Presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso
Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º -
Fica creado o povoado de Santo Antonio da Villa Americana, no municipio
e comarca de Campinas, um districto de paz com a
denominação de Villa Americana.
Artigo
2.º - As divisas do districto de paz serão as
seguintes:
Começam
na barra do Ribeirão do Quilombo, no rio Piracicaba, e sobem rio
acima até a juncção do «Jaguary» e «Atibaia», na
fazenda Salto Grande, cuja propriedade fica pertencendo ao districto,
seguem pelo rio Atibaia acima até a fazenda Saltinho, na
passagem que ahi existe, comprehendendo todo o immovel, e seguem pela
estrada de Limeira até encontrar a estrada que vai á
Villa Americana e a Campinas na Lagoa: desse ponto pelo curso de agua,
um dos ramos da margem direita do Quilombo, até a este
Ribeirão junto á Estrada Paulista e desse ponto em rumo
cortando o ribeirão do Recanto até o rumo divisorio de
Santa Barbara e por esse rumo até o marco denominado da Fazenda
Velha, outr'ora propriedade do Barão de Itapura, e deste marco
pelo mesmo rumo ao marco afinnado contiguo á barra do Quilombo,
no rio Piracicaba onde começaram as divisas.
Artigo
3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior e da Justiça
assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S.
Paulo, em trinta de Julho de mil novecentos e quatro.
JORGE TIBIRIÇA'.
J. Cardoso de Almeida.
Publicada
na Directoria da Justiça da Secretaria de Estado dos Negocios do
Interior e da Justiça, em 30 de Julho de 1904.
O director,
Joaquim Roberto de Azevedo Marques.