LEI N.914, DE 29 DE JULH0 DE 1904

Permittindo aos ajudantes habilitados dos escrivães funccionar nos processos civeis e criminaes e substituir os serventuarios effecctivos em seus impedimentos até 30 dias.

O doutor Jorge Tibiriçá, presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou o eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.° - E' permittido aos ajudantes habilitados dos escrivães, sempre que houver accumulo de serviço e sob determinação do juiz, funccionar nos processos civeis e criminaes.
Artigo 2.° - Nos impedimentos do tabellião ou escrivão effectivo, até trinta dias, servirá como substituto o ajudante habilitado.
Artigo 3.° - Revogam se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios da Interior e da Justiça assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 29 de Julho de 1904.

JORGE TIBIRIÇÁ
J. CARDOSO DE ALMEIDA

Publicada na Directoria da Justiça da Secretaria dos Negocios do Interior e da Justiça, aos 29 de Julho de 1904.-O director, Joaquim Roberto de Azevedo Marques.