LEI N.914, DE 29 DE JULH0 DE 1904
Permittindo aos ajudantes habilitados dos escrivães funccionar nos
processos civeis e criminaes e substituir os serventuarios effecctivos
em seus impedimentos até 30 dias.
O doutor Jorge Tibiriçá, presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou o eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.° - E' permittido aos ajudantes habilitados dos
escrivães, sempre que houver accumulo de serviço e sob determinação do
juiz, funccionar nos processos civeis e criminaes.
Artigo 2.° - Nos impedimentos do tabellião ou escrivão effectivo, até trinta dias, servirá como substituto o ajudante habilitado.
Artigo 3.° - Revogam se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios da Interior e da Justiça assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 29 de Julho de 1904.
JORGE TIBIRIÇÁ
J. CARDOSO DE ALMEIDA
Publicada na Directoria da Justiça da Secretaria dos Negocios do
Interior e da Justiça, aos 29 de Julho de 1904.-O director, Joaquim
Roberto de Azevedo Marques.