LEI N. 911, DE 20 DE JULHO DE 1904
Fixa a Força Policial do Estado para o anno de 1905
O doutor Jorge Tibiriçá, Presidente do Estado de
São Paulo, etc.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a
lei seguinte:
Artigo 1.º - A
Força Policial do Estado, para o anno de 1905,
compôr-se-á de quatro mil duzentos e dezessete (4.217)
homens,
distribuidos em quatro Batalhões de Infantaria, um Corpo de
Cavallaria,
um Corpo do Bombeiros, a Guarda Civica da Capital, uma
Secção de
Enfermeiros e os Auxiliares.
Artigo 2.º - A organização da Força
Policial será a que consta dos quadros annexos A e B.
Artigo 3.º - Os vencimentos dos officiaes e das
praças e mais
despesas com a Força Policial, no exercicio de 1905,
serão os
estabelecidos nas tabellas A, B e C.
§ unico. - As praças da Força Policial
perceberão a diaria de mil e quinhentos réis (1$500).
Artigo 4.º - Revogam se as disposições em
contrario.
O Secretario dos Negocios do Interior
e da Justiça assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 20 de Julho de 1904.
JORGE TIBIRIÇÁ
J. CARDOSO DE ALMEIDA.