LEI N. 911, DE 20 DE JULHO DE 1904

Fixa a Força Policial do Estado para o anno de 1905

O doutor Jorge Tibiriçá, Presidente do Estado de São Paulo, etc.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:

Artigo 1.º - A Força Policial do Estado, para o anno de 1905, compôr-se-á de quatro mil duzentos e dezessete (4.217) homens, distribuidos em quatro Batalhões de Infantaria, um Corpo de Cavallaria, um Corpo do Bombeiros, a Guarda Civica da Capital, uma Secção de Enfermeiros e os Auxiliares.
Artigo 2.º - A organização da Força Policial será a que consta dos quadros annexos A e B.
Artigo 3.º - Os vencimentos dos officiaes e das praças e mais despesas com a Força Policial, no exercicio de 1905, serão os estabelecidos nas tabellas A, B e C.
§ unico. - As praças da Força Policial perceberão a diaria de mil e quinhentos réis (1$500).
Artigo 4.º - Revogam se as disposições em contrario.

O Secretario dos Negocios do Interior e da Justiça assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 20 de Julho de 1904.

JORGE TIBIRIÇÁ
J. CARDOSO DE ALMEIDA.


TABELLA A

Força Policial do Estado de São Paulo para o exercicio de 1905

QUADRO DO PESSOAL E VENCIMENTOS



Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 20 de Julho de 1904.


JORGE TIBIRIÇÁ

J. CARDOSO DE ALMEIDA

TABELLA B

Quadro dos auxiliares da Força Policial



Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 20,de julho de 1904.


JORGE TIBIRIÇÁ
J. CARDOSO DE ALMEIDA.

TABELLA C

Tabella demonstrativa da despesa com a Força Policial durante o exercicio de 1905



Palacio do Governo do Estado de São Paulo. 20 de Julho de 1904

JORGE TIBIRIÇÁ

J. CARDOSO DE ALMEIDA.