LEI N.907, DE 4 DE JULHO DE 1904

Supprime algumas cadeiras na Eschola Normal e providencia sobre o provimento em relação a outras

O dr. Jorge Tibiriçá, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.°   Ficam supprimidas na Eschola Normal as cadeiras de astronomia e mechanica de anatomia, physiologia e hygiene e de latim.
Artigo 2.°   O ensino de astronomia será reunido ao de geographia; o de mechanica ao do physica e chimica: o de anatomia, physiologia e noções de hygiene ao de histora natural e o de latim ao de portuguez.
Artigo 3.º   As cadeiras de portuguez e latim e de geometria e trigonometria serão providas com os acuses lentes de latim e de astronomia e mechanica, sendo aquelle para a primeira e este para a segunda.
Artigo 4.º   Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior e da Justiça assim a faça executar.
Palacio do Governo Estado de São Paulo, em 4 de Julho de mil novecentos e quatro.

JORGE TIBIRIÇÁ
J. CARDOSO DE ALMEIDA.

Publicada na Directoria do Interior, da Secretaria de Estado dos Negocios do Interior e da Justiça, em quatro de Julho de mil novecentos e quatro.-O director interino, Carlos Reis.