LEI N. 906, DE 30 DE JUNHO DE 1904

Dispõe sobre a nomeação dos escrivães dos juizes de paz

O doutor Jorge Tibiriçá, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:

Artigo 1.°   A nomeação dos escrivães dos juizes de paz será feita pelo Presidente do Estado, precedendo concurso perante o juiz de direito da comarca a que pertencer o districto observado, no que fôr applicavel, o processo dos artigos 73 a 80 do decreto n. 123, de 10 de Novembro de 1892. 
§  1.°   Serão examinadores o promotor publico e um dos escrivães do civel, designado pelo juiz de direito. 
§  2.°   Nas comarcas da mais de um juiz de direito, o concurso será feito perante o da 1ª vara. 
Artigo 2.°   No caso de vagas ou de districto novamente creado, e depois da posse dos juizes de paz, o juiz de direito, dentro de tres dias mandará annunciar, por editaes publicados no Diario Official, que, pelo praso de vinte dias, estará aberta a inscripção para o respectivo concurso. 
§  unico.   A nomeação interina competirá ao juiz de direito que mandar annunciar o concurso. 
Artigo 3.°   Os escrivães dos juizes de paz só poderão perder o cargo por sentença criminal, passada em julgado, ou por decreto do Presidente do Estado, no caso do abandono e no de incapacidade physica ou moral, provadas em regular processo administrativo.
Artigo 4.°   Os escrivães dos juizes de paz, bem assim todos os serventuarios dos officios de justiça, em geral, sob as penas do artigo 124. n. I. lettra d, do decreto n. 123, de 10 de Novembro de 1892, ou de multa até 200$000, impostas pelo respectivo Secretario, prestarão todas as informações e cumprirão todas as determinações recommendadas pela Secretaria do Interior e da Justiça, no que se referir a assumpto de ordem administrativa.
Artigo 5.°   No regulamento que for expedido, o Poder Executivo reverá ou consolidará as disposições em vigor sobre officios e empregos de justiça, estabelecendo a respectiva classificação, as garantias da defesa no processo administrativo, as normas relativas ao exercicio e competencia dos diversos funccionarios, bem como a nova tabella de custas e emolumentos.
Artigo 6.°   Sessenta dias depois da publicação da presente lei, os juizes do direito de todas as comarcas do Estado, e o da 1.ª vara, onde houver mais de um, annunciarão, por editaes publicados no Diario Official que, pelo prazo de vinte dias, estará aberta a inscripção do concurso para provimento dos cargos de escrivães dos juizes de paz, existentes nos diversos districtos de cada comarca. 
§  1.°   Haverá inscripção separada para cada districto de paz.
§  2.°   Em egualdade de condições, serão preferidos, para o provimento definitivo, os actuaes escrivães de paz. 
Artigo 7.°  Revogam se as diposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios do Interior e da Justiça assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 30 de Junho de 1904.

JORGE TIBIRIÇÁ
J. CARDOSO DE ALMEIDA.

Publicada na Directoria da Justiça, da Secretaria dos Negocios do Interior e da Justiça, aos 30 de Junho da 1904.
O director, Joaquim Roberto de Azevedo Marques.