LEI N. 906, DE 30 DE JUNHO DE 1904
Dispõe sobre a nomeação dos escrivães dos
juizes de paz
O doutor Jorge Tibiriçá, Presidente do Estado de
São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a
lei seguinte:
Artigo 1.° A
nomeação dos escrivães dos juizes de paz
será feita pelo Presidente do
Estado, precedendo concurso perante o juiz de direito da comarca a que
pertencer o districto observado, no que fôr applicavel, o
processo dos
artigos 73 a 80 do decreto n. 123, de 10 de Novembro de 1892.
§ 1.°
Serão examinadores o promotor publico e um dos escrivães
do civel, designado pelo juiz de direito.
§ 2.° Nas comarcas da mais de um juiz de
direito, o concurso será feito perante o da 1ª vara.
Artigo 2.°
No
caso de vagas ou de districto novamente creado, e depois da posse dos
juizes de paz, o juiz de direito, dentro de tres dias mandará
annunciar, por editaes publicados no Diario
Official, que, pelo praso de
vinte dias, estará aberta a inscripção para o
respectivo concurso.
§ unico. A nomeação interina
competirá ao juiz de direito que mandar annunciar o
concurso.
Artigo 3.°
Os
escrivães dos juizes de paz só poderão perder o
cargo por sentença
criminal, passada em julgado, ou por decreto do Presidente do Estado,
no caso do abandono e no de incapacidade physica ou moral, provadas em
regular processo administrativo.
Artigo 4.°
Os
escrivães dos juizes de paz, bem assim todos os serventuarios
dos
officios de justiça, em geral, sob as penas do artigo 124. n. I.
lettra
d, do decreto n. 123, de 10 de
Novembro de 1892, ou de multa até
200$000, impostas pelo respectivo Secretario, prestarão todas as
informações e cumprirão todas as
determinações recommendadas pela
Secretaria do Interior e da Justiça, no que se referir a
assumpto de
ordem administrativa.
Artigo 5.°
No
regulamento que for expedido, o Poder Executivo reverá ou
consolidará
as disposições em vigor sobre officios e empregos de
justiça,
estabelecendo a respectiva classificação, as garantias da
defesa no
processo administrativo, as normas relativas ao exercicio e competencia
dos diversos funccionarios, bem como a nova tabella de custas e
emolumentos.
Artigo 6.°
Sessenta dias depois da publicação da presente lei, os
juizes do
direito de todas as comarcas do Estado, e o da 1.ª vara, onde
houver
mais de um, annunciarão, por editaes publicados no Diario Official que,
pelo prazo de vinte dias, estará aberta a
inscripção do concurso para
provimento dos cargos de escrivães dos juizes de paz, existentes
nos
diversos districtos de cada comarca.
§ 1.°
Haverá inscripção separada para cada districto de
paz.
§ 2.° Em egualdade de
condições, serão preferidos, para o provimento
definitivo, os actuaes escrivães de paz.
Artigo 7.° Revogam se as diposições em
contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios
do Interior e da Justiça assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 30 de Junho de 1904.
JORGE TIBIRIÇÁ
J. CARDOSO DE ALMEIDA.
Publicada na Directoria da Justiça, da Secretaria dos Negocios
do
Interior e da Justiça, aos 30 de Junho da 1904.
O director, Joaquim
Roberto de Azevedo Marques.