LEI N.905, DE 28 DE JUNHO DE 1904

Auctoriza o Governo a realizar a encampação da Estrada de Ferro União Sorocaba e Ituana

O dr. Jorge Tibiriçá Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.°  Fica o Governo auctorizado a realizar a encampação da Estrada de Ferro União Sorocabaana e Ituana, nos termos dos contractos em vigor; podendo fazel o desde já, por accôrdo com os interessados, e extender a encampação aos ramaes de concessão federal.
Artigo 2.°   Fica auctorizado o Governo a fazer a necessaria operação de credito para cumprimento da presente lei.
Artigo 3.°   Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 28 de Junho de 1904.

JORGE TIBIRIÇÁ
M.J. ALBUQUERQUE LINS 
DR. CARLOS J. BOTELHO