LEI N.905, DE 28 DE JUNHO DE 1904
Auctoriza o Governo a realizar a encampação da Estrada de Ferro União Sorocaba e Ituana
O dr. Jorge Tibiriçá Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.° Fica o Governo auctorizado a realizar a
encampação da Estrada de Ferro União Sorocabaana e Ituana, nos termos
dos contractos em vigor; podendo fazel o desde já, por accôrdo com os
interessados, e extender a encampação aos ramaes de concessão federal.
Artigo 2.° Fica auctorizado o Governo a fazer a necessaria operação de credito para cumprimento da presente lei.
Artigo 3.° Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 28 de Junho de 1904.
JORGE TIBIRIÇÁ
M.J. ALBUQUERQUE LINS
DR. CARLOS J. BOTELHO