LEI N.898, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1903

Cria o districto de paz de Monte Azul, no municipio e comarca de Bebedouro

O dr. Bernardino de Campos, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou o eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.° - Fica creado um districto de paz na povoação denominada Monte Azul, no municipio e comarca de Bebedouro, sob a denominação de Monte Azul.

§ unico. - Os limites do districto de paz começarão no espigão aguas vertentes dos corregos Cachoeirinha e Palmeiras, ou nas cabeceiras da Onça, do Cocal, do Lambary, etc, até ao espigão que verte para o corrego do Avanhandavinha, o deste pelas divisas entre Pasqualetti e Scaccalosci e Adolpho Souza de Oliveira, rodeando á esquerda o quinhão de Firminiano José Pereira, até ás divisas do quinhão de Querubino Franco de Campos, e por estas até a via Ignaciana, e descendo por esta em rumo direito até ao corrego do Avanhandavinha, e pelo rio e agna abaixo até á barra do corrego da Floresta, que divide as propriedades de João Baptista de Oliveira Cardoso e Miguel Rodrigues Rimos e outros, até o espigão, e rodeando as cabeceiras dos corregos Lambary e Boa Vista, e pelo espigão, águas vertentes do Boa Vista, Torres e Venancios, até ao rio Turvo, por este abaixo até encontrar o ponto das dividas actuaes entre os municipios e comarcas de Bebedouro e Barretos, no distrícto policial de São Sebastião da Boa a Vista, e dahi seguindo as mesmas divisas até á fazenda de Ezequias Lemos, e o espigão onde tiveram começo estas divisas, e por este espigão até o ponto de partida das mesmas divisas.

Artigo 2.º - Revogam se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior e da Justiça assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 30 de Novembro de 1903.

BERNARDINO DE CAMPOS
BENTO BUENO

Publicada na Directoria do Interior da Secretaria de Estado dos Negocios do Interior e da Justiça, em 30 de Novembro de 1903. - O director-interino, Carlos Reis.