CAPITULO
III
DISPOSIÇÕES
PERMANENTES
Artigo 17. - Continuam em vigor as disposições
de leis de orçamentos anteriores, de caracter permanente, que não tenham sido
expressamente revogadas e que implicita ou explicitamente não forem contrarias
ás desta.
Artigo 18. -
Os vencimentos dos empregados do Estado ficam modificados na fórma
seguinte:
I
- Senado e Camara dos Deputados: Director, 7:000$000; bibliothecario,
5:400$000; official encarregado do expediente, das actas e official
archivista, 4:800$000; amanuense, 3:000$000; continuo, 1:800$000;
porteiro, 2:400$000; correio e guarda de galerias, 1:800$000; servente,
1:200$000.
II - Secretarias de Estado: Director,
9:600$000; sub-director, 8:400$000; chefe de secção, 6:000$000; 1.º official,
4:800$000; 2.º official, 3:600$000; amanuense, 3:000$000; porteiro, 2:400$000;
continuo, 1:800$000; servente, 1:200$000; ajudante, 4:800$000; escripturario,
3:000$000.
III -
Thesouro: Inspector, 12:000$000; contador, 9:600$000; official-maior, 8:400$000;
chefe de secção, 6:000$000; 1.º escripturario, 4:800$000; 2.º escripturario,
3:600$000; 3.º escripturario, 3:000$000; thesoureiro, 10:800$000; fiel,
3:600$000; archivista, 3:600$000; ajudante archivista, 3:000$000; porteiro,
2:400$000; continuo, 1:800$000; servente, 1:200$000.
IV - Inspecção Geral do Ensino: Inspector geral,
12:000$000; inspector escholar, 5:400$000.
V - Eschola Normal: Porteiro,
1:800$000.
VI - Escholas
Complementares e Modelo e Jardim da Infancia: Porteiro, 1:800$000.
VII - Gymnasio da Capital e de Campinas:
Director, 9:600$000; porteiro, 1:800$000.
VIII - Eschola Polytechnica: Director,
9:600$000; secretario, 6:000$000; bibliothecario, 4:800$000; amanuense,
2:400$000; porteiro, 1:800$000; bedel, 1:200$000; guarda, 1:200$000; lente
cathedratico, 7:200$000; lente substituto, 5:400$000; professor, 4:800$000;
preparador, 3:000$000; conservador gabinete topographico, 2:400$000. O professor
ou lente que reger cadeira ou aula vaga, só terá direito á gratificação do
substituido.
IX - Hospicio
de Alienados: Auxiliar, 3:000$000; medico, 6:000$000; medico operador,
5:000$000; escrivão, 4:800$000; amanuense, 3:000$000.
X - Repartição de Estatistica e do Archivo:
Chefe de secção, 6:000$000; 1.º official, 4:800$000; 2.º official, 3:600$000;
amanuense, 3:000$000; porteiro, 2:400$000; continuo, 1:800$000.
XI - Diario Official: Director, 7:800$000;
gerente, 6:600$000; escripturario, 4:200$000.
XII - Museu Paulista: Director, 7:800$000;
zelador, 4:800$000; preparador, 3:000$000; amanuense, 2:400$000; continuo,
1:800$000; porteiro, 1:800$000; servente, 1:200$000.
XIII - Serviço Sanitario: Director, 15:000$000;
inspector, 7:200$000; secretario, 6:000$000; amanuense, 3:000$000.
XIV - Laboratorio de Pharmacia: Director,
7:800$000; pratico chimico, 4:800$000; pratico de pharmacia, 3:000$000;
escripturario, 3:000$000; auxiliar, 1:800$000.
XV - Instituto Bacteriologico: Director,
9:600$000; ajudante, 8:400$000; zelador, 1:800$000.
XVI - Laboratorio de Analyses Chimicas:
Director, 9:600$000; chefe chimico, 9:600$000; ajudante, 6:000$000.
XVII - Instituto Vaccinogenico: Director,
9:600$000; ajudante, 8:400$000.
XVIII -
Serviço Geral de Desinfecção: Director, 9:600$000; servente,
1:800$000.
XIX - Hospital
de Isolamento: Director, 9:600$000; pharmaceutico, 4:800$000; porteiro,
1:800$000.
XX - Secção
Demographo-Sanitaria: Director, 9:600$000; ajudante, 4:800$000; auxiliar de
escripta, 3:000$000.
XXI - Instituto
Serumtherapico: Director, 9:600$000; ajudante, 8:400$000.
XXII - Junta Commercial: Amanuense, 3:000$000;
porteiro, 1:800$000; continuo, 1:800$000.
XXIII - Serviço Policial: Medico legista,
8:400$000.
XXIV -
Secretaria da Policia: Director, 9:600$000; sub-director, 8:400$000; chefe de
secção, 6:000$000; official e official addido, 3:600$000; amanuense, 3:000$000;
porteiro, 2:400$000; continuo, 1:800$000; official externo do porto de Santos,
4:800$000.
XXV - Prisões
do Estado - Penitenciaria: Escrivão, 4:800$000; almoxarife, 4:800$000 - Cadeia da
Capital: carcereiro, 3:600$000; ajudante, 2:400$000.
XXVI - Instituto Disciplinar; Mestre de cultura,
3:600$000; professor, 3:000$000.
XXVII -
Almoxarifado da Força Policial: Chefe, 8:400$000; escripturario, 2:400$000;
servente, 1:200$000.
XXVIII -
Superintendencia de Obras Publicas: Director, 12:000$000; chefe de secção,
9:600$000; chefes de districto, 7:200$000; ajudantes, 6:000$000; desenhistas,
4:800$000; archivistas, 4:800$000; escripturario, 3:600$000; amanuense,
3:000$000; porteiro, 2:400$000; continuo, 1:800$000.
XXIX - Inspectoria de Estradas de Ferro e
Navegação: Inspector, 12:000$000; ajudante, 7:200$000, desenhista, 4:800$000,
auxiliar de 1.ª classe, 4:800$000; auxiliar de 2.ª classe, 3:600$000; official,
4:800$000.
XXX - Serviço
de Terras e Colonização: Director da Hospedaria de Immigrantes, 9:600$000;
ajudante, 3:600$000.
XXXI - Serviço
Agronomico: Instituto Agronomico: Director, 12:000$000; phytopathologista,
8:400$000; chimico de 1.ª classe, 8:400$000; chimico de 2.ª classe, 7:800$000;
auxiliar, 4:800$000; chefe de cultura, 3:600$000; escripturario,
3:600$000.
XXXII -
Districtos Agronomicos: Inspector, 8:400$000; ajudante, 4:800$000. Fica fixado
em tres o numero de inspectores e mantido o logar de ajudante.
XXXIII
- Commissão Geographica e Geologica: Chefe, 12:000$000; chefe de
secção, 8:400$000; ajudante de 1.ª classe,
7:200$000; ajudante de 2.ª classe, 6:000$000; auxiliar de 1.ª
classe, 4:800$000; auxiliar de 2.ª classe, 3:000$000; desenhista,
de 1.ª classe, 4:800$000; official, 4:800$000.
XXXIV
- Repartição de Aguas e Exgottos: Director, 12:000$000;
ajudante, 10:800$000; auxiliar, 9:600$000; almoxarife, 8:400$000;
escripturario, 3:000$000; conferente de materiaes, 3:000$000; fiel do
deposito, 3:600$000; auxiliar do contador, 3:000$000; chefe de
officinas, 4:200$000; porteiro, 2:400$000.
Artigo 19. - Os vencimentos dos directores,
professores e adjunctos das escholas complementares, modelo, Jardim da Infancia,
grupos escholares e escholas isoladas ficam reduzidos de 15% (quinze por
cento).
Artigo 20. -
Fica o Governo auctorizado a reorganizar as repartições publicas do Estado sem
augmento de despesas e a supprimir desde logo os cargos que vagarem e forem
julgados desnecessarios; submettendo o seu acto ao conhecimento do
Congresso.
Artigo 21. -
Fica o Governo auctorizado a mandar publicar no Diario Official a «Revista do
Tribunal de Justiça».
Artigo 22. - A
gratificação aos juizes de direito de que trata o § 26 do artigo 2.º desta lei,
será de 1:200$000 por anno.
Artigo 23. - O
imposto de transmissão causa mortis em relação ao fidei commisso, será cobrado
sobre o valor dos bens.
Artigo 24. -
Fica o Governo auctorizado a reorganizar a Eschola Agricola Pratica «Luiz de
Queiroz», ampliando o ensino pratico e restringindo o theorico, com reducção de
despesas, sujeitando a reforma á approvação do Congresso.
Artigo 25. - Fica o Governo auctorizado a
promover o serviço de navegação entre o porto de Santos e os portos do Sul do
Estado, abrindo para isso concorrencia publica e sujeitando opportunamente á
approvação do Congresso o contracto que tiver celebrado.
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES
TRANSITORIAS
Artigo 26. - E' o Governo auctorizado a fazer as
operações de credito que forem necessarias, afim de fazer face aos serviços
consignados na presente lei, como antecipação de receita propria do exercicio e
as que julgar convenientes em relação á divida externa do Estado.
Artigo 27. - O saldo que se verificar, quer no
anno financeiro de 1903, quer no exercicio da presente lei, será empregado
especialmente no pagamento das despesas ordinarias ou extraordinarias
consignadas nesta e em leis especiaes, e tambem na amortização da divida
fluctuante.
Artigo 28. -
Ficam relevados das multas em que tenham incorrido os contribuintes em atraso que,
dentro do prazo de 90 dias, marcados pelo Governo, liquidarem seus debitos para
com o Thesouro.
§ unico. - Este favor se extenderá ás dividas
ajuisadas, pagando os contribuintes as custas já vencidas.
Artigo 29. -
Fica o Governo auctorizado a transferir para o exercicio de 1904 a verba
consignada no orçamento vigente, em auxilio á Camara Municipal de Arêas, para
construcção de um hospital de isolamento.
Artigo 30. - Revogam-se as disposições em contrario.
Resumo do
orçamento e despesa do Estado de S. Paulo para o exercicio de
1904
RECEITA