LEI N. 896, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1903

 

Fixa a despesa e orça a receita para o anno financeiro de 1.º de Janeiro a 31 de Dezembro de 1904


O dr. Bernardino de Campos, presidente do Estado de São Paulo,

Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:

CAPITULO I


DA DESPESA

Artigo 1.º - E’ a despesa ordinaria do Estado de São Paulo, para o anno financeiro de 1.º de Janeiro a 31 de Dezembro de 1994, fixada na quantia de 33.414:261$050.
Artigo 2.º - Por conta da importancia fixada no artigo 1.º, é o Governo auctorizado a despender com os serviços a cargo da Secretaria do Interior e da Justiça a quantia de 18.913:428$160.


 





Artigo 3.º - Fica o Governo auctorizado a abrir os creditos supplementares que forem necessarios para o accrescimo de despesa que se verificar nas seguintes rubricas:
§ 2.º - Senado - para pagamento de subsidio e ajuda de custo a senadores, serviço tachygraphico e publicação de debates nas sessões extraordinarias ou prorogações.
§ 3.º - Camara dos Deputados - idem, idem.
§ 18. - Hospicio de Alienados - pelo que faltar para pagamento de sustento e vestuario a doentes recolhidos ao hospicio.
§ 23. - Soccorros publicos - para pagamento do que fôr necessario aos serviços especificados sob esta rubrica.
§ 30. - Prisões do Estado - para pagamento de alimentação, vestuario e curativo de presos pobres recolhidos á Penitencia, Cadeia da Capital e das localidades do interior.
Artigo 4.º - Por conta da importancia fixada no artigo 1.º, é o Governo auctorizado a despender, com os serviços a cargo da secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, a quantia de Rs. 4.945:257$930.


Artigo 5.º - Fica o Governo auctorizado a abrir creditos supplementares para o accrescimo de despesa que se der na rubrica - Introducção de Immigrantes - § 4.º do artigo 4.º, para desempenho de novos contractos effectuados dentro das auctorizações legislativas.
Artigo 6.º - Por conta da importancia fixada no artigo 1.º, é o Governo auctorizado a despender com os serviços a cargo da Secretaria da Fazenda, a quantia de 9.555:574$960.








Artigo 7.º - Fica o Governo auctorizado a abrir creditos supplementares para o accrescimo de despesas que se dér nas seguintes rubricas:
No § 2.º - Arrecadação das rendas - para o que faltar para o pagamento de porcentagem a exactores pelo augmento da arrecadação.
No § 3.º - Exercicios findos - para o que faltar para o pagamento de despesas referentes a exercicios anteriores, auctorizados ou contractados dentro dos limites das verbas decretadas.
No § 5.º - Juros diversos - para pagamento de juros e amortização da divida fluctuante.
No § 6.º - Differença de cambio - para pagamento do excesso pela differença de cambio nos serviços a cargo da Secretaria da Fazenda.

CAPITULO II

DA RECEITA

Artigo 8.º - A receita geral do Estado de São Paulo para o exercicio de 1904, é orçada em 34.893:000$000 e será realizada com o producto do que for arrecadado, dentro do mencionado exercicio, sob os titulos abaixo designados:

Renda ordinaria:



Renda extraordinaria:



Artigo 9.º - Fica creado o imposto de 5% sobre a porcentagem percebida pelos funccionarios encarregados da arrecadação de renda do Estado.
Artigo 10. - Fica creado sobre os vencimentos dos aposentados e reformados um imposto na seguinte proporção: 5% sobre os vencimentos até 2:400$000, e o de 10% sobre o excedente a esta quantia.
§ unico.
- Os vencimentos de 1:200$000 para menos ficam isentos deste imposto.

Artigo 11.
- Fica o Governo auctorizado a arrecadar e restituir, de accôrdo com as leis e regulamentos em vigor, as quantias provenientes do emprestimo do cofre de orphams, de arrecadação de bens de defunctos e ausentes e de depositos de diversas origens.

Artigo 12. - Continúa em vigor a taxa addicional de dez por cento prescripta no artigo 13, da lei n. 5, de 11 de Novembro de 1891, sobre todos os impostos, com excepção dos que se referirem ao café, assucar, sello do Estado e taxa de expediente.
Artigo 13. - Fica isento do imposto do transito o trigo manufacturado no Estado.
Artigo 14. - Fica o Governo auctorizado a mandar cobrar á razão de 9%, ad valorem, os direitos de exportação sobre o café em saccos fabricados no Estado, de algodão, aramina, barbantina e outras fibras de producção do Estado.
Artigo 15. - Ficam estatuidas as seguintes taxas para a matricula nos estabelecimentos de instrucção mantidos pelo Estado: Eschola Polytechnica, 200$000; Gymnasio, 150$000; Eschola Normal, 100$000; Eschola Complementar, 100$000.
§ 1.º
- O pagamento de matricula será effectuado em duas prestações, uma no começo e outra no fim do anno lectivo.

§ 2.º
- Em todos esses estabelecimentos poderá ser concedida, na proporção de 10%, matricula gratuita a alumnos pobres que a requererem.

Artigo 16.
- O imposto de sello será cobrado por estampilhas ou papel sellado para uso do fôro e perante as repartições publicas.


CAPITULO III

DISPOSIÇÕES PERMANENTES

Artigo 17. - Continuam em vigor as disposições de leis de orçamentos anteriores, de caracter permanente, que não tenham sido expressamente revogadas e que implicita ou explicitamente não forem contrarias ás desta.
Artigo 18. - Os vencimentos dos empregados do Estado ficam modificados na fórma seguinte:
I - Senado e Camara dos Deputados: Director, 7:000$000; bibliothecario, 5:400$000; official encarregado do expediente, das actas e official archivista, 4:800$000; amanuense, 3:000$000; continuo, 1:800$000; porteiro, 2:400$000; correio e guarda de galerias, 1:800$000; servente, 1:200$000.
II - Secretarias de Estado: Director, 9:600$000; sub-director, 8:400$000; chefe de secção, 6:000$000; 1.º official, 4:800$000; 2.º official, 3:600$000; amanuense, 3:000$000; porteiro, 2:400$000; continuo, 1:800$000; servente, 1:200$000; ajudante, 4:800$000; escripturario, 3:000$000.
III - Thesouro: Inspector, 12:000$000; contador, 9:600$000; official-maior, 8:400$000; chefe de secção, 6:000$000; 1.º escripturario, 4:800$000; 2.º escripturario, 3:600$000; 3.º escripturario, 3:000$000; thesoureiro, 10:800$000; fiel, 3:600$000; archivista, 3:600$000; ajudante archivista, 3:000$000; porteiro, 2:400$000; continuo, 1:800$000; servente, 1:200$000.
IV - Inspecção Geral do Ensino: Inspector geral, 12:000$000; inspector escholar, 5:400$000.
V - Eschola Normal: Porteiro, 1:800$000.
VI - Escholas Complementares e Modelo e Jardim da Infancia: Porteiro, 1:800$000.
VII - Gymnasio da Capital e de Campinas: Director, 9:600$000; porteiro, 1:800$000.
VIII - Eschola Polytechnica: Director, 9:600$000; secretario, 6:000$000; bibliothecario, 4:800$000; amanuense, 2:400$000; porteiro, 1:800$000; bedel, 1:200$000; guarda, 1:200$000; lente cathedratico, 7:200$000; lente substituto, 5:400$000; professor, 4:800$000; preparador, 3:000$000; conservador gabinete topographico, 2:400$000. O professor ou lente que reger cadeira ou aula vaga, só terá direito á gratificação do substituido.
IX - Hospicio de Alienados: Auxiliar, 3:000$000; medico, 6:000$000; medico operador, 5:000$000; escrivão, 4:800$000; amanuense, 3:000$000.
X - Repartição de Estatistica e do Archivo: Chefe de secção, 6:000$000; 1.º official, 4:800$000; 2.º official, 3:600$000; amanuense, 3:000$000; porteiro, 2:400$000; continuo, 1:800$000.
XI - Diario Official: Director, 7:800$000; gerente, 6:600$000; escripturario, 4:200$000.
XII - Museu Paulista: Director, 7:800$000; zelador, 4:800$000; preparador, 3:000$000; amanuense, 2:400$000; continuo, 1:800$000; porteiro, 1:800$000; servente, 1:200$000.
XIII - Serviço Sanitario: Director, 15:000$000; inspector, 7:200$000; secretario, 6:000$000; amanuense, 3:000$000.
XIV - Laboratorio de Pharmacia: Director, 7:800$000; pratico chimico, 4:800$000; pratico de pharmacia, 3:000$000; escripturario, 3:000$000; auxiliar, 1:800$000.
XV - Instituto Bacteriologico: Director, 9:600$000; ajudante, 8:400$000; zelador, 1:800$000.
XVI - Laboratorio de Analyses Chimicas: Director, 9:600$000; chefe chimico, 9:600$000; ajudante, 6:000$000.
XVII - Instituto Vaccinogenico: Director, 9:600$000; ajudante, 8:400$000.
XVIII - Serviço Geral de Desinfecção: Director, 9:600$000; servente, 1:800$000.
XIX - Hospital de Isolamento: Director, 9:600$000; pharmaceutico, 4:800$000; porteiro, 1:800$000.
XX - Secção Demographo-Sanitaria: Director, 9:600$000; ajudante, 4:800$000; auxiliar de escripta, 3:000$000.
XXI - Instituto Serumtherapico: Director, 9:600$000; ajudante, 8:400$000.
XXII - Junta Commercial: Amanuense, 3:000$000; porteiro, 1:800$000; continuo, 1:800$000.
XXIII - Serviço Policial: Medico legista, 8:400$000.
XXIV - Secretaria da Policia: Director, 9:600$000; sub-director, 8:400$000; chefe de secção, 6:000$000; official e official addido, 3:600$000; amanuense, 3:000$000; porteiro, 2:400$000; continuo, 1:800$000; official externo do porto de Santos, 4:800$000.
XXV - Prisões do Estado - Penitenciaria: Escrivão, 4:800$000; almoxarife, 4:800$000 - Cadeia da Capital: carcereiro, 3:600$000; ajudante, 2:400$000.
XXVI - Instituto Disciplinar; Mestre de cultura, 3:600$000; professor, 3:000$000.
XXVII - Almoxarifado da Força Policial: Chefe, 8:400$000; escripturario, 2:400$000; servente, 1:200$000.
XXVIII - Superintendencia de Obras Publicas: Director, 12:000$000; chefe de secção, 9:600$000; chefes de districto, 7:200$000; ajudantes, 6:000$000; desenhistas, 4:800$000; archivistas, 4:800$000; escripturario, 3:600$000; amanuense, 3:000$000; porteiro, 2:400$000; continuo, 1:800$000.
XXIX - Inspectoria de Estradas de Ferro e Navegação: Inspector, 12:000$000; ajudante, 7:200$000, desenhista, 4:800$000, auxiliar de 1.ª classe, 4:800$000; auxiliar de 2.ª classe, 3:600$000; official, 4:800$000.
XXX - Serviço de Terras e Colonização: Director da Hospedaria de Immigrantes, 9:600$000; ajudante, 3:600$000.
XXXI - Serviço Agronomico: Instituto Agronomico: Director, 12:000$000; phytopathologista, 8:400$000; chimico de 1.ª classe, 8:400$000; chimico de 2.ª classe, 7:800$000; auxiliar, 4:800$000; chefe de cultura, 3:600$000; escripturario, 3:600$000.
XXXII - Districtos Agronomicos: Inspector, 8:400$000; ajudante, 4:800$000. Fica fixado em tres o numero de inspectores e mantido o logar de ajudante.
XXXIII - Commissão Geographica e Geologica: Chefe, 12:000$000; chefe de secção, 8:400$000; ajudante de 1.ª classe, 7:200$000; ajudante de 2.ª classe, 6:000$000; auxiliar de 1.ª classe, 4:800$000; auxiliar de 2.ª classe, 3:000$000; desenhista, de 1.ª classe, 4:800$000; official, 4:800$000.
XXXIV - Repartição de Aguas e Exgottos: Director, 12:000$000; ajudante, 10:800$000; auxiliar, 9:600$000; almoxarife, 8:400$000; escripturario, 3:000$000; conferente de materiaes, 3:000$000; fiel do deposito, 3:600$000; auxiliar do contador, 3:000$000; chefe de officinas, 4:200$000; porteiro, 2:400$000.
Artigo 19. - Os vencimentos dos directores, professores e adjunctos das escholas complementares, modelo, Jardim da Infancia, grupos escholares e escholas isoladas ficam reduzidos de 15% (quinze por cento).
Artigo 20. - Fica o Governo auctorizado a reorganizar as repartições publicas do Estado sem augmento de despesas e a supprimir desde logo os cargos que vagarem e forem julgados desnecessarios; submettendo o seu acto ao conhecimento do Congresso.
Artigo 21. - Fica o Governo auctorizado a mandar publicar no Diario Official a «Revista do Tribunal de Justiça».
Artigo 22. - A gratificação aos juizes de direito de que trata o § 26 do artigo 2.º desta lei, será de 1:200$000 por anno.
Artigo 23. - O imposto de transmissão causa mortis em relação ao fidei commisso, será cobrado sobre o valor dos bens.
Artigo 24. - Fica o Governo auctorizado a reorganizar a Eschola Agricola Pratica «Luiz de Queiroz», ampliando o ensino pratico e restringindo o theorico, com reducção de despesas, sujeitando a reforma á approvação do Congresso.
Artigo 25. - Fica o Governo auctorizado a promover o serviço de navegação entre o porto de Santos e os portos do Sul do Estado, abrindo para isso concorrencia publica e sujeitando opportunamente á approvação do Congresso o contracto que tiver celebrado.

CAPITULO IV

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Artigo 26. - E' o Governo auctorizado a fazer as operações de credito que forem necessarias, afim de fazer face aos serviços consignados na presente lei, como antecipação de receita propria do exercicio e as que julgar convenientes em relação á divida externa do Estado.
Artigo 27. - O saldo que se verificar, quer no anno financeiro de 1903, quer no exercicio da presente lei, será empregado especialmente no pagamento das despesas ordinarias ou extraordinarias consignadas nesta e em leis especiaes, e tambem na amortização da divida fluctuante.
Artigo 28. - Ficam relevados das multas em que tenham incorrido os contribuintes em atraso que, dentro do prazo de 90 dias, marcados pelo Governo, liquidarem seus debitos para com o Thesouro.
§ unico. - Este favor se extenderá ás dividas ajuisadas, pagando os contribuintes as custas já vencidas.
Artigo 29. - Fica o Governo auctorizado a transferir para o exercicio de 1904 a verba consignada no orçamento vigente, em auxilio á Camara Municipal de Arêas, para construcção de um hospital de isolamento.
Artigo 30. - Revogam-se as disposições em contrario.

Resumo do orçamento e despesa do Estado de S. Paulo para o exercicio de 1904

RECEITA


Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 30 de Novembro de 1903.

BERNADINO DE CAMPOS
João Baptista de Mello Peixoto


Publicada nesta Secretaria da Fazenda, 30 de Novembro de 1903. - Luiz Americano, official maior.