LEI N.894, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1903

Auctoriza o Governo a reorganizar o Banco de Credito Real de São Paulo

O dr. Bernardino do Campos, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.° - Fica o Governo do Estado auctorizado a modificar os seus contractos com o Banco de Credito Real de São Paulo, afim de ser este reorganizado nos termos da presente lei.
Artigo 2.° - O Banco de Credito Real de São Paulo promoverá accôrdo com os portadores de suas lettras hypothecarias para se effectuar a sua reorganização.

§ 1.°
- Para esse effeito será reduzido o capital do banco e o Estado garantirá o juro de 7 % ao anno sobre as referidas lettras convertidas em outras lettras que representem a metade do valor nominal daquellas.


§ 2.°
- O valor do capital e de lettras, para o effeito da garantia de juros, não poderá exceder á quantia da treze mil e quinhentos contos de réis (13.500:000$000).


Artigo 3.°
- Fica tambem auctorizado o Governo a auxiliar o banco com a quantia de mil contos de réis (1.000:000$000) computada nella a importancia de quinhentos contos de réis (500:000$000) já entregue ao banco para o pagamento dos juros das lettras vencidas a 1.° de Outubro do corrente anno.

Artigo 4.° - A modificação dos contractos auctorizada pela presente lei será, para todos seus effeitos, sujeita á approvação do Congresso.
Artigo 5.° - Revogam se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 18 de Novembro de 1903.

BERNARDINO DE CAMPOS
JOÃO BAPTISTA DE MELLO PEIXOTO