LEI N.894, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1903
Auctoriza o Governo a reorganizar o Banco de Credito Real de São Paulo
O dr. Bernardino do Campos, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.° - Fica o Governo do Estado auctorizado a
modificar os seus contractos com o Banco de Credito Real de São
Paulo, afim de ser este reorganizado nos termos da presente lei.
Artigo 2.° - O Banco de Credito Real de São Paulo
promoverá accôrdo com os portadores de suas lettras
hypothecarias para se effectuar a sua reorganização.
§ 1.° - Para esse effeito será reduzido o
capital do banco e o Estado garantirá o juro de 7 % ao anno
sobre as referidas lettras convertidas em outras lettras que
representem a metade do valor nominal daquellas.
§ 2.° - O valor do capital e de lettras, para o effeito
da garantia de juros, não poderá exceder á quantia
da treze mil e quinhentos contos de réis (13.500:000$000).
Artigo 3.° - Fica tambem auctorizado o Governo a auxiliar o
banco com a quantia de mil contos de réis (1.000:000$000)
computada nella a importancia de quinhentos contos de réis
(500:000$000) já entregue ao banco para o pagamento dos juros
das lettras vencidas a 1.° de Outubro do corrente anno.
Artigo 4.° - A modificação dos contractos
auctorizada pela presente lei será, para todos seus effeitos,
sujeita á approvação do Congresso.
Artigo 5.° - Revogam se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 18 de Novembro de 1903.
BERNARDINO DE CAMPOS JOÃO BAPTISTA DE MELLO PEIXOTO