LEI N.892, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1903

Dispõe sobre as funcções dos curadores de massas fallidas

O doutor Bernardino de Campos, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.° - Emquanto não fôr promulgado o Codigo do Processo Civil e Commercial, serão observadas nos processos de fallencias, além das disposições do decreto estadual n. 1091, de 10 de Janeiro de 1903, as do decreto federal n. 4855, de 2 de Junho de 1903.
Artigo 2.° - As commissões a que se refere o artigo 68 do decreto n. 178, de 06 de Junho de 1893, serão, na comarca da Capital, recolhidas ao Thesouro, como renda do Estado.
Artigo 3.° - O curador fiscal das massas fallidas na Capital perceberá do Thesouro o vencimento mensal de seiscentos mil réis....... (600$000), sendo dois terços de ordenado e um de gratificação.
Artigo 4.° - O Governo modificará os artigos 67 e 69 do decreto n. 178, de accôrdo com as prescripções do decreto n. 1091, de 10 de Janeiro do corrente anno, e da lei n. 859, de 16 de Agosto de 1892.
Artigo 5.° - Fica o Governo auctorizado a abrir o necessario credito para a execução da presente lei.
Artigo 6.° - Revogam se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior e da Justiça assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 13 de Novembro de 1903.

BERNARDINO DE CAMPOS
BENTO BUENO

Publicada na Directoria da Justiça, da Secretaria dos Negocios do Interior e da Justiça aos 13 de Novembro de 1903.-O director, Joaquim Roberto de Azevedo Marques.