LEI N.890, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1903
Cria o districto de paz de Entre Rios, no municipio de Cruzeiro
O doutor Bernardino de Campos, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Fica creado um districto de paz no bairro denominado Entre Rios, do municipio de Cruzeiro.
Artigo 2 ° - Esse districto de paz terá as seguintes divisas:-
Começa a linha divisoria na fazenda de Francisco José Ferreira, no
ponto em que divide com a fazenda da «Floresta», de José Joaquim
Ferreira, segue pelas divisas desta fazenda até encontrar o sitio de
Joaquim Simeão Ferreira, dahi pelas divisas deste sitio e do de Joaquim
Ferreira Amorim, ficando todas estas propriedades pertencendo ao mesmo
districto, e dahi segue em linha ao ponto mas proximo das terras do
sitio de Fortunato José Cordeiro, depois pelas divisas do mesmo sitio
até o rio Passa Vinte, por este acima até as divisas da fazenda de Luiz
Pereira Romeu, por estas divisas até a serra da Mantiqueira, por esta,
acompanhando as divisas entre os Estados de São Paulo e Minas, até
encontrar os fundos da fazenda «Floresta», e pelas divsas desta fazenda
até as da fazenda de Francisco José Ferreira, onde teve começo a linha
divisoria.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior e da Justiça assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em onze de Novembro de mil novecentos e tres.
BERNARDINO DE CAMPOS
BENTO BUENO
Publicada na Directoria do Interior da Secretaria de Estado dos
Negocios do Interior e da Justiça, em onze de Novembro de mil
novecentos e tres. -O director-interino. Carlos Reis.