LEI N.887, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1903

Auctoriza o Governo a transferir até a quantia de 800:000$000 da verba consignada no § 7 .º, do artigo 4.°, da lei n. 861 A, para o § 9.º, do artigo 4.°, da mesma lei.

O doutor Bernardino de Campos, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.° - Fica o Governo do Estado auctorizado a transferir até a quantia de oitocentos contos de réis (800:000$000) da verba consignada no § 7.°, do artigo 4.º, da lei n 861 A, de 16 de Dezembro de 1902, para o § 9.º, artigo 4º, da mesma lei.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposiçõe em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 3 de Novembro de 1903.
BERNARDINO DE CAMPOS
JOÃO BAPTISTA DE MELLO PEIXOTO