LEI N.880, DE 6 DE OUTUBRO DE 1903

Equipara aos normalistas os alumnos da antiga Eschola Normal, extincta em 1878

O dr. Bernardino de Campos, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.° - Ficam equiparados aos normalistas os alumnos da antiga Eschola Normal desta Capital, extincta em 1878.
Artigo 2.º - Para que possam gozar das vantagens desta lei, deverão os pretendentes provar perante o secretario do Interior:
I - Que foram approvados nas materias do 1.° anno e se achavam matriculados no 2.° anno quando se fechou a eschola ;
II- Que têm exercido o magisterio publico primario em qualquer dos grupos escholares ou escholas avulsas do Estado.
Artigo 3.° - Revogam se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior e da Justiça assim a faça excecutar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em seis de Outubro de mil novecentos e tres.
BERNARDINO DE CAMPOS 
BENTO BUENO

Publicada na Directoria do Interior da Secretaria de Estado dos Negocios do Interior e da Justiça, em seis de Outubro de mil novecentos e tres.-O director interino, Carlos Reis.