LEI N.876, DE 30 DE SETEMBRO DE 1903
Marca o subsidio e a ajuda de custo para os membros do Congresso, na legislatura de 1904 a 1906
O doutor Bernardino do Campos, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.° - Fica marcado aos senadores e deputados ao
Congresso do Estado, durante o periodo dos trabalhos legislativos de
1904 a 1906, o subsidio diario de 50$000 (cincoenta mil réis).
§ unico. - Nas prorogações não será contado o subsidio para o prazo excedente de 30 dias.
Artigo 2.° - E' marcada a quantia de 400 réis por
kilometro, a titulo de ajuda de custo, de ida e volta, a cada um
representante residente fóra da Capital.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do interior e da Justiça assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 30 de Setembro de 1903.
BERNARDINO DE CAMPOS
BENTO BUENO
Publicada na Directoria do Interior da Secretaria do Estado dos
Negocios do Interior e da Justiça, em 30 de Setembro de 1903.
- O director-interino, Carlos Reis.