LEI N.876, DE 30 DE SETEMBRO DE 1903

Marca o subsidio e a ajuda de custo para os membros do Congresso, na legislatura de 1904 a 1906

O doutor Bernardino do Campos, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.° - Fica marcado aos senadores e deputados ao Congresso do Estado, durante o periodo dos trabalhos legislativos de 1904 a 1906, o subsidio diario de 50$000 (cincoenta mil réis).

§ unico. - Nas prorogações não será contado o subsidio para o prazo excedente de 30 dias.

Artigo 2.° - E' marcada a quantia de 400 réis por kilometro, a titulo de ajuda de custo, de ida e volta, a cada um representante residente fóra da Capital.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do interior e da Justiça assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 30 de Setembro de 1903.
BERNARDINO DE CAMPOS
BENTO BUENO

Publicada na Directoria do Interior da Secretaria do Estado dos Negocios do Interior e da Justiça, em 30 de Setembro de 1903.
- O director-interino, Carlos Reis.