LEI N. 866, DE 7 DE ABRIL DE 1903

Providencia sobre os meios de attenuar os effeitos da crise da lavoura de café

O doutor Bernardino de Campos, presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica estabelecido, sobre o café de producção do Estado, ao ser exportado, e sem prejuizo dos impostos existentes, o imposto in natura de 20% no maximo, ou o de 300 réis por kilogramma, sobre as qualidades baixas.
§ 1.º - Este imposto, sob qualquer das fórmas indicadas, será cobrado de 1.° de Julho do corrente anno em deante.
§ 2.º - Para a cobrança do imposto in natura será fixado o typo infimo do café acceitavel em pagamento nas repartições fiscaes, o qual será arrecadado e eliminado pelo processo que o Governo adoptar.
§ 3.º - Para a cobrança da taxa fixa de 300 réis sobre o café de qualidades baixas, o Governo determinará em regulamento:
a) A classificação das qualidades de café sujeitas ao imposto;
b) A multa equivalente ao decuplo do valor do café que fôr misturado, ou não for separado, em prejuizo desta lei.
Artigo 2
- Fica auctorizado o Governo:
I. A auxiliar a fundação de syndicatos e cooperativas agricolas que se organizem sobre bases approvadas pelo Governo, e tenham por fim approximar o productor do consumidor;
II. A entender-se com o Governo Federal para a reunião, nesta cidade, de um congresso internacional de agricultores de café, que delibere sobre os meios mais convenientes da defender a producção e consumo do café em todos os paizes;
III. A  entrar em accôrdo com os outros Estados productores de café, acerca da valorização deste producto e do objecto do artigo 1.° e dos ns. II e V deste artigo.
IV. A subvencionar com a quantia de 400:000$000, no maximo, a companhias nacionaes de navegação que reduzirem o frete do café deste para os outros Estados não productores desse genero;
V. A promover e animar o estabelecimento de torrefacções para a propaganda e commercio, no interior do paiz, do café torrado, livre de impostos inter-estaduaes;
VI. A fiscalizar o commercio do café torrado ou moido, para evitar misturas ou falsificações, podendo comminar a multa de 100$000 a 500$000 e a perda da mercadoria;
VII. A instituir um carimbo ou marca official, destinado a authenticar as qualidades e a procedencia do café produzido no Estado.
Artigo 3.º - Fica, outrosim, auctorizado o Governo:
1.º A empregar até 25.000:000$000 em auxilio á lavoura de café no Estado, podendo para este fim, assim como para occorrer ás despesas auctorizadas por esta lei, fazer operações de credito dentro ou fóra do paiz;
2.° A subscrever até 50% do capital do banco de credito agricola creado pela lei n. 865, de 17 de Dezembro de 1902, dispondo de parte da quantia de que trata o numero anterior deste artigo.
Artigo 4.º - No caso de não se organizar o banco de credito agricola no prazo marcado na lei n. 865, de 17 de Dezembro de 1902, o producto do imposto de transito será applicado aos serviços da divida resultante das operações de credito auctorizadas em o n. I do artigo antecedente, e a subvenção de que trata o artigo 2.º, n. IV, e os saldos que se verificarem serão applicados em novos auxilios aos agricultores.
Artigo 5.º - Os auxilios aos agricultores serão prestados mediante: primeira hypotheca de immoveis urbanos ou ruraes; penhor agricola com garantia subsidiaria, a juizo do prestamista; caução de acções de companhias de estradas de ferro, de warrants, ou de titulos da divida publica federal ou estadual.
§ 1.º - Os emprestimos não poderão exceder de 50:000$000 para cada agricultor, nem serão feitos a juro superior a 8%, inclusive commissões, nem por prazo maior de um anno, prorogavel por mais outro, si a amortização tiver attingido a 50% da divida.
§ 2.º - Estes contractos serão realizados por intermedio e com a responsabilidade de bancos ou de syndicatos agricolas, approvados pelo Governo, e com a fiscalização que for estabelecida.
§ 3.° - Para a distribuição dos auxilios mencionados terão preferencia:
1.º O banco de credito agricola;
2.º Os syndicatos agricolas que se organizarem na fórma da lei federal n. 979, de 6 de Janeiro deste anno, ou os bancos existentes, a juizo do Governo.
Artigo 6.° - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 7 de Abril de 1903

BERNARDINO DE CAMPOS
João Baptista de Mello Peixoto
Firmiano M. Pinto

Publicada a 12 de Abril de 1903 - Eugenio Lefèvre, director-geral.