LEI N. 864, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1902
Cria diversas escholas preliminares
O doutor Bernardino de Campos, Presidente do Estado de São
Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a
lei seguinte:
Artigo 1.° - Ficam
creadas as escholas preliminares seguintes :
§ 1.°- Para o sexo masculino: -Duas no bairro do Pary,
do municipio da Capital.
§ 2.°- Para o sexo feminino: - Duas no bairro do Pary,
do municipio da Capital.
§ 3.° - Mixta:-Uma no bairro do Maracanduva, do
municipio da Cotia.
Artigo 2.° - Revogam se as disposições em
contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios
do Interior e da Justiça assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em dezesete de
Dezembro de mil novecentos e dois.
BERNARDINO DE CAMPOS.
FIRMIANO M. PINTO, Secretario interino.
Publicada na Directoria do Interior da Secretaria de Estado dos
Negocios do Interior e da Justiça, em 17 do Dezembro de
1902.
Servindo do director, T. Mondim Pestana.