LEI N. 864, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1902

Cria diversas escholas preliminares 

O doutor Bernardino de Campos, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:

Artigo 1.° - Ficam creadas as escholas preliminares seguintes :
§ 1.°- Para o sexo masculino: -Duas no bairro do Pary, do municipio da Capital.
§ 2.°- Para o sexo feminino: - Duas no bairro do Pary, do municipio da Capital.
§ 3.° - Mixta:-Uma no bairro do Maracanduva, do municipio da Cotia.
Artigo 2.° - Revogam se as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios do Interior e da Justiça assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em dezesete de Dezembro de mil novecentos e dois.

BERNARDINO DE CAMPOS.
FIRMIANO M. PINTO, Secretario interino.

Publicada na Directoria do Interior da Secretaria de Estado dos Negocios do Interior e da Justiça, em 17 do Dezembro de 1902.
Servindo do director, T. Mondim Pestana.