LEI N.861-A, DE 16 DE  DEZEMBRO DE 1902

Fixa a despesa e orça a receita para o anno financeiro de 1.º de Janeiro  a 31 de Dezembro de 1903

O dr. Bernardino de Campos, presidente do Estado de S. Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:

CAPITULO  I

Da Despesa


Artigo 1.º - E' a despesa ordinaria do Estado de S. Paulo para o anno financeiro de 1.º a 31 de Dezembro de 1903, fixada na quantia de réis 30.644:557$200.
Artigo 2.º - Por conta da importancia fixada no artigo 1.º, é o Governo auctorizado a despender com os serviços a cargo da Secretaria do Interior e da Justiça a quantia de réis 21.311:593$660.















Artigo 3.º - Fica o Governo auctorizado a abrir os creditos supplementares que forem necessarios para o accrescimo de despesa que se verificar  nas seguintes rubricas:
§ 2.º - Senado - para pagamento de subsidio e ajuda de custo a senadores, serviço tachygraphico e publicação de debates nas sessões extraordinarias ou prorogações.
§ 3.º -  Camara dos Deputados - idem, Idem.
§ 16.º - Hospicio de alienados - pelo que faltar para pagamento de sustento e vestuario a doentes recolhidos ao Hospicio.
§ 21.º - Soccorros publicos - para pagamento do que fôr necessario aos serviços espicíficados sob esta rubrica.
§ 28.º - Prisões do Estado - para pagamento de alimentação, vestuario e curativo de presos pobres recolhidos á Penitenciaria, cadeia da Capital e das localidades do interior.
Artigo 4.º - Por conta da importancia fixada no art. 1.º,  é o Go­verno auctorizado a despender com os serviços a cargo da Secreta­ria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, a quantia de ...........7.896:981$500







Artigo 5.º - Ficam supprimidos os logares de fiel do armazem e um embarcador da Hospedaria de Immigrantes da Capital, e um guarda fiscal e um mestre do pontão da mesma Hospedaria em Santos.
Artigo 6.º - Fica o Governo auctorizado a abrir creditos supplementares para o accrescimo de despesa que se dér na rubrica - Intro­ducção de immigrantes - § 4.º do artigo 4.º, para desempenho de novos contractos effectuados dentro das auctorizações legislativas.
Artigo 7.º - Por conta da importancia fixada no artigo 1.º, é o Governo auctorizado a despender com os serviços a cargo da Secretaria da Fazenda, a quantia do 10.435:982$040.










                                                                                                   
                                                                                                                                                                                                                                             .       



Artigo 8.º - Fica o Governo auctorizado a abrir creditos  supplementares para o accrescimo de despesa que se dér nas seguintes ru­bricas :
No § 2.º - «Arrecadação das rendas» - para o que faltar para o pagamento de porcentagem a exactores, pelo augmento da arrecadação.
No § 3.º - «Exercicios findos»  - para o que faltar para o pagamento de despesas referentes a exercicios anteriores, auctorizadas ou contractadas dentro dos limites das verbas decretadas.
No § 5.º - «Juros diversos» - para pagamento de juros e amorti­zação da dívida fluctuante.
No § 6.º - Differenças de cambio» - para pagamento do excesso  pela differença de cambio nos serviços a cargo da   Secretaria da Fa­zenda.

CAPITULO II

Da Receita

Artigo 9.º - A receita geral do Estado de S. Paulo, para o exer­cicio de 1903, é orçada em 39.744:000$000 e será realizada com o producto do que fôr arrecadado, dentro do mencionado exercicio, sob os títulos abaixo designados:


Artigo 10.º - Fica creado o imposto de 2:000$000 (dois contos de réis) por 2,42 ares ou por fracção superior a 1,21 ares de terras occupadas por novas plantações de café.
§ unico. - Nas plantações novas não se comprehendem as replan­tas em cafezaes existentes em 31 de Dezembro de 1902 e nem os viveiros de mudas.

Artigo 11.
- No regulamento que fôr expedido para a arrecada­ção do imposto de que trata o artigo precedente, poderá o governo destinar até 50 % do producto da cobrança como porcentagem aos respectivos exactores.

Artigo 12. - O Governo continuará a arrecadar o imposto de tran­sito sobre o café de producção do Estado, mantendo em deposito o producto da cobrança, para ser distribuido em auxilios aos bancos de credito agricola, conforme fôr determinado em lei.
§ unico.
- Fica revogado esse imposto, restituindo se aos contri­buintes o producto da arrecadação que houver sido feita, si, decorrido o primeiro semestre do exercicio financeiro, não estiver organizada e funccionando alguma das mencionadas instituições.

Artigo 13.
- Fica o Governo auctorizado a arrecadar e restituir, de accôrdo com as leis e regulamentos em vigor, as quantias provenientes do emprestimo do cofre de orphams, da arrecadação de bens de defuntos e ausentes e de depositos de diversas origens.

Artigo 14. - Continúa em vigor a taxa addicional de dez por cento, prescripta no artigo 13 da lei n. 5, de 11 de Novembro de 1891, sobre todos os impostos, com excepção dos que se referirem ao café, assucar, sello do Estado e taxa de expediente.
Artigo 15. - Fica a isento do imposto de transito o trigo manufa­cturado no Estado.
Artigo 16. - Fica o Governo auctorizado a mandar cobrar, á razão de 9 % ad valorem, os direitos de exportação sobre o café em saccos fabricados no Estado, de algodão ou aramina, nelle produzidos.

CAPITULO  III


Disposições Permanentes


Artigo 17.
- Continuam em vigor as disposições de leis de orça­mentos anteriores, de caracter permanente, que não tenham sido ex­pressamente revogadas e que implicita ou explicitamente não  forem contrarias ás desta.

Artigo 18. - O sello por verba, de que tratam os §§ 3.º da Tabella A e 2.º, 4.º, 7.º e 8.º da Tabella B, annexas ao regulamento que baixou com o decreto n. 759, de 20 de Março de 1900 - será ar­recadado por meio de estampilhas do sello adhesivo, sempre que a im­portancia a cobrar seja inferior a 250$000. O exactor que, por negli­gencia, sellar por verba papeis sujeitos ao sello de estampilha, incorre na multa do dobro do sello devido, a qual lhe será imposta pelo in­spector do Thesouro.
Artigo 19. - Ficam sujeitas ao sello adhesivo de 5$000 as petições dirigidas ás Repartições de Fazenda do Estado, pedindo pagamento de vencimentos a empregados pelas estações de arrecadação.
Artigo 20. - O imposto estabelecido na receita sobre terrenos occupados por novas plantações de café, durará pelo prazo de cinco annos, a contar de 1.º de Janeiro de 1903.
§ unico.
- Esse imposto será cobrado uma só vez de cada nova plantação.

Artigo 21.
- No pagamento de despesa de qualquer natureza, que, a pedido das partes interessadas, tiver de se realizar pelas estações de arrecadação, o Thesouro descontará 3 % sobre a importancia a pagar, como indemnização da despesa com a remessa de dinheiro pelo correio,

Exceptuam-se o pagamento de vencimentos a empregados publicos, supprimentos ás commissões sanitarias, força publica, sustento a presos pobres e dinheiros de orphams e ausentes.
Artigo 22. - O lançamento do imposto predial terá logar de dois em dois annos, como até aqui, ficando marcados os mezes de Agosto a Novembro para o lançamento; Agosto a Fevereiro para as reclama­ções; Maio, Junho, Novembro e Dezembro, para a cobrança.
Artigo 23. - A fiança dos cobradores da Recebedoria da Capital,  nomeados depois da promulgação da presente lei, será de cinco contos de réis (5:000$000) e será prestada nos mesmos valores que as dos exactores.
§ unico. - Aos cobradores actualmente em exercicio serão descon­tados dez por cento da porcentagem a que tiverem direito, mensal­mente, até completarem a fiança de cinco contos de réis.
Artigo 24. - O imposto de transmissão de propriedades inter-vivos é devido pela transferencia das acções das companhias ou sociedades anonymas de qualquer natureza, quando dessa transferencia resulte a transmissão de immoveis agricolas ou urbanos situados no Estado.
Artigo 25. - O pagamento do imposto de transmissão de propriedades inter-vivos, pela permuta de immoveis situados em differentes districtos fiscaes, poderá realizar-se em qualquer dos districtos em que forem situados os immoveis, ou no Thesouro do Estado; cabendo a porcentagem pela fiscalização, aos exactores, calculada sobre o imposto arrecadado sobre o valor de cada um dos immoveis situados em seu districto fiscal.
Artigo 26. - Fica o Governo auctorizado a vender em hasta publica os immoveis de propriedade do Estado, situados fóra da Capital, e que não estejam occupados por serviços publicos.
Artigo 27. - Fica o Governo auctorizado a supprimir os cargos que vagarem nas repartições publicas do Estado, desde que reconheça ser desnecessario o seu preenchimento.
Artigo 28. - A isenção de que trata o n. 4 do artigo 9.º do re­gulamento que baixou com o decreto n. 355, de 14 de Abril de 1896, só se tornará effectiva quanão se tratar de transferencia de proprie­dade de lotes dos nucleos coloniaes fundados pelo Estado.
Artigo 29. - As avaliações dos bens nos inventarios em que se deva pagar o imposto de transmissão de propriedades causa mortis, serão feitas por louvados nomeados pelas partes, e pelo representante da Fazenda do Estado.
Artigo 30. - Aos ex-voluntarios da patria a que se refere o arti­go 23 da lei n. 323, de 22 de Junho de 1895, poderá o governo fazer concessão de lotes coloniaes nos nucleos emancipados do Estado, observadas as disposições daquella lei.
Artigo 31. - Fica o Governo auctorizado a entrar em accôrdo com os Presidentes dos Estados do Rio de Janeiro, Minas, Espirito Santo e Bahia, para promoverem, pelos meios que julgarem mais convenientes, a valorização do café e a restricção de novas plantações do mesmo producto.
§ unico.
- O Governo solicitará da União que envide esforços para obter dos outros paizes productores de café, dando lhes conhecimento do imposto restrictivo de novas culturas neste Estado, a adopção de analoga medida.

Artigo 32.
- Fica o Governo auctorizado a mandar publicar no Diario Official a Revista do Tribunal de Justiça.

Artigo 33. - E' o Governo auctorizado a nomear, sem onus para o Estado, um fiscal, com a gratificação mensal de 500$000, para o fim determinado no artigo 16 da presente lei.
Artigo 34. - Os promotores publicos da comarca ou o curador de orphams, como os juizes de direito, fiscalizarão os cartorios do Estado, a bem da fiel e rigorosa execução das disposições concernentes ao registo de nascimentos.
Artigo 35. - Fica o Governo auctorizado a commissionar inspecto­res sanitarios e escholares para examinarem os institutos subvencionados e verificarem o seu regular funccionamento, apresentando rela­torios que sirvam de base para a distribuição dos auxilios votados.
Artigo 36. - Fica elevada a 100$000 (cem mil réis), pagaveis em duas prestações, no príncipio e no fim de cada anno lectivo, a taxa de matricula na Eschola Polytechnica.

CAPITULO IV

Disposições Transitorias

Artigo 37. - E' o Governo auctorizado a fazer as operações de cre­dito que forem necessarias, afim de fazer face aos serviços consigna­dos na presente lei, como antecipação de receita propria do exercicio e as que julgar convenientes em relação á divida externa do Estado.
Artigo 38. - O saldo que se verificar, quer no anno financeiro de 1902, quer no exercicio da presente lei, será empregado especialmen­te no pagamento das despesas ordinarias ou extraordinarias consignadas neste e em leis especiaes, e tambem na amortização da divida fluctuante.
Artigo 39. - Fica o Governo auctorizado a fazer correr pela verba geral de Obras Publicas a despesa com a conclusão dos grupos escholares auctorizados em exercicios anteriores.
Artigo 40. - Fica o Governo auctorizado a despender a quantia 30:000$000 com a acquisição e o augmento do predio onde funcciona o grupo escholar de Lorena, abrindo para esse fim o necessario credito.
Artigo 41. - Fica o Governo auctorizado a transferir para o exercicio de 1903 a verba consignada no orçamento actual para auxilio á camara municipal de S. José do Barreiro, na construcção de um hospital de isolamento.
Artigo 42. - Fica o Governo auctorizado a transferir para o exer­cicio de 1903, como auxilio á camara municipal de Bocaina, a verba de 5:000$000, concedida pelo orçamento vigente, para o lazareto da cidade de Bocaina.
Artigo 43. - Fica o Governo auctorizado a transferir para o exer­cicio de 1903 a verba consignada na lei n. 758, de 17 de Novembro de 1900, para auxilio á camara municipal de Arêas, na construcção de um hospital de isolamento.
Artigo 44. - Fica o Governo do Estado auctorizado a construir pela verba geral de Obras Publicas uma ponte metallica sobre o rio Tieté, no logar denominado Barra Bonita, entre os municipios do S. Manuel e de Jahú, por administração ou por contracto com a Compa­nhia Paulista de Vias Ferreas e Fluviaes.
Artigo 45. - Fica o Governo auctorizado a contractar um enge­nheiro agronomo, pelo prazo de um anno, afim de auxilial-o nos ser­viços de agronomia do Estado, ou no respectivo ensino, podendo de­spender para esse fim até á quantia de 6:000$000, correndo a despesa pela verba consignada no artigo 4.º, § 5.º, sob a rubrica — Campos de Experiência —.
Artigo 46. - Fica o Governo auctorizado a organizar uma commissão que se encarregue da construcção das obras de exgottos da cidade de Santos, a qual poderá ser desannexada da Repartição de Aguas e Exgottos desta Capital, reorganizada esta como melhor convier, sem augmento de despesas.
Artigo 47. - Ficam relevados das multas em que tenham incorri­do os contribuintes em atrazo que, dentro do prazo de 90 dias, mar­cados pelo Governo, liquidarem seus debitos para com o Thesouro.
Paragrapho unico.
- Este favor se extenderá ás dividas ajuizadas, pagando os contribuintes as custas já vencidas.

Artigo 48
. - Fica o Governo auctorizado a entregar á camara mu­nicipal daCcapital os terrenos e predios desapropriados para a construcção de um theatro, em execução da lei n. 750, de 13 de Novembro de 1900, estabelecendo as clausulas e condições que julgar convenientes.

Artigo 49. - Fica o Governo auctorizado a dar nova organização á recebedoria de rendas da Capital, sem augmento de despesas.
Artigo 50. - Fica o Governo auctorizado a empregar, dos saldos que se verificarem, a quantia de 50:000$000, a titulo de subvenção, em favor da associação que se organizar para o fim de promover o augmento do consumo de café no Estado e no paiz.
Artigo 51. - Revogam-se disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em 16 de Dezembro de 1902.


BERNARDINO DE CAMPOS.
FIRMIANO M. PINTO.

Resumo do orçamento da receita e despesa do Estado de S. Paulo, para o exercicio de 1903




Publicada nesta Secretaria da Fazenda, em 16 de Dezembro de 1902. - Luiz Americano, official maior.