LEI N.855, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1902

Cria, converte em mixta e transfere escholas preliminares na capital e em diversas localidades do Estado.

O doutor Bernardino de Campos, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.° - Ficam creadas as escholas preliminares seguintes:

§ 1.° - Para o sexo masculino:-Uma no bairro do Butiá e outra no bairro do Ribeirão do Herval, do municipio de Apiahy; uma na Villa de São Pedro, do municipio de egual nome.

§ 2.° - Para o sexo feminino:-Uma no bairro do Butiá e outra no bairro do Ribeirão do Herval, do municipio de Apiahy; duas na Villa de São Pedro, do municipio de egual nome.

§ 3.° - Mixtas: - Duas na cidade de Sorocaba.

Artigo 2.° - Fica convertida em mixta a eschola do sexo feminino da Conceição dos Guarulhos, do municipio de Guarulhos.
Artigo 3.° - Fica transferida a eschola do sexo feminino do bairro do Franquinho para o do Catumby, ambos do municipio da Capital.
Artigo 4.° - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior e da Justiça assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em quatorze de Novembro de mil novecentos e dois.

BERNARDINO DE CAMPOS.
BENTO BUENO.

Publicada na Directoria do Interior da Secretaria de Estado dos Negocios do Interior e da Justiça, em 14 de Novembro de 1902. - O director interino, Carlos Reis.