LEI N. 827, DE 27 DE AGOSTO DE 1902

Equipara os vencimentos do director do Gymnasio de Campinas aos do director do Gymnasio da Capital

O doutor Bernardino de Campos, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Ficam equiparados os vencimentos do director do Gymnasio de Campinas aos do director do Gymnasio da Capital.
Artigo 2.º - Fica o Governo auctorizado a abrir o credito necessario para a execução da presente lei.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior e da Justiça assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em vinte e sete de Agosto de mil novecentos e dois.

BERNARDINO DE CAMPOS.
BENTO BUENO.

Publicada na Directoria do Interior da Secretaria de Estado dos Negocios do Interior e da Justiça, em 27 de Agosto de 1902. - O director interino, Carlos Reis.