LEI N. 824, DE 13 DE AGOSTO DE 1902
Concede vantagem aos diplomados que mais se distinguirem nos
diversos cursos da Eschola Polytechnica
O doutor Bernardino de Campos, Presidente do Estado de São
Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a
lei seguinte:
Artigo 1.º - O Governo
fica auctorizado a nomear todos os
annos, como engenheiros auxiliares de repartições
technicas do Estado, ou do serviço agronomico, um engenheiro
civil, um architecto, um industrial e dous agronomos, dentre os
diplomados pela Eschola Polytechnica desta Capital que hajam concluido
os respectivos cursos e nelles mais se tiverem distinguido, a juizo da
Congregação.
Artigo 2.º - Os engenheiros auxiliares assim nomeados
servirão durante um anno sómente, a contar da data da
nomeação.
§ 1.º - O Governo
poderá permittir que os engenheiros auxiliares pratiquem nas
mais importantes usinas ou fabricas particulares existentes no Estado.
§ 2.º - Os
vencimentos dos engenheiros auxiliares serão de 300$000 mensaes,
tendo direito a uma diaria, que será arbitrada pelo Secretario
da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, quando em viagem a
serviço da repartição respectiva.
Artigo 3.º - Para occorrer
á despesa de que trata a presente lei, o Governo abrirá
os necessarios creditos, emquanto não fôr consignada verba
especial no orçamento.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em
contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios
do Interior e da Justiça assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em treze de Agosto de
mil novecentos e dois.
BERNARDINO DE CAMPOS.
BENTO BUENO.
Publicada na Directoria do Interior da Secretaria de Estado dos
Negocios do Interior e da Justiça, em 13 de Agosto de 1902.-
O director-interino, Carlos Reis.