LEI N. 824, DE 13 DE AGOSTO DE 1902

 Concede vantagem aos diplomados que mais se distinguirem nos diversos cursos da Eschola Polytechnica

O doutor Bernardino de Campos, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:

Artigo 1.º - O Governo fica auctorizado a nomear todos os annos, como engenheiros auxiliares de repartições technicas do Estado, ou do serviço agronomico, um engenheiro civil, um architecto, um industrial e dous agronomos, dentre os diplomados pela Eschola Polytechnica desta Capital que hajam concluido os respectivos cursos e nelles mais se tiverem distinguido, a juizo da Congregação.
Artigo 2.º - Os engenheiros auxiliares assim nomeados servirão durante um anno sómente, a contar da data da nomeação.
§ 1.º - O Governo poderá permittir que os engenheiros auxiliares pratiquem nas mais importantes usinas ou fabricas particulares existentes no Estado.
§ 2.º - Os vencimentos dos engenheiros auxiliares serão de 300$000 mensaes, tendo direito a uma diaria, que será arbitrada pelo Secretario da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, quando em viagem a serviço da repartição respectiva.
Artigo 3.º - Para occorrer á despesa de que trata a presente lei, o Governo abrirá os necessarios creditos, emquanto não fôr consignada verba especial no orçamento.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios do Interior e da Justiça assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em treze de Agosto de mil novecentos e dois.

BERNARDINO DE CAMPOS.
BENTO BUENO.

Publicada na Directoria do Interior da Secretaria de Estado dos Negocios do Interior e da Justiça, em 13 de Agosto de 1902.-

O director-interino, Carlos Reis.