LEI N. 823, DE 5 DE AGOSTO DE 1902
Dá aos escreventes juramentados permissão para funccionarem no serviço crime
O doutor Bernardino de Campos, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - E' permittido aos escreventes juramentados dos
officios de justiça funccionarem no serviço crime, em
logar dos respectivos escrivães, quando a
accumulação do serviço o exigir, e por
designação, do juiz.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior e da Justiça assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 5 de Agosto do 1902
BERNARDINO DE CAMPOS
BENTO BUENO.
Publicada na Directoria da Justiça, aos 5 de Agosto de 1902. - O director, Joaquim Roberto de Azevedo Marques.