LEI N. 823, DE 5 DE AGOSTO DE 1902

Dá aos escreventes juramentados permissão para funccionarem no serviço crime

O doutor Bernardino de Campos, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - E' permittido aos escreventes juramentados dos officios de justiça funccionarem no serviço crime, em logar dos respectivos escrivães, quando a accumulação do serviço o exigir, e por designação, do juiz.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior e da Justiça assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 5 de Agosto do 1902

BERNARDINO DE CAMPOS
BENTO BUENO.

Publicada na Directoria da Justiça, aos 5 de Agosto de 1902. - O director, Joaquim Roberto de Azevedo Marques.