LEI N. 814, DE 31 DE OUTUBRO DE 1901

Auctoriza o Governo a conceder o auxilio de 2.500:000$000 ao Banco de Credito Real de São Paulo

O doutor Francisco de Paula Rodrigues Alves, Presidente do Estado de S. Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Fica o Governo do Estado auctorizado a adeantar, por prestações, ao Banco de Credito Real de S. Paulo, durante a actual crise do preço do café, até a quantia maxima de dous mil e quinhentos contos de réis, por conta da garantia de juros de que gosa esse estabelecimento.
Artigo 2.º - Os adeantamentos a que se refere o artigo 1.°, serão indemnizados pelos lucros liquidos do Banco, nos prazos e sob as condições que forem estipuladas em contracto.
Artigo 3.º - O Banco obrigar-se á a reduzir em favor dos mutuarios, durante o periodo dos adeantamentos, os juros da móra aos juros estabelecidos nos contractos de emprestimos.
Artigo 4.º - A administração do Banco será modificada do accôrdo com o Governo, de fórma a melhor garantir os interesses do Estado.
Artigo 5.º - O Governo abrirá os creditos que forem necessarios para a execução da presente lei.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado do S. Paulo, em 31 de Outubro de 1901.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
FRANCISCO DE TOLEDO MALTA.

Publicada nesta Secretaria da fazenda, em 31 de Outubro do 1901. - Luiz Americano, official maior.