LEI N. 812, DE 29 DE OUTUBRO DE 1901

Cria o logar privativo de curador fiscal das massas fullidas da comarca da Capital

O doutor Francisco de Paula Rodrigues Alves, presidente do Estado de S. Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.° - Fica creado na Capital do Estado o logar privativo do curador fiscal das massas fallidas.
Artigo 2.º - A porcentagem das fallencias em andamento pertencerá aos promotores publicos que nellas funccionaram como curadores.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 29 de Outubro de 1901.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
BENTO BUENO.

Publicada na Directoria da Justiça da Secretaria de Estado dos Negocios do Interior e da Justiça, aos 29 de Outubro de 1901. - O director, Joaquim Roberto de Azevedo Marques.