LEI N. 809, DE 18 DE OUTUBRO DE 1901

Cria um logar de professora substituta no «Jardim da Infancia», desta Capital

O doutor Francisco de Paula Rodrigues Alves, Presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.° - Fica creado um logar de professora substituta no «Jardim da Infancia», desta Capital. 

§ unico. - Os vencimentos da professora a que se refere este artigo, serão os mesmos que os das outras professoras daquelle estabelecimento. 

Artigo 2.° - Revogadas as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior e da Justiça assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos dezoito de Outubro do mil novecentos e um. 
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
BENTO BUENO. 

Publicada na Directoria do Interior da Secretaria de Estado dos Negocios do Interior e da Justiça, aos 18 de Outubro de 1901.-O director, Alvaro de Toledo.