LEI N. 803, DE 9 DE OUTUBRO DE 1901
Cria escholas preliminares em diversas localidades
O doutor Francisco de Paula Rodrigues Alves, presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Ficam creadas as escholas preliminares seguintes:
§ 1.º - Para o sexo masculino:
Uma no bairro do Alto da Serra, districto de paz de Serra Azul, municipio de São Simão;
Uma no bairro do Cipó, municipio do Santo Amaro;
Uma no bairro dos Frades, municipio de Villa Bella;
Duas no bairro do Corrego Rico, municipio de Jaboticabal.
§ 2.º - Para o sexo feminino :
Uma no bairro do Cipó, municipio do Santo Amaro;
Uma no bairro do Corrego Rico, municipio de Jaboticabal.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario do Estado dos Negocios do Interior e da Justiça assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de Sao Paulo, aos nove de Outubro do mil novecentos e um.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
BENTO BUENO.
Publicada na Directoria do Interior da Secretaria do Estado dos
Negocios do Interior e da Justiça, em 9 de Outubro de 1901. - O
director, Alvaro de Toledo.