LEI N. 799, DE 7 DE OUTUBRO DE 1901

Cria e converte escholas nos municipios da Capital, Itapetininga e Botucatú

O doutor Francisco de Paula Rodrigues Alves, Presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Ficam creadas as seguintes escholas preliminares:

§ 1.º - Para o sexo masculino :
Uma no bairro do Monte Bello, do districto de paz do Belemzinho, no municipio da Capital;
Uma no bairro da Chapadinha, no municipio de Itapetininga.

§ 2.º - Para o sexo feminino :
Uma no bairro do Monte Bello, do districto de paz do Belemzinho, no municipio da Capital.

Artigo 2.º - Ficam tambem creadas duas escholas preliminares, sendo uma para o sexo masculino e outra para o sexo feminino, no districto do paz da Prata, no municipio de Botucatú.
Artigo 3.º - Fica convertida em mixta a eschola do sexo masculino da estação de Perús, na linha Ingleza.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior e da Justiça assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos sete de Outubro de mil novecentos e um. 
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
BENTO BUENO.

Publicada na Directoria do Interior da Secretaria de Estado dos Negocios do Interior e da Justiça, em 7 do Outubro de 1901. - O director, Alvaro de Tolelo.