LEI N. 787, DE 15 DE JULHO DE 1901
Auctoriza o Governo a abrir o credito necessario para occorrer ás despesas com as epidemias de Tieté, Iguape e Caconde
O doutor Francisco de Paula Rodrigues Alves, presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica o Governo auctorizado a abrir á Secretaria de
Estado dos Negocios do Interior um credito de vinte e quatro contos
oitenta e cinco mil e duzentos o trinta réis (24:085$230), para
occorrer o pagamento de treze contos de reis (13:000$000), á camara
municipal de Tieté, de oito contos de reis (8:000$000), à de Iguapé, e
de tres contos oitenta e cinco mil e duzentos e trinta réis
(3:085$230), á de Caconde, resultante de despesas que aquellas camaras
fizeram com epidemias que assolaram as referidas localidades.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos quinze de Julho de 1901.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES
BENTO BUENO
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 15 de Julho de 1901. - O director, Alvaro de Toledo.