LEI N. 787, DE 15 DE JULHO DE 1901

Auctoriza o Governo a abrir o credito necessario para occorrer ás despesas com as epidemias de Tieté, Iguape e Caconde

O doutor Francisco de Paula Rodrigues Alves, presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica o Governo auctorizado a abrir á Secretaria de Estado dos Negocios do Interior um credito de vinte e quatro contos oitenta e cinco mil e duzentos o trinta réis (24:085$230), para occorrer o pagamento de treze contos de reis (13:000$000), á camara municipal de Tieté, de oito contos de reis (8:000$000), à de Iguapé, e de tres contos oitenta e cinco mil e duzentos e trinta réis (3:085$230), á de Caconde, resultante de despesas que aquellas camaras fizeram com epidemias que assolaram as referidas localidades.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos quinze de Julho de 1901. 
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES
BENTO BUENO

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 15 de Julho de 1901. - O director, Alvaro de Toledo.