LEI N. 780, DE 10 DE JULHO DE 1901

Fixa a força policial do Estado para o anno de 1902

Francisco de Paula Rodrigues Alves, Presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:

Artigo 1.º - A Força Policial do Estado, para o anno de 1902, compor-se-á de quatro mil oitocentos e trinta e dous homens, distribuidos em quatro batalhões de infantaria, um Corpo de Cavallaria, um Corpo de Bombeiros, a Guarda Civica da Capital, uma secção de enfermeiros e os auxiliares.
Artigo 2.º - A organização da Força Policial será a que consta dos quadros annexos.
Artigo 3.
º - Os vencimentos dos officiaes e praças e mais despesas com a força policial do Estado, no exercicio de 1902, serão os estabelecidos nas tabellas A, B e C. 

§ unico. - As praças da força policial, quando destacadas para fóra da Capital, nas diversas localidades do Estado, com excepção de Santos e Campinas, perceberão a etapa de 1$400. 

Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrario.

O secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 10 de Julho de 1901.


FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Francisco de Toledo Malta. 

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça, aos 10 dias do mez de Julho de 1901. - O director geral interino, J. A. de Paula e Costa.


Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 10 de Julho de 1901.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Francisco de Toledo Malta.



Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 10 de Julho de 1901.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Francisco de Toledo Malta.


Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 10 de Julho de 1901.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Francisco de Toledo Malta.