LEI N. 780, DE 10 DE JULHO DE 1901
Fixa a força policial do Estado para o anno de 1902
Francisco de Paula Rodrigues Alves, Presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - A Força Policial do Estado, para o anno
de 1902, compor-se-á de quatro mil oitocentos e trinta e dous
homens, distribuidos em quatro batalhões de infantaria, um Corpo
de Cavallaria, um Corpo de Bombeiros, a Guarda Civica da Capital, uma
secção de enfermeiros e os auxiliares.
Artigo 2.º - A organização da Força Policial será a que consta dos quadros annexos.
Artigo 3.º - Os vencimentos dos officiaes e praças e
mais despesas com a força policial do Estado, no exercicio de
1902, serão os estabelecidos nas tabellas A, B e C.
§ unico. - As praças da força policial, quando destacadas para fóra da Capital, nas diversas localidades do Estado, com excepção de Santos e Campinas, perceberão a etapa de 1$400.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 10 de Julho de 1901.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Francisco de Toledo Malta.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça, aos
10 dias do mez de Julho de 1901. - O director geral interino, J. A. de
Paula e Costa.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 10 de Julho de 1901.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Francisco de Toledo Malta.