LEI N. 776, DE 26 DE JUNHO DE 1901
Reorganiza a força policial do Estado
Francisco de Paula Rodrigues Alves, presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - A força policial do Estado se comporá:
a) de quatro batalhões;
b) de um Corpo de Cavallaria;
c) de um Corpo de Bombeiros;
d) da Guarda Civica da Capital.
§ unico. - A sua
organização será feita de accôrdo com as
leis existentes, emquanto não contrarias a esta, e os seus
vencimentos serão os das tabellas annualmente approvadas com a lei
de fixação.
Artigo 2.º - Haverá tambem na força policial:
a) um auditor;
b) cinco medicos;
c) um veterinario;
d) um picador;
e para os serviços das linhas telegraphicas de signaes de incendios:
e) um engenheiro-electricista;
f) um administrador;
g) um feitor;
h) dois guardas-fios.
§ 1.º - Com
excepção do auditor e dos medicos que serão
livremente nomeados e demittidos pelo Governo do Estado, o pessoal
restante de que trata este artigo, servirá por contracto e por
tempo nunca maior de dois annos.
§ 2.º - Os seus
vencimentos serão os da competente tabella que fôr
approvada annualmente com a lei de fixação.
Artigo 3.º - O commandante
geral da força publica será obrigado a attender a todas
as requisições da força feitas por intermedio do
chefe de policia.
Artigo 4.º - Dos quatro batalhões a que se refere o
artigo 1.°, de preferencia o 3.° e 4.° ficarão
incumbidos do serviço do policiamento no interior do Estado.
Artigo 5.º - A Guarda Civica se destinará exclusivamente ao policiamento da Capital.
§ unico. - Para a
admissão dos soldados na Guarda Civica, haverá um exame
em que o pretendente prove saber ler e escrever e ter conhecimentos
elementares de contabilidade, além de possuir outros requisitos
quanto á capacidade physica e moral.
Artigo 6.º - As
praças de outros corpos da força policial serão
preferidas para a Guarda Civica da Capital, desde que exhibam
attestados de conducta exemplar nos corpos em que serviram e se
sujeitem ao exame de que trata o artigo 5.°.
Artigo 7.º - Nos casos omissos na legislação
do Estado, servirá de subsidiaria a legislação
federal no que diz respeito á força policial.
Artigo 8.º - A força policial não poderá usar de uniformes e de distinctivos eguaes aos corpos do exercito.
Artigo 9.º - O decreto n. 437, de 20 de Março de
1897, será executado de accôrdo com as
disposições em vigor, ficando revigorados os decretos
ns. 438 e 439 de 20 de Março do mesmo anno.
Artigo 10. - Não serão admittidos aggregados ou
addidos na força policial, salvo o caso de reinclusão por
motivo de desersão.
Artigo 11. - As nomeações, promoções e transferencias serão feitas sob proposta do commandante geral.
Artigo 12. - Para o effeito das reformas e das licenças
concedidas aos officiaes e praças da Força Publica do
Estado, consideram-se d'ora em deante soldo dois terços da
totalidade dos vencimentos que forem annualmente fixados em lei.
Artigo 13. - Esta lei entrará em vigor desde a data da sua publicação na parte referente ao pessoal.
Artigo 14. - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 26 de Junho de 1901.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES
Francisco de Toledo Malta.
Publicada na Secretaria da Justiça do Estado de São Paulo, aos 26 dias do mez de Junho de 1901. - O director geral interino, J. A. de Paula e Costa.