Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI N° 774, DE 14 DE JUNHO DE 1901

ESTENDE OS FAVORES DA LEI N° 588, DE 20 DE JULHO DE 1898, À EMPRESA QUE SE PROPUSER A FAZER O SERVIÇO DE QUE TRATA A MESMA LEI, POR MEIO DE TRAÇÃO ELETRICA

Francisco de Paula Rodrigues Alves, presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.° - As disposições da lei n. 538, de 20 de Julho de 1898, são applicaveis á empresa ou companhia que se propuzer a fazer o serviço de que trata a mesma lei, por meio de tracção electrica.
Artigo 2.° - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de SSo Paulo, aos 14 de Junho de 1901.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES
ANTONIO CANDIDO RODRIGUES
 

Publicada a 20 de Junho de 1901.-Eugenio Lefèvre, director geral.