LEI N. 758, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1900
Fixa a despeza e orça a receita para o anno financeiro de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1901
O Dr. Francisco de Paula Rodrigues Alves, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a Lei seguinte.
Artigo 1.º - E' a despesa ordinaria do Estado de Sâo
Paulo, para o anno financeiro de 1.º de Janeiro a 31 de Dezembro de
1901, fixada na quantia
de..............................................................................41.633:463$825
Artigo 2.º - Por conta da importancia fixada no artigo
1.º, é o Governo auctorizado a despender com os
serviços a cargo da Secretaria de Estado do Interior e
Instrucção Publica a quantia
de...............9.574:516$225
Artigo 5.º - Fica o Governo auctorizado a abrir os creditos
supplementares que forem necessarios para o accrescimo de despesa que
se verificar no § 7.º - Prisões do Estado - nas rubricas alimentação e
vestuario a presos pobres recolhidos á Penitenciaria, Cadeia da Capital
e das localidades.
Artigo 6.º - Por conta da importancia fixada no art. 1.º, é o
Governo auctorizado a despender com os serviços a cargo da Secretaria
da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, a quantia
de...............................................................................10.711:982$588
Artigo 7.º - Fica o Governo auctorizado a abrir creditos
supplementares para o accrescimo de despesa que se der na rubrica
«Introducção de Immigrantes», § 4.º do artigo anterior, para desempenho
de novos contractos effectuados dentro das auctorizações legislativas.
Artigo 8.º - Por conta da importancia fixada no art. 1.º, é o
Governo auctorizado a despender com os serviços a cargo da Secretaria
da Fazenda a quantia de..........................................................................10.330.023$012
Artigo 10. - A receita geral do Estado de S. Paulo, para o
exercício de 1901, é orçada em 41.728:000$000 e será realizada com o
producto do que for arrecadado, dentro do mencionado exercicio, sob os
titulos abaixo designados:
Artigo 11. - Cuntinúa em vigor a taxa addicional de dez por
cento, prescripta no art. 13 da lei n. 15 de 11 de Novembro de 1891,
sobre todos os impostos, com excepção dos que se referirem ao café,
assucar e sello do Estado.
Artigo 12. - Fica approvado o decreto n. 759 de 20 de Março de
1900, que regulamentou o imposto do sello do Estado, acerescentando-se:
ao n. 5 da tabella B - Documentos acompanhando petições ou memoriaes
dirigidos a auctoridade administrativa estadual ou municipal, 200 réis
por meia folha de papel escripta;
Ao n. 1 do § 8.º da mesma tabella: Diplomas de privilegios, que não
sejam de invenção, concedidos pelo Governo do Estado ou do municipio.
Artigo 13. - Ficam desde já revogados os decretos ns. 650 e 676
de 27 de Março e 24 de Maio de 1899, e auctorizado o Governo a
modificar a porcentagem extrahida em juizo, reduzindo-a a 3 %.
Artigo 14. - O imposto de transmissão de propriedade inter-vivos
pode, a requerimento dos interessados, ser recolhido directamente ao
Thesouro, expedindo este o bilhete de cisa e remettendo a petição e
documentos que acompanharem ao exactor do logar da situação do immovel,
para os effeitos do artigo 15 e §§ do decreto n. 355 de 14 de Abril de
1896 e tambem para a percepção da respectiva porcentagem.
Artigo 15. - Nas praças judiciaes em que o exequente for o
arrematante, o imposto de transmissão de propriedade será devido pelo
valor da arrematação quando este for superior ao da avaliação. Quando o
valor da arrematação for inferior ao da avaliação, o imposto será
cobrado sobre o valor desta ou do contracto, pelo que for menos elevado
entre estes dois valores.
Artigo 16. - Os direitos de exportação de generos e mercadorias
de producção do Estado de São Paulo, serão arrecadados da accôrdo com a
tabella annexa á presente lei.
§ 1.º - O café torrado ou moido pagará a mesma taxa que paga o
café cru, fazendo-se, porêm, abatimento do peso do envolucro, quando
exportado em latas ou vasilhas de peso similhante.
§ 2.º - Para boa fiscalização dos direitos de exportação, o
Governo do Estado de S. Paulo poderá celebrar com os Estados
limitrophes os accôrdos que forem necessarios.
Artigo 17. - Fica o Governo auctorizado a estabelecer nos pontos
de sahida ou embarque de generos de producção do Estado de S. Paulo,
com destino aos Estados limitrophes, e tambem nos pontos de entrada no
Estado os guardas ou agentes fiscaes que forem necessarios, podendo
encarregar desse serviço os chefes de estação de estrada de ferro,
fazendo com as respectivas empresas os accôrdos que forem necessarios.
§ 1.º - A remuneração destes guardas fiscaes poderá consistir em
porcentagem ou em vencimento fixo que não poderá exceder a 120$000
mensaes.
§ 2.º - Fica supprimida a quota para aluguel de casa e luzes para os guardas fiscaes.
§ 3.º - Os guardas fiscaes que não forem agentes ou chefes de
estação de estradas de ferro, serão dispensados pelos exactores,
mediante a approvação do director geral do Thesouro.
Artigo 18. - O abastecimento d'agua na capital é obrigatorio
para cada predio dentro do perímetro urbano, onde houver canalização,
arrecadando-se a respectiva taxa sob as seguintes bases :
1.º - O fornecimento d'água será feito por meio de hydrometros,
tolerando-se excepcionalmente-a derivação livre-ou a pena, emquanto a
Repartição de Aguas não possuir material sufficiente para aquelle fim.
2.º - O fornecimento d'agua por derivação livre será cobrado na seguinte proporção :
Para as fabricas, cocheiras, chacaras, parques em que haja cascata ou
repuchos, não se poderá conceder-derivação
livre.
O valor locativo dos predios será o que constar do lançamento para a cobrança do imposto predial.
3.º - O preço do consumo d'agua pelo systema hydrometro ou
pelo systema de pena, será o mesmo actualmente em vigor.
4.º - A cobrança das-taxas de consumo d'agua e obras extraordinarias
continuará a ser feita por meio de cobradores, como actualmente,
durante o prazo de 60 dias, que será annunciado pela imprensa. Findo
este prazo o pagamento será feito na Recebedoria de Rendas da Capital,
dentro de mais 60 dias. Findo este ultimo prazo, serão as certidões
referentes aos devedores remissos remettidas ao Thesouro para serem
cobradas executivamente accrescentando-se mais 10 % a titulo de multa.
5.º - A Repartição de Aguas e Exgottos poderá exigir dos consumidores
que não offerecerem idoneidade sufficiente, caução em dinheiro ou
fiança do proprietario do predio. A caução ou valor da fiança não
excederá da quantia de 20$000.
6.º - O Governo mandará cancellar a divida activa proveniente de taxa
de consumo d'agua ou obras extraordinarias, anterior ao anno de 1894.
7.º - E' fixado em 16 o numero de cobradores da Recebedoria da Capital.
Artigo 19. - Fica o Governo auctorizado a determinar a remessa
gratuita do Diario Official ás estações de
arrecadação do Estado.
Artigo 20. - Os estabelecimentos de instrucção subvencionados
pelo Estado e que não ministrarem ensino exclusivamente gratuito, só
poderão receber as respectivas subvenções em vista de attestado de
regular funccionamento passado pela Inspectoria Geral de Instrucção
Publica em relação dos alumnos enviados pelo Governo, na proporção de
um alumno para cada um conto de réis de subvenção.
§ unico. - Estes alumnos serão recebidos nas
condições de admissão e permanencia, de
accôrdo com os respectivos regulamentos internos.
Artigo 21. - Os auxilios ou subvenções votados em beneficio das
santas casas da misericordia do interior não serão entregues sem a
exhibição dos mappas mensaes do movimento hospitalar relativo ao ultimo
anno, visados pelo delegado de policia.
Artigo 22. - Na prohibição estabelecida pelo artigo 35 da lei n.
394 de 5 de Setembro de 1898, não está comprehendida a transferencia de
verbas entre as diversas rubricas de despesa do mesmo paragrapho.
Artigo 23. - Fica o Governo auctorizado a contractar com as
camaras municipaes ou com quem convier a conservação das estradas
estaduaes, mediante subvenção kilometrica que por elle for arbitrada.
Essa subvenção, que correrá pela verba-obras publicas-será paga depois
de concluidos e recebidos os serviços pelo Governo.
Artigo 24. - Fica o Governo auctorizado a auxiliar as câmaras
municipaes daquellas localidades que tenham sido accommettidas por
epidemias, e bem assim aquellas que estiverem na proximidade de pontos
affectados, ou que tiverem densidade de população, com o fornecimento
de material de ferro e barro vidrado, que for adquirido pelo Estado, e
que será fornecido ás mesmas nos precisos termos dos arts. 23 e 24 e
seus paragraphos da lei n. 594 de 5 de Setembro de 1898, além das
seguintes condições :
1.º - Os materiaes serão concedidos depois que a respectiva
municipalidade tenha á sua custa realizado os estudos, projectos e
orçamentos indispensáveis para execução do serviço de aguas ou de
exgottos; e também depois que, pelo Governo, tenham sido taes projectos
julgados satisfactorios, não só com relação ás condições locaes, como
tambem no que se referir as condições financeiras dos respectivos
municipios.
2.º - O fornecimento de materiaes será feito por partes, sem prejuízo
da execução das obras, de modo que o material só seja entregue á medida
que o andamento dos trabalhos assegure a sua completa realização.
3.º - O material para exgottos só será fornecido ás localidades que já
possuam o serviço de abastecimento d'agua em boas condições, a juizo do
Governo.
4.º - Nos contractos que realizar, o Governo poderá estabelecer
quaesquer outras condições assecuratorias da melhor distribuição e
emprego dos materiaes.
Artigo 25. - Os auxilios votados para lazaretos e outras
construcções municipaes ou a cargo de associações, serão entregues em
quotas trimestraes, á vista de attestados de engenheiros de districto,
provando o bom andamento das obras e que estas correspondem, pelo
menos, ás quantias já recebidas do Thesouro.
Artigo 26. - O material que for adquirido para a navegação do
rio da Ribeira e seus affluentes poderá ser entregue a qualquer
particular ou empresa que se proponha a fazer o serviço mediante
contracto, em que o Governo estipulará as cláusulas que entender
convenientes.
Artigo 27. - Fica o Governo auctorizado a transferir para a
Camara Municipal da Faxina a cadeia velha da mesma cidade, actualmente
em ruinas e abandonada, para nella installar seu paço e as repartições
municipaes.
Artigo 28. - Fica o Governo auctorizado a entrar em accôrdo com
a Camara Municipal da villa de Natividade para adquirir o predio que
serve de cadeia e quartel naquella villa. Artigo 29. - Na isenção do artigo 11 da lei de 19 de Setembro de 1899 comprehende-se a taxa de exgottos.
Artigo 30. - Fica reduzido a $050 por sacca de quarenta e quatro
kilos o imposto de transporte ou de transito sobre a farinha de trigo
de producção do Estado de S. Paulo.
Artigo 31. - Fica o Governo auctorizado a mandar imprimir nas
officinas do Diario Offical a Revista do Instituto Historico e
Geographico de S. Paulo, bem como o relatorio do presidente do Tribunal
de Justiça e o trabalho do dr. Jorge Maia, relativo á lingua tupy,
correndo a despesa pela verba do § 18 do art. 2.º.
Artigo 32. - Fica o Governo auctorizado a abrir os creditos necessarios para cumprimento da lei n. 672, de 9 de Setembro de 1899.
Artigo 33. - O imposto esatabelecio pelo art. 2.º n. 11 do dec.
n. 355, de 14 de Abril de 1896, fica reduzido a 1 %, quando a sociedade
for constituida exclusivamente entre condominos do mesmo immovel.
Artigo 34. - Continuam em vigor as disposições de leis de
orçamento anteriores, de caracter permanente, que não tenham sido
expressamente revogadas e que implicita ou explicitamente não forem
contrarias ás disposições desta.
Artigo 35. - E' o Governo auctorizado a fazer as operações de
credito que forem necessarias afim de fazer face aos serviços
consignados na presente lei, com antecipação de receita propria do
exercicio e as que julgar convenientes em relação á divida externa do
Estado.
Artigo 36. - O saldo que se verificar, quer no anno financeiro
de 1900, quer no exercicio da presente lei, será empregado
especialmente no pagamento das despesas ordinarias ou extraordinarias
consignadas nesta e em leis especiaes, e tambem na amortização da
divida do Estado.
Artigo 37. - Fica o Governo auctorizado a consolidar a
legislação referente ao imposto predial e á cobrança da taxa de
exgottos, expedindo novo regulamento
Artigo 38. - Fica o Governo auctorizado a fazer as alterações que julgar convenientes no regulamento de corretores de fundos.
Artigo 39. - Fica o Governo auctorizado a abrir um credito
supplementar da quantia de 40:066$046 para saldar o deficit verificado
na verba do § 7.º do art. 3.º da lei n. 594 de 5 de Setembro de 1898.
Artigo 40. - Fica o Governo auctorizado a transferir do saldo da
verba Differença de Cambio-artigo 7.º, § 7.º, do orçamento para 1900, a
importancia necessaria para cobrir o deficit que se verificar na
verba-Exercicios Findos-do mesmo orçamento.
Artigo 41. - A importancia de 18.000$000, indicada no § 8.º do
artigo 6.º, para pagamento da garantia de juros á estrada de ferro
Rezende a Bocaina, será entregue á mesma via-ferrea, a titulo de
subvenção, si não existir contracto algum entre o Governo e a
mencionada via-ferrea.
Artigo 42. - O Governo é auctorizado a auxiliar á Santa Casa de
Misericordia da Capital, com a quantia de 50:000$000-para ser empregada
em obras extraordinarias.
Artigo 43. - O Governo é auctorizado a entregar á Santa Casa de
Misericordia de S. Carlos do Pinhal, a titulo de indemnização pelos
reparos feitos no Hospital de Caridade em consequencia dos estragos
occasionados pelo recolhimento dos enfermos atacados de febre amarella
em 1896, 1897 e 1898, 15:000$000.
Artigo 44. - O Governo, verificada a insuffciencia das verbas
votadas para construcção dos grupos escholares, poderá suppril-as pela
verba geral do artigo 6.º § 7.º
Artigo 45. - Fica o Governo auctorizado a contractar pessôa
idonea para ir á Europa adquirir os elementos necessarios á creação do
novo gabinete para a cultura dos fermentos-vinicos pelo systema
Pasteur, dentro da verba votada para este serviço.
Artigo 46. - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 17 de Novembro de 1900
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
FRANCISCO DE TOLEDO MALTA.
RESUMO do orçamento da receita e despesa do Estado de São Paulo para o exercicio de 1901