LEI N. 758, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1900

Fixa a despeza e orça a receita para o anno financeiro de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1901

O Dr. Francisco de Paula Rodrigues Alves, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a Lei seguinte.

CAPITULO I

DA DESPESA


Artigo 1.º - E' a despesa ordinaria do Estado de Sâo Paulo, para o anno financeiro de 1.º de Janeiro a 31 de Dezembro de 1901, fixada na quantia de..............................................................................41.633:463$825
Artigo 2.º - Por conta da importancia fixada no artigo 1.º, é o Governo auctorizado a despender com os serviços a cargo da Secretaria de Estado do Interior e Instrucção Publica a quantia de...............9.574:516$225





Artigo 3.º - Fica o Governo auctorizado a abrir creditos supplementares que forem necessarios para o accrescimo de despesa que se verificar nas seguintes rubricas :
§ 2.º Senado - e § 3.º - Camara dos Deputados - para pagamento de subsidio e ajuda de custo a deputados e senadores, serviço tachygraphico e publicação dos debates, nas sessões extraordinarias, prorogações e no periodo constituinte, e para a reconstituição e impressão dos annaes da Constiuinte de 1891.
§ 16 - Hospicio de Alienados - pelo que faltar para pagamento de sustento e vestuario a doentes recolhidos ao Hospicio.
§ 21 - Soccorros Publicos - para pagamento do que for necessario aos serviços especificados sob esta rubrica.
Artigo 4.º - Por conta da importancia fixada no art. 1.º, é o Governo auctorizado a despender com os serviços a cargo da Secretaria da Justiça e Segurança Publica, a quantia de....................11.016:942$000




Artigo 5.º - Fica o Governo auctorizado a abrir os creditos supplementares que forem necessarios para o accrescimo de despesa que se verificar no § 7.º - Prisões do Estado - nas rubricas alimentação e vestuario a presos pobres recolhidos á Penitenciaria, Cadeia da Capital e das localidades.
Artigo 6.º
- Por conta da importancia fixada no art. 1.º,
é o Governo auctorizado a despender com os serviços a cargo da Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, a quantia de...............................................................................10.711:982$588








Artigo 7.º - Fica o Governo auctorizado a abrir creditos supplementares para o accrescimo de despesa que se der na rubrica «Introducção de Immigrantes», § 4.º do artigo anterior, para desempenho de novos contractos effectuados dentro das auctorizações legislativas.
Artigo 8.º - Por conta da importancia fixada no art. 1.º, é o Governo auctorizado a despender com os serviços a cargo da Secretaria da Fazenda a quantia de..........................................................................10.330.023$012











Art. 9.º - Fica o Governo auctorizado a abrir creditos supplementares para o accrescimo de despesas que se der nas seguintes rubricas:
No § 3.º - Arrecadação de rendas - para o que faltar para o pagamento de porcentagem a exactores, pelo augmento de arrecadação.
No § 6.º - Juros diversos - pagamento dos juros e amortização da divida fluctuante,
No § 7.º - Differenças de cambio - para pagamento do excesso pela differença de cambio nos serviços a cargo da Secretaria da Fazenda.

CAPITULO II

DA RECEITA


Artigo 10. - A receita geral do Estado de S. Paulo, para o exercício de 1901, é orçada em 41.728:000$000 e será realizada com o producto do que for arrecadado, dentro do mencionado exercicio, sob os titulos abaixo designados:



                                                                                                                           

Artigo 11. - Cuntinúa em vigor a taxa addicional de dez por cento, prescripta no art. 13 da lei n. 15 de 11 de Novembro de 1891, sobre todos os impostos, com excepção dos que se referirem ao café, assucar e sello do Estado.

CAPITULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS


Artigo 12. - Fica approvado o decreto n. 759 de 20 de Março de 1900, que regulamentou o imposto do sello do Estado, acerescentando-se: ao n. 5 da tabella B - Documentos acompanhando petições ou memoriaes dirigidos a auctoridade administrativa estadual ou municipal, 200 réis por meia folha de papel escripta;
Ao n. 1 do § 8.º da mesma tabella: Diplomas de privilegios, que não sejam de invenção, concedidos pelo Governo do Estado ou do municipio.
Artigo 13. - Ficam desde já revogados os decretos ns. 650 e 676 de 27 de Março e 24 de Maio de 1899, e auctorizado o Governo a modificar a porcentagem extrahida em juizo, reduzindo-a a 3 %.
Artigo 14. - O imposto de transmissão de propriedade inter-vivos pode, a requerimento dos interessados, ser recolhido directamente ao Thesouro, expedindo este o bilhete de cisa e remettendo a petição e documentos que acompanharem ao exactor do logar da situação do immovel, para os effeitos do artigo 15 e §§ do decreto n. 355 de 14 de Abril de 1896 e tambem para a percepção da respectiva porcentagem.
Artigo 15. - Nas praças judiciaes em que o exequente for o arrematante, o imposto de transmissão de propriedade será devido pelo valor da arrematação quando este for superior ao da avaliação. Quando o valor da arrematação for inferior ao da avaliação, o imposto será cobrado sobre o valor desta ou do contracto, pelo que for menos elevado entre estes dois valores.
Artigo 16. - Os direitos de exportação de generos e mercadorias de producção do Estado de São Paulo, serão arrecadados da accôrdo com a tabella annexa á presente lei.

§ 1.º - O café torrado ou moido pagará a mesma taxa que paga o café cru, fazendo-se, porêm, abatimento do peso do envolucro, quando exportado em latas ou vasilhas de peso similhante.

§ 2.º - Para boa fiscalização dos direitos de exportação, o Governo do Estado de S. Paulo poderá celebrar com os Estados limitrophes os accôrdos que forem necessarios.

Artigo 17. - Fica o Governo auctorizado a estabelecer nos pontos de sahida ou embarque de generos de producção do Estado de S. Paulo, com destino aos Estados limitrophes, e tambem nos pontos de entrada no Estado os guardas ou agentes fiscaes que forem necessarios, podendo encarregar desse serviço os chefes de estação de estrada de ferro, fazendo com as respectivas empresas os accôrdos que forem necessarios.

§ 1.º - A remuneração destes guardas fiscaes poderá consistir em porcentagem ou em vencimento fixo que não poderá exceder a 120$000 mensaes.

§ 2.º - Fica supprimida a quota para aluguel de casa e luzes para os guardas fiscaes.

§ 3.º - Os guardas fiscaes que não forem agentes ou chefes de estação de estradas de ferro, serão dispensados pelos exactores, mediante a approvação do director geral do Thesouro.

Artigo 18. - O abastecimento d'agua na capital é obrigatorio para cada predio dentro do perímetro urbano, onde houver canalização, arrecadando-se a respectiva taxa sob as seguintes bases :
1.º - O fornecimento d'água será feito por meio de hydrometros, tolerando-se excepcionalmente-a derivação livre-ou a pena, emquanto a Repartição de Aguas não possuir material sufficiente para aquelle fim.
2.º - O fornecimento d'agua por derivação livre será cobrado na seguinte proporção :


Para as fabricas, cocheiras, chacaras, parques em que haja cascata ou repuchos, não se poderá conceder-derivação livre.
O valor locativo dos predios será o que constar do lançamento para a cobrança do imposto predial.
3.º - O preço do consumo d'agua pelo systema hydrometro ou pelo systema de pena, será o mesmo actualmente em vigor.
4.º - A cobrança das-taxas de consumo d'agua e obras extraordinarias continuará a ser feita por meio de cobradores, como actualmente, durante o prazo de 60 dias, que será annunciado pela imprensa. Findo este prazo o pagamento será feito na Recebedoria de Rendas da Capital, dentro de mais 60 dias. Findo este ultimo prazo, serão as certidões referentes aos devedores remissos remettidas ao Thesouro para serem cobradas executivamente accrescentando-se mais 10 % a titulo de multa.
5.º - A Repartição de Aguas e Exgottos poderá exigir dos consumidores que não offerecerem idoneidade sufficiente, caução em dinheiro ou fiança do proprietario do predio. A caução ou valor da fiança não excederá da quantia de 20$000.
6.º - O Governo mandará cancellar a divida activa proveniente de taxa de consumo d'agua ou obras extraordinarias, anterior ao anno de 1894.
7.º - E' fixado em 16 o numero de cobradores da Recebedoria da Capital.
Artigo 19. - Fica o Governo auctorizado a determinar a remessa gratuita do Diario Official ás estações de arrecadação do Estado.
Artigo 20. - Os estabelecimentos de instrucção subvencionados pelo Estado e que não ministrarem ensino exclusivamente gratuito, só poderão receber as respectivas subvenções em vista de attestado de regular funccionamento passado pela Inspectoria Geral de Instrucção Publica em relação dos alumnos enviados pelo Governo, na proporção de um alumno para cada um conto de réis de subvenção.

§ unico. - Estes alumnos serão recebidos nas condições de admissão e permanencia, de accôrdo com os respectivos regulamentos internos.

Artigo 21. - Os auxilios ou subvenções votados em beneficio das santas casas da misericordia do interior não serão entregues sem a exhibição dos mappas mensaes do movimento hospitalar relativo ao ultimo anno, visados pelo delegado de policia.
Artigo 22. - Na prohibição estabelecida pelo artigo 35 da lei n. 394 de 5 de Setembro de 1898, não está comprehendida a transferencia de verbas entre as diversas rubricas de despesa do mesmo paragrapho.
Artigo 23. - Fica o Governo auctorizado a contractar com as camaras municipaes ou com quem convier a conservação das estradas estaduaes, mediante subvenção kilometrica que por elle for arbitrada. Essa subvenção, que correrá pela verba-obras publicas-será paga depois de concluidos e recebidos os serviços pelo Governo.
Artigo 24. - Fica o Governo auctorizado a auxiliar as câmaras municipaes daquellas localidades que tenham sido accommettidas por epidemias, e bem assim aquellas que estiverem na proximidade de pontos affectados, ou que tiverem densidade de população, com o fornecimento de material de ferro e barro vidrado, que for adquirido pelo Estado, e que será fornecido ás mesmas nos precisos termos dos arts. 23 e 24 e seus paragraphos da lei n. 594 de 5 de Setembro de 1898, além das seguintes condições :
1.º - Os materiaes serão concedidos depois que a respectiva municipalidade tenha á sua custa realizado os estudos, projectos e orçamentos indispensáveis para execução do serviço de aguas ou de exgottos; e também depois que, pelo Governo, tenham sido taes projectos julgados satisfactorios, não só com relação ás condições locaes, como tambem no que se referir as condições financeiras dos respectivos municipios.
2.º - O fornecimento de materiaes será feito por partes, sem prejuízo da execução das obras, de modo que o material só seja entregue á medida que o andamento dos trabalhos assegure a sua completa realização.
3.º - O material para exgottos só será fornecido ás localidades que já possuam o serviço de abastecimento d'agua em boas condições, a juizo do Governo.
4.º - Nos contractos que realizar, o Governo poderá estabelecer quaesquer outras condições assecuratorias da melhor distribuição e emprego dos materiaes.
Artigo 25. - Os auxilios votados para lazaretos e outras construcções municipaes ou a cargo de associações, serão entregues em quotas trimestraes, á vista de attestados de engenheiros de districto, provando o bom andamento das obras e que estas correspondem, pelo menos, ás quantias já recebidas do Thesouro.
Artigo 26. - O material que for adquirido para a navegação do rio da Ribeira e seus affluentes poderá ser entregue a qualquer particular ou empresa que se proponha a fazer o serviço mediante contracto, em que o Governo estipulará as cláusulas que entender convenientes.
Artigo 27. - Fica o Governo auctorizado a transferir para a Camara Municipal da Faxina a cadeia velha da mesma cidade, actualmente em ruinas e abandonada, para nella installar seu paço e as repartições municipaes.
Artigo 28. - Fica o Governo auctorizado a entrar em accôrdo com a Camara Municipal da villa de Natividade para adquirir o predio que serve de cadeia e quartel naquella villa. Artigo 29. - Na isenção do artigo 11 da lei de 19 de Setembro de 1899 comprehende-se a taxa de exgottos.
Artigo 30. - Fica reduzido a $050 por sacca de quarenta e quatro kilos o imposto de transporte ou de transito sobre a farinha de trigo de producção do Estado de S. Paulo.
Artigo 31. - Fica o Governo auctorizado a mandar imprimir nas officinas do Diario Offical a Revista do Instituto Historico e Geographico de S. Paulo, bem como o relatorio do presidente do Tribunal de Justiça e o trabalho do dr. Jorge Maia, relativo á lingua tupy, correndo a despesa pela verba do § 18 do art. 2.º.
Artigo 32. - Fica o Governo auctorizado a abrir os creditos necessarios para cumprimento da lei n. 672, de 9 de Setembro de 1899.
Artigo 33. - O imposto esatabelecio pelo art. 2.º n. 11 do dec. n. 355, de 14 de Abril de 1896, fica reduzido a 1 %, quando a sociedade for constituida exclusivamente entre condominos do mesmo immovel.
Artigo 34. - Continuam em vigor as disposições de leis de orçamento anteriores, de caracter permanente, que não tenham sido expressamente revogadas e que implicita ou explicitamente não forem contrarias ás disposições desta.

CAPITULO IV

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS


Artigo 35. - E' o Governo auctorizado a fazer as operações de credito que forem necessarias afim de fazer face aos serviços consignados na presente lei, com antecipação de receita propria do exercicio e as que julgar convenientes em relação á divida externa do Estado.
Artigo 36. - O saldo que se verificar, quer no anno financeiro de 1900, quer no exercicio da presente lei, será empregado especialmente no pagamento das despesas ordinarias ou extraordinarias consignadas nesta e em leis especiaes, e tambem na amortização da divida do Estado.
Artigo 37. - Fica o Governo auctorizado a consolidar a legislação referente ao imposto predial e á cobrança da taxa de exgottos, expedindo novo regulamento
Artigo 38. - Fica o Governo auctorizado a fazer as alterações que julgar convenientes no regulamento de corretores de fundos.
Artigo 39. - Fica o Governo auctorizado a abrir um credito supplementar da quantia de 40:066$046 para saldar o deficit verificado na verba do § 7.º do art. 3.º da lei n. 594 de 5 de Setembro de 1898.
Artigo 40. - Fica o Governo auctorizado a transferir do saldo da verba Differença de Cambio-artigo 7.º, § 7.º, do orçamento para 1900, a importancia necessaria para cobrir o deficit que se verificar na verba-Exercicios Findos-do mesmo orçamento.
Artigo 41. - A importancia de 18.000$000, indicada no § 8.º do artigo 6.º, para pagamento da garantia de juros á estrada de ferro Rezende a Bocaina, será entregue á mesma via-ferrea, a titulo de subvenção, si não existir contracto algum entre o Governo e a mencionada via-ferrea.
Artigo 42. - O Governo é auctorizado a auxiliar á Santa Casa de Misericordia da Capital, com a quantia de 50:000$000-para ser empregada em obras extraordinarias.
Artigo 43. - O Governo é auctorizado a entregar á Santa Casa de Misericordia de S. Carlos do Pinhal, a titulo de indemnização pelos reparos feitos no Hospital de Caridade em consequencia dos estragos occasionados pelo recolhimento dos enfermos atacados de febre amarella em 1896, 1897 e 1898, 15:000$000.
Artigo 44. - O Governo, verificada a insuffciencia das verbas votadas para construcção dos grupos escholares, poderá suppril-as pela verba geral do artigo 6.º § 7.º
Artigo 45. - Fica o Governo auctorizado a contractar pessôa idonea para ir á Europa adquirir os elementos necessarios á creação do novo gabinete para a cultura dos fermentos-vinicos pelo systema Pasteur, dentro da verba votada para este serviço.
Artigo 46. - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 17 de Novembro de 1900

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES. 

FRANCISCO DE TOLEDO MALTA.

RESUMO do orçamento da receita e despesa do Estado de São Paulo para o exercicio de 1901



TABELLA para arrecadação dos-Direitos de Exportação-de generos ou mercadorias de producção do Estado de S. Paulo.



Observações

1.ª - O café casquinha gosa do abatimento de 16% a titulo de tara (art.17 da lei n. 686 de 16 de Setembro de 1899).
2.ª - O café torrado ou moido gosa do abtimento do peso do envolucro, a titulo de tara, até o maximo de 20% sobre o peso bruto.
O café exportado em sacos de algodão terá a reducção de 1%, quando o tecido for de producção do Estado, o que se verificará pela marca da fabrica sobre cada sacco.
3.º - São isentos do imposto de exportação todos os productos da industria fabril ou manufactureira do Estado, comprehendidos nesta disposição a solla, a cerveja, os cigarros e charutos. Os cereaes, feculas, tuberculos, raises e outros productos destinados á alimentação; animaes, carnes e seus preparados, comprehendidos os lacticinios. (Lei n. 562 de 22 de Agosto de 1898).
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 17 de Novembro de 1900.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.

FRANCISCO DE TOLEDO MALTA.