LEI N. 757, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1900
Dá nova organização ao Tribunal de Justiça do Estado
O doutor Francisco de Paula Rodrigues Alves, Presidente do Estado de
São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a
lei seguinte :
Artigo 1.° - Fica elevado
a quinze o numero dos ministros do Tribunal de Justiça.
Artigo 2.° - O Trinunal de Justiça será
composto de duas secções
que se denominarão-«Camara Civil» e «Camara
Criminal e de Aggravos do
Tribunal de Justiça».
Artigo 3.° - Funccionará o Tribunal de
Justiça em camaras
reunidas ou em camaras separadas, sob a direcção do seu
presidente,
eleito de conformidade com a lei.
Artigo 4.° - A Camara Civil, será composta de nove
ministros e a Camara Criminal e de Aggravos de cinco, além do
presidente.
Artigo 5.° - O Tribunal de Justiça
funccionará em camaras
reunidas sempre que, por exigencia do serviço publico, for
convocado
pelo seu presidente.
Artigo 6.° - As camaras do Tribunal de Justiça
funccionarão
separadamente duas vezes por semana, pelo menos, e em dias differentes,
designados annualmente pelo presidente do Tribunal.
§ unico. -
Poderão tambem as
camaras, funccionar em sessões extraordinarias, todas as vezes
que o
exigir o serviço publico, mediante convocação do
presidente do
Tribunal.
Artigo 7.° - Ao Tribunal
de Justiça, em camaras reunidas, compete :
a) Eleger o seu presidente e resolver sobre sua
exoneração, quando pedida por elle;
b) Processar e julgar o presidente e o vice-presidente do
Estado, nos crimes communs, nos termos do artigo 37 da
Constituição;
c) Processar e julgar os secretarios de Estado nos crimes de
responsabilidade e nos crimes communs, connexos com os do presidente,
nos termos do artigo 43 § unico da Constituição;
d) Processar e julgar os juizes de direito, o chefe de policia e
o procurador geral do Estado, nos crimes de responsabilidade;
e) Conceder habeas-corpus nos casos de prisão civil;
f) Resolver sobre questões de competencia de cada uma das
camaras;
g) Decidir as reclamações sobre a antiguidade dos
magistrados;
h) Julgar os casos de incapacidade physica e moral dos juizes de
direito;
i) Julgar as suspeições postas a qualquer dos seus
membros;
j) Propôr ao Governo a remoção de juizes de
direito, nos casos previstos em lei;
k)
Organizar a lista dos juizes de direito, a que se refere o artigo 48 da
lei n. 18 de 21 de Novembro de 1891.
l) Prestar
informações ao Governo sobre remoções e
permutas requeridas pelos juizes de direito;
m) Deliberar sobre assumptos de ordem interna do Tribunal.
Artigo 8.° - Á Camara Civil do Tribunal de Justiça,
compete:
a) Julgar todos os feitos em materia civil que competem
actualmente ao Tribunal de Justiça, com excepção
dos aggravos e cartas
testemunhaveis;
b) Decidir os conflictos de jurisdicção entre os
juizes de
direito do civel, bem como os que forem suscitados entre juizes de paz
de comarcas diversas;
c) Julgar as suspeições postas a qualquer dos
seus membros.
Artigo 9.° - A' Camara Criminal e de Aggravos do Tribunal
de Justiça compete:
a) Julgar todas os feitos em materia criminal, que são
actualmente da competencia do Tribunal de Justiça, exceptuados
os do
art. 7.°;
b) Conceder habeas corpus;
c) Informar ao Supremo Tribunal Federal nos casos de
revisão de processos criminaes;
d) Informar sobre petições de graça;
e) Julgar os recursos eleitoraes;
f) Decidir os conflictos de jurisdicção entre os
juizes de
direito das varas criminaes, bem como os que forem suscitados entre os
juizes de paz de comarcas diversas, relativamente ás suas
attribuições
na parte criminal;
g) Julgar as suspeições postas a qualquer dos seus
membros;
h) Tomar conhecimento de todas as questões sobre materia
criminal e eleitoral que competem actualmente ao Tribunal de
Justiça;
i) Julgar os aggravos civeis e cartas testemunhaveis.
Artigo 10. - A camara civil não poderá funccionar
com menos de
seis ministros desimpedidos, e a camara criminal e de aggravos com
menos de quatro, inclusive sempre o presidente.
Artigo 11. - Os ministros de uma camara substituirão os
da
outra, na sua falta ou impedimento, para constituir-se a maioria
estabelecida no artigo antecedente, mediante designação
do presidente,
conforme a ordem da antiguidade, começando pelo mais novo.
§ 1.° - O ministro
designado para substituir outro, funccionará em ambas as
camaras, emquanto durar a substituição.
§ 2.° - No caso de
impedimento
de todos os ministros de uma camara para substituir os da outra,
serão
feitas as substituições pelo modo estabelecido na
legislação em vigor,
com os juizes de primeira instancia.
Artigo 12. - A primeira
composição das camaras será feita pelo presidente
do Estado, e não
poderá mais ser alterada, preenchendo-se as vagas que em
qualquer
dellas se derem, de conformidade com as leis em vigor.
§ unico. - O presidente
do
Estado, sómente a pedido, poderá remover os ministros de
uma camara
para outra, quando se der vaga em alguma dellas ou mediante permuta.
Artigo 13. - O presidente do
Tribunal será substituido pelo ministro mais antigo, qualquer
que seja a camara a que pertencer.
§ unico. - Quando o
presidente
do Tribunal não puder presidir á sessão de
qualquer das camaras, por
affluencia de serviços urgentes ou por algum motivo transitorio,
será
ella presidida pelo respectivo ministro mais antigo.
Artigo 14. - Ao presidente do
Tribunal, além das attribuições que por outras leis
já lhe são
conferidas, compete resolver quaesquer duvidas sobre a competencia das
camaras, e a respeito da ordem dos seus trabalhos, sujeitando sempre a
sua deliberação ao conhecimento e
approvação do Tribunal.
Artigo 15. - O ministro que não tiver sido reeleito
presidente
ou que obtiver exoneração deste cargo, irá
substituir o eleito, na
camara a que este pertencer, occupando o logar que lhe competir, segundo
a sua antiguidade.
Artigo 16. - O procurador geral do Estado funccionará
perante o Tribunal e em cada uma das suas camaras.
Artigo 17. - Fica revogado o artigo 2.° da lei n. 683, de
16 de
Setembro de 1899, e restaurada a legislação anterior
sobre as custas
marcadas para o Tribunal de Justiça, que passam a constituir
renda do
Estado.
Artigo 18. - Ficam elevados a vinte contos de réis
(20:000$000) os vencimentos annuaes dos ministros do Tribunal de
Justiça.
Artigo 19. - Revogam se as disposições em
contrario.
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Artigo 1.° - Fica o Governo auctorizado a abrir os
necessarios creditos para fazer face ás despesas accrescidas
pela presente lei.
Artigo 2.° - A obrigatoriedade desta lei
começará no 20.° dia, contado da sua
publicação no Diario Official.
Artigo 3.° - Logo que forem organizadas as camaras, os
ministros
que tiverem com vista autos de causas, cujo julgamento não
competir á
camara a que vão pertencer, devolvel-os-ão ao cartorio do
escrivão
respectivo.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 17 de Novembro de
1900.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES
FRANCISCO DE TOLEDO MALTA
Publicada na Secretaria dos Negocios da Justiça, aos 17 de
Novembro de 1900.-O director geral interino, Henrique Coelho.