LEI N. 757, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1900

Dá nova organização ao Tribunal de Justiça do Estado

O doutor Francisco de Paula Rodrigues Alves, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :

Artigo 1.° - Fica elevado a quinze o numero dos ministros do Tribunal de Justiça.
Artigo 2.° - O Trinunal de Justiça será composto de duas secções que se denominarão-«Camara Civil» e «Camara Criminal e de Aggravos do Tribunal de Justiça».
Artigo 3.° - Funccionará o Tribunal de Justiça em camaras reunidas ou em camaras separadas, sob a direcção do seu presidente, eleito de conformidade com a lei.
Artigo 4.° - A Camara Civil, será composta de nove ministros e a Camara Criminal e de Aggravos de cinco, além do presidente.
Artigo 5.° - O Tribunal de Justiça funccionará em camaras reunidas sempre que, por exigencia do serviço publico, for convocado pelo seu presidente.
Artigo 6.° - As camaras do Tribunal de Justiça funccionarão separadamente duas vezes por semana, pelo menos, e em dias differentes, designados annualmente pelo presidente do Tribunal.

§ unico. - Poderão tambem as camaras, funccionar em sessões extraordinarias, todas as vezes que o exigir o serviço publico, mediante convocação do presidente do Tribunal.

Artigo 7.° - Ao Tribunal de Justiça, em camaras reunidas, compete :
a) Eleger o seu presidente e resolver sobre sua exoneração, quando pedida por elle;
b) Processar e julgar o presidente e o vice-presidente do Estado, nos crimes communs, nos termos do artigo 37 da Constituição;
c) Processar e julgar os secretarios de Estado nos crimes de responsabilidade e nos crimes communs, connexos com os do presidente, nos termos do artigo 43 § unico da Constituição;
d) Processar e julgar os juizes de direito, o chefe de policia e o procurador geral do Estado, nos crimes de responsabilidade;
e) Conceder habeas-corpus nos casos de prisão civil;
f) Resolver sobre questões de competencia de cada uma das camaras;
g) Decidir as reclamações sobre a antiguidade dos magistrados;
h) Julgar os casos de incapacidade physica e moral dos juizes de direito;
i) Julgar as suspeições postas a qualquer dos seus membros;
j) Propôr ao Governo a remoção de juizes de direito, nos casos previstos em lei;
k) Organizar a lista dos juizes de direito, a que se refere o artigo 48 da lei n. 18 de 21 de Novembro de 1891. 
l) Prestar informações ao Governo sobre remoções e permutas requeridas pelos juizes de direito;
m) Deliberar sobre assumptos de ordem interna do Tribunal.
Artigo 8.° - Á Camara Civil do Tribunal de Justiça, compete:
a) Julgar todos os feitos em materia civil que competem actualmente ao Tribunal de Justiça, com excepção dos aggravos e cartas testemunhaveis;
b) Decidir os conflictos de jurisdicção entre os juizes de direito do civel, bem como os que forem suscitados entre juizes de paz de comarcas diversas;
c) Julgar as suspeições postas a qualquer dos seus membros.
Artigo 9.° - A' Camara Criminal e de Aggravos do Tribunal de Justiça compete:
a) Julgar todas os feitos em materia criminal, que são actualmente da competencia do Tribunal de Justiça, exceptuados os do art. 7.°;
b) Conceder habeas corpus;
c) Informar ao Supremo Tribunal Federal nos casos de revisão de processos criminaes;
d) Informar sobre petições de graça;
e) Julgar os recursos eleitoraes;
f) Decidir os conflictos de jurisdicção entre os juizes de direito das varas criminaes, bem como os que forem suscitados entre os juizes de paz de comarcas diversas, relativamente ás suas attribuições na parte criminal;
g) Julgar as suspeições postas a qualquer dos seus membros;
h) Tomar conhecimento de todas as questões sobre materia criminal e eleitoral que competem actualmente ao Tribunal de Justiça;
i) Julgar os aggravos civeis e cartas testemunhaveis.
Artigo 10. - A camara civil não poderá funccionar com menos de seis ministros desimpedidos, e a camara criminal e de aggravos com menos de quatro, inclusive sempre o presidente.
Artigo 11. - Os ministros de uma camara substituirão os da outra, na sua falta ou impedimento, para constituir-se a maioria estabelecida no artigo antecedente, mediante designação do presidente, conforme a ordem da antiguidade, começando pelo mais novo.

§ 1.° - O ministro designado para substituir outro, funccionará em ambas as camaras, emquanto durar a substituição.

§ 2.° - No caso de impedimento de todos os ministros de uma camara para substituir os da outra, serão feitas as substituições pelo modo estabelecido na legislação em vigor, com os juizes de primeira instancia.

Artigo 12. - A primeira composição das camaras será feita pelo presidente do Estado, e não poderá mais ser alterada, preenchendo-se as vagas que em qualquer dellas se derem, de conformidade com as leis em vigor.

§ unico. - O presidente do Estado, sómente a pedido, poderá remover os ministros de uma camara para outra, quando se der vaga em alguma dellas ou mediante permuta.

Artigo 13. - O presidente do Tribunal será substituido pelo ministro mais antigo, qualquer que seja a camara a que pertencer.

§ unico. - Quando o presidente do Tribunal não puder presidir á sessão de qualquer das camaras, por affluencia de serviços urgentes ou por algum motivo transitorio, será ella presidida pelo respectivo ministro mais antigo.

Artigo 14. - Ao presidente do Tribunal, além das attribuições que por outras leis já lhe são conferidas, compete resolver quaesquer duvidas sobre a competencia das camaras, e a respeito da ordem dos seus trabalhos, sujeitando sempre a sua deliberação ao conhecimento e approvação do Tribunal.
Artigo 15. - O ministro que não tiver sido reeleito presidente ou que obtiver exoneração deste cargo, irá substituir o eleito, na camara a que este pertencer, occupando o logar que lhe competir, segundo a sua antiguidade.
Artigo 16. - O procurador geral do Estado funccionará perante o Tribunal e em cada uma das suas camaras.
Artigo 17. - Fica revogado o artigo 2.° da lei n. 683, de 16 de Setembro de 1899, e restaurada a legislação anterior sobre as custas marcadas para o Tribunal de Justiça, que passam a constituir renda do Estado.
Artigo 18. - Ficam elevados a vinte contos de réis (20:000$000) os vencimentos annuaes dos ministros do Tribunal de Justiça.
Artigo 19. - Revogam se as disposições em contrario.

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Artigo 1.° - Fica o Governo auctorizado a abrir os necessarios creditos para fazer face ás despesas accrescidas pela presente lei.
Artigo 2.° - A obrigatoriedade desta lei começará no 20.° dia, contado da sua publicação no Diario Official.
Artigo 3.° - Logo que forem organizadas as camaras, os ministros que tiverem com vista autos de causas, cujo julgamento não competir á camara a que vão pertencer, devolvel-os-ão ao cartorio do escrivão respectivo.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 17 de Novembro de 1900.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES
FRANCISCO DE TOLEDO MALTA
Publicada na Secretaria dos Negocios da Justiça, aos 17 de Novembro de 1900.-O director geral interino, Henrique Coelho.