LEI N. 733, DE 26 DE OUTUBRO DE 1900

Cria diversos premios aos sericicultores do Estado de São Paulo

O presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Ficam creados cinco premios, sendo um de vinte contos de réis, outro de dez contos de réis e tres de cinco contos de réis, cada um, aos sericicultores residentes no Estado que no prazo de dois annos seguidos apresentarem e provarem perante o secretario da Agricultura, ser de sua producção a melhor e maior quantidade de seda em fio.
§ 1.º - Os premios só serão concedidos, quando o Governo, por fiscalização, que exercerá por intermedio dos inspectores de agricultura do Estado, estiver convencido que a cultura do bicho da seda está sendo exercida como uma industria organizada e que o capital nesta empregado, represente pelo menos o valor do premio.
§ 2.º - O Governo regulará o meio pratico da presente lei, determinando a quantidade minima que dará direito á percepção dos premios.
Artigo 2.º - Os premios serão conferidos por um jury composto de quatro cidadãos, nomeados pelo Governo e sob a presidencia do secretario da Agricultura que terá voto de qualidade.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 26 de Outubro de 1900. 
FRANCISCO DE PAULO RODRIGUES ALVES
ANTONIO CANDIDO RODRIGUES
Publicada em 4 de Novembro de 1900.- Eugenio Lefèvre, director geral.