LEI N. 733, DE 26 DE OUTUBRO DE 1900
Cria diversos premios aos sericicultores do Estado de São Paulo
O presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Ficam creados cinco premios, sendo um de vinte
contos de réis, outro de dez contos de réis e tres de cinco contos de
réis, cada um, aos sericicultores residentes no Estado que no prazo de
dois annos seguidos apresentarem e provarem perante o secretario da
Agricultura, ser de sua producção a melhor e maior quantidade de seda
em fio.
§ 1.º - Os premios só serão
concedidos, quando o Governo, por fiscalização, que exercerá por
intermedio dos inspectores de agricultura do Estado, estiver convencido
que a cultura do bicho da seda está sendo exercida como uma industria
organizada e que o capital nesta empregado, represente pelo menos o
valor do premio.
§ 2.º - O Governo regulará o meio pratico da presente lei, determinando a quantidade minima que dará direito á percepção dos premios.
Artigo 2.º - Os premios serão
conferidos por um jury composto de quatro cidadãos, nomeados pelo
Governo e sob a presidencia do secretario da Agricultura que terá voto
de qualidade.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 26 de Outubro de 1900.
FRANCISCO DE PAULO RODRIGUES ALVES
ANTONIO CANDIDO RODRIGUES
Publicada em 4 de Novembro de 1900.- Eugenio Lefèvre, director geral.