LEI N. 716, DE 24 DE SETEMBRO DE 1900

Modifica o artigo 13 da lei n. 545, de 2 de Agosto de 1898

O presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Os prazos de que trata o artigo 13, da lei n. 545, de 2 de Agosto de 1898, serão contados a datar da installação official em todas as comarcas do Estado do Registro Publico das Terras.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 24 de Setembro de 1900
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES
ANTONIO CANDIDO RODRIGUES