LEI N. 710, DE 28 DE AGOSTO DE 1900
Auctoriza o Governo do Estado a contractar a introducção de cincoenta mil immigrantes
O Dr. Francisco de Paula Rodrigues Alves, presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica o Governo do Estado auctorizado a contractar a
introducção, ao mais breve prazo possivel, de cincoenta mil
immigrantes, trabalhadores agricolas, podendo alterar, conforme julgar
mais conveniente, os contractos já existentes, sem prejuizo da lei
n.673, de 9 de Setembro de 1899.
Artigo 2.º - Fica o Governo do Estado auctorizado a abrir os
creditos que forem necessarios para a execução da presente lei e de
outras leis vigentes relativas á immigração.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 28 de Agosto de 1900.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES
ANTONIO CANDIDO RODRIGUES
Publicada na Secretaria dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas, aos 28 de Agosto de 1900 -Eugenio Lefevre, director geral.