LEI N. 704, DE 14 DE AGOSTO DE 1900

Revoga o artigo 7.º da lei n. 150 de 4 de Julho de 1893, relativo á bibliotheca do Congresso

O doutor Francisco de Paula Rodrigues Alves, presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgou a lei seguinte :
Artigo 1.° - Qualquer deputado ou senador poderá retirar da bibliotheca do Congresso as obras de que necessitar, pelo prazo improrogavel de quatro dias, ficando assim revogado o artigo 7.º da lei n. 150, de 4 de Julho de 1893.

§ unico. - Exceptuam-se desta disposição as obras de legislação nacional e extrangeira, bem como os annaes de corpos legislativos e as revistas de jurisprudencia.

Artigo 2.º - Ficam auctorizadas a mesa da Camara dos Deputados e a do Senado, a expedir o necessario regulamento para a bibliotheca do Congresso e a incluir nelle as medidas que julgar convenientes para assegurar a integridade da mesma bibliotheca.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos quatorze de Agosto de mil e novecentos.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES
BENTO BUENO
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 14 de Agosto de 1900.-O director, Alvaro de Toledo.