LEI N. 686, DE 16 DE SETEMBRO DE 1899

 

Fixa a despessa e orça a receita para o anno financeiro de 1.º de janeiro a 31 de Dezembro de 1900

 

O coronel Fernandp Prestes de Albuquerque, presidente do estado de São Paulo


Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:


CAPITULO I
 
DA DESPESA


Artigo 1.º - É a despesa ordinaria do Estado de S. Paulo, para o anno financeiro de 1.º de Janeiro a 31 de Dezembro de 1900, fixada na quantia de  ............................................................................................................................................................................................. 38.192:462$685

Artigo 2.º - Por cohnta da importancia fixada no artigo 1.º, é o governo auctorizado a despender com os serviços a cargo da Secretaria de estado do Interior e Insctrucção Publica, a quantia de ...............................................................................................................................................................................................................8.837:720$000


§ 1.º -  PRESIDENCIA DO ESTADO


§ 2.º
- SENADO


§ 3.º
- CAMARA DOS DEPUTADOS


§ 4.º
- SECRETARIA DO ESTADO


§ 5.º - BIBLIOTHECA PUBLICA


§ 6.º
- INSPECÇÃO GERAL DO ENSINO


§ 7.º
- ESCHOLA NORMAL, COMPLEMENTAR, MODELO E JARDIM DA INFANCIA DA CAPITAL


§ 8.º
- ESCHOLA COMPLEMENTAR DE PIRACICABA


§ 9.º - ESCHOLAS MODELOS

 

§ 10. - ESCHOLAS MODELOS


§ 11.
- ENSINO PRIMARIO


§ 12.
- GYMNASIOS


§ 13.
- ESCHOLA POLYTHENICA


§ 14.
- SEMINARIOS DE EDUCANDAS


§ 15.
- HOSPICIO DE ALIENADOS


§ 16.
- REPARTIÇÃO DE ESTATISCA E DO ARCHIVO


§ 17.
- DIARIO OFFICIAL


§ 18.
- MUSEU DO ESTADO

§ 19. - SERVIÇO SANITARIO

 



 

§ 20. -  SOCCORROS PUBLICOS

 
§ 21. - SUBVENÇÕES

 

 
§ 22. - DESPESAS EVENTUAES

 


Artigo 3.º - Fica o governo auctorizado a abrir creditos supplementares para o acrrescimo de despezas que se der nas seguintes rubricas do artigo antecedente:
Nos §§ 2.º e 3.º - Subsidios aos senados e deputados.
No § 20.º Soccorros publicos.

Artigo 4.º - Por conta da importancia fixada no art. 4.º, é o governo auctorizado a despender com os serviços a cargo da Secretaria de Justiça e Segurança Publica, a quantia de.........................................................................................................................................40.322:069$600


§ 1.º - SECRETARIA DE ESTADO

 


§ 2.º -TRIBUNAL DE JUSTIÇA


§ 3.º - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

 


§ 4.º
- JUSTIÇA DE 1.ª INSTANCIA

§ 5.º - JUNTA COMMERCIAL

 


§ 6.º - REPARTIÇÃO DE POLICIA

§ 7.º - PRISÕES DO ESTADO

 


§ 8.º - FORÇA PUBLICA


§ 9.º - ALMOXARIFADO DA FORÇA PUBLICA


§ 10. - DESPESAS EVENTUAES


Artigo 5.º - Por conta da importancia fixada ao art. 1.º é o governo autorizando a despender e em os serviços a cargo da secretaria da Agricultura  da quantia de........................................................................................................................................................................6.827:700$025


§ 1.º - SECRETARIA DE ESTADO


§ 2.º - SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS


§ 3.º - INSPECTORIA DE ESTRADAS DE FERRO E NAVEGAÇÃO


§ 4.º - SERVIÇO DE TERRAS COLONIZADAS E IMMIGRAÇÃO



 § 5.º - INSTITUTO AGRONÔMICO


§ 6.º - COMMISSÃO GEOGRAPHICA E GEOLOGICA


§ 7.º - ESCHOLA PRATICA DE AGRICULTURA EM PIRACICABA

 


 § 8.º  - OBRAS PUBLICAS EM GERAL

 


§ 9.º - CONTRACTOS E SUBVENÇÕES




§ 10.º - SERVIÇO SE ÁGUAS E ESGOTTO DA CAPITAL E SANTOS


§ 11.º - REPATRIAÇÃO DE IMMIGRANTES


§ 12.º - DESPESAS EVENTUAES


 


Artigo 6.º - Fica o governo auctorizado a abrir creditos supplementares para o accrescimo de despesaas que seder na seguinte do artigo antercedente.
No § 4.º - para introducção e localização de immigrantes de accôrdo com as leis em vigor.
Artigo 7.º - Por conta da importancia fixada no art. 1.º é o Governo auctorizado a despender com os serviços da Secretaria da Fazenda a quantia de................12.154:878$835


§ 1.º -  SECRETARIA DE ESTADO


§ 2.º - THESOURO DO ESTADO


§ 3.º - ARRECADAÇÃO DE RENDAS


§ 4.º - EXERCICIOS FINDOS

 


§ 5.º - REPOSIÇÕES E RESTITUIÇÕES


§ 6.º - JUROS DIVERSOS



§ 7.º - DIFERENÇAS DE CAMBIO


§ 8.º - APOSENTADOS


§ 9.º - REFORMADOS


§ 10.º
- AUXILIOS E SUBVENÇÕES



 

 


§ 11.º - PENSÕES


§ 12.º
- DESPESAS EVENTUAES


Art. 8.º - Fica o Governo auctorizado a abrir creditos suppolementares para o accrescimo de despesas que se der nas seguintes rubricas desta lei:
No § 3.º - Arrecadação de rendas - para o que faltar para o pagamneto de porcentagem a exactores, pelo augmento na arrecadação.
No § 6.º - Juros diversos - para pagamento dos juros e amortização da divida fluctuante.
No § 7.º - Differenças de cambio - para pagamento de excesso pela diferença de cambio nos serviços a cargo da Secretaria da Fazenda.

CAPITULO II
DA RECEITA
Art. 9.º - O Governo do Estado, na fórma das leis e regulamentos, fará arrecadae no anno financeiro de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 100, a quantia de 38.296:000$000, proveniente dos seguintes impostos e titulos de receita:

Renda ordinaria




Renda extraordinaria

 



Artigo 10. - Fica o governo auctorizado a expedir novo regulamento para a cobrança do sello do Estado , harmonizando-o, tanto quanto possivel, com as leis e regulamentos da Uniãoo, podendo extinguir o imposto sobre dividendos de bancos e companhias, da exclusiva competencia do Estado, em face da constituição federal.

§ 1.º - O sello de procuração será de 1000 réis..

§ 2.º - Todas as petições dirigidas ás repartições administrativas do Estado pagarão 1000 réis de sello pela primeira meis folha de papel e 200 réis pelas restantes.

Artigo 11. - Continuam em vigor as disposições dos §§ 4.º, 5.º do art, 9.º do regulamento de 23 de Agosto de 1881, que regula a cobrança do imposto predial.
Artigo 12. - A taxa especial de 5% sobre os legados ou herança que tiverem de sahir do paiz, será cobrada seja qual for a especie da herança  ou legado, desde que os respectivos herdeiros ou legatarios residem no extrangeiro.
Artigo 13. - O imposto de transmissão de propriedade inter-vivos, a que se refere a tabella annexa ao decreto n. 355 de 14 de Abril de 1893 será cobrado, desde já sendo o valor da propriedade de mais de 5.000:000$000 de accôrdo com a seguinte tabella:
Até                             5.000:000$000 ....................................................................6%
pelo que excede de 5.000:000$000 até 10.000:000$000 ...............................5%
  »      »     »     »      10.000:000$000 até 20.000:000$000 ...............................4%
  »      »     »     »       20.000:000$000 até 30.000:000$000  .............................3%
  »      »     »     »       30.000:000$000 para cima ................................................2%
 
§ unico - Além destas taxas será arrecadada a taxa addicional em vigor.

Artigo 14. - A taxa minima do imposto de tranmissão de propriedade inter vivos será de 5$000 e de 1$000 a da trancripção dos immoveis.
Artigo 15. - Nas arrematações judiciaes será o imposto de transmissão de propriedade cobrado sobre o valor por que foram á praça os immoveis, sempre que forem lançados pelos exequentes para seu pagamento; prevalecendo para a arrecadação o valor do contracto, desde que seja inferior ao da avaliação.
Artigo 16. - Os direitos de exportação dos procuctos do Estado serão cobrados de accôrdo com a panta estabelecida pela Recebedoria de Rendas de Santos.
Artigo 17. - Fica, desde já, restabelecida a differença de 18% de que gosava o café casquinha exportado por este Estado.
Artigo 18. - Continúa em vigor a taxa addicional de dez por cento, preseripta no art. 13.º a lei n. 15 de 11 de Novembro de 1891 sobre todos os impostos, com exepção dos que se referirem ao café, resucar e sello dos Estados.

DISPOSIÇÕES PERNANENTES

Artigo 19 - E' o governo auctorizado a fazer as operações de credito que forem necessarias afim de fazer aos serviços consignados na presente lei, com antecipação da receita propria do exercicio e as que julgar convenientes com relação á divida externa do Estado.
Artigo 20. - Continúa em vigor a disposição do art. 21.º da lei n. 994 de 5 de Setembro de 1898, para o fim do governo reformar ou supprimkir as repartições publicas que julgar conveniente, não podendo desde já preencher as vagas que se abrirem, salvo as de directores de repartições e as de accessos.

§ unico - As econimias resultantes de reforma ou suppressões de repartições subordinadas á Secretaria da Agricultua poderão ser applicadas pelo governo no custeio dos novos serviços de que trata o projeto de organização do serviço agronomico do Estado.

Artigo 21. - Fica revogado o art. 17.º do decreto n. 28 de 1 de Março de 1802, artigo 15 de decreto n. 29 da mesma data, art, 76 do decreto n. 336 de 15 de Fevereiro de 1896, os artigos 31 a 33 do decreto n. 381-A de 1 de Setembro de 1896 e mais disposições sobre a vitalidade dos empregos das repartições administrativas do Estado e suas dependencias.
Artigo 22. - Fica revogado o § unico do art. 58.º da lei n. 88, de 8 de Setembro de 1892.
Artigo 23. - Fica o governo auctorizado a contractar o serviço de exgottos da cidade de Santos, por concorrencia publica, com quem se proponha realizal-o em condições technicas e por taxas mais vantajosas.
Artigo 24. - Fica o governo auctorizado a prorogar os prazos marcados para encampação dos bens das empresas de viação do Estado, modificando os actuaes contractos celebrados cojm as respectivas cojmpanhias.
Artigo 25. - Fica o governo auctorizado a providenciar do modo mais conveniente para a extracção do resto das loterias já concedidas e auctorizadas.
Artigo 26. - Fica o governo auctorizado a mandar imprimir nas officinas do Diario Official o 2.º volume das Ephemerides Paulistas, do cidadão J. Jacinto Ribeiro, correndo as despesas da illuminação dos dois volumes por conta da verba consignada no §17.º do art, 1.º desta lei.
Artigo 27. - Fica a associação Commercial de S. Paulo isenta de pagar os impostos estaduaes e respectivas multas inherentes ao predio que arrendou á Companhia Mercantil Paulista desde Janeiro de 1895 a Dezembro do corrente anno.
Artigo 28. -  O governo só concederá auxilios aos campos de experiencia e demostração depois que verificar pelos meios de informação ao seu alcance, que são dirigidos por profissionaes habilitados, que as culturas são variadas e conforme aos processos mais aperfeiçoados.
Artigo  29. - Fica o governo auctorizado a entregar á Camara Municipal de Mocóca o presio denominado Cadeia Velha, ora abandonado, para instalação do seu respectivo paço.
Artigo 30. - Fica o governo auctorizado a ceder á Camara Municipal de Itapoanga o edificio da cadeia daquella villa, afim de ser nelle installado o respectivo paço.
Artigo 31. - Fica o Governo auctorizado a refortmar a instrucção publica do Estado em seus differentes cursoso e meios de fiscalização, não lhe sendo permitido augmentar vencimentos do pessoal e nem exceder em despesas as dotações consignadas na presente lei para tal serviço.
Artigo 32. - Ficam a cargo das camaras municipaes, a contar do futuro exercicio em deante, a manutenção e o custeio das actuaes escholas provisorias em seus municipios e a dispensa dos professores das mesmas, bem como sobre creação e provimento de novas escholas municipaes de egual categoria.

§ 1.º - O Governo do Estado auxiliará annualmente, para esse fim, as camaras municipaes com a verba que for consignadas no orçamento, a qual será distribuida proporcionalmente á população de cada municipio.

§ 2.º - O auxilio será prestado, em vista da representação da respectiva municipalidade, na qual demostre aexistencia do numero de alumnos matriculaveis, na fórma do artigo 2.º da lei n. 88, de 8 de Setembro de 1892.

§ 3.º - A nomeação de professor, que o Governo fizer para escholas creadas pelo Congresso do Estado, incluirá do exercicío, que por ventura nellas tenha, qualquer professor interino.

Artigo 33. - Os vencimentos dos inspectores escholares serão de 6:000$000 annuaes.

§ unico - Além das passagens fornecidas pelo Governo em estradas de ferro, terão os menbros da inspectoria gerla do ensino publico uma diaria até 15$000, durante otempo em que estiver fóra da capital por motivo se serviiço publico.

Artigo 34. - Só por deliberação do Congresso poderão ser creadas novas escholas complementares, ficando assim revogada a disposição do artigo 11 da lei n. 88, de 8 de Setembro de 1892.
Artigo 35. - Os substitutos, nomeados para servirem nos impedimentos dos professores das escholas complementares e modelos, dos grupos escholares e de escholas isoladas só perceberão as gratificacações que perderem os substituidos.
Artigo 36. - Os profesores interinos que forem nomeados para as vagas que se verificarem nas escholas modelos, grupos escholares e escholas isoladas, só perceberão a gratificação que cabia aos effectivos.
Artigo 37. - Fica desde já revogadoo artigo 61 do decreto n. 355, de 14 de Abril de 1896.
Artigo 38. - Fica o Governo auctorizado a rever e modificar o decreto n. 314 de 30 de Setembro de 1-95, que deu regulamento á Junta Commercial, com o fim de conciliar o interesse publico com o do commercio, permitindo-se egualmente aos negociantes do interior do Estado a faculdade de mandar rubricar os seus livros ou pelo juiz de direito da comarca de sua residencia ou pelo referida junta.
Artigo 39. - Fica o Governo auctorizado a conceder ás camaras municipaes que estiverem construindo rede de exgottos, prorogação de prazo para o pagamento das prestação a que forem obrigadas em virtude dos contractos celebrados de accôrdo com a lei n. 594, de 5 de Setembro de 1898.

§ 1.º - A concessão do prazo será feita desde que as camaras municipaes provem que os seus recursos são insufficientes para attender simultaneamente á construcção das obras e ao pagamento das prestações devidas.

§ 2.º - A prorogação será feita accôrdo annual e não poderá abranger mais de cinco prestações.

§ 3.º - O vencimento das prestações, cujo pagamento for prorogado, dar-se á, guardada a mesma ordem, nos annos seguintes ao da ultina pestação estipulada nos contractos a que se refere este artigo.

Artigo 40. - Continuam em vigor as disposições de leis de orçamentos anteriores, de caracter permanente, que não tenham sido expressamente revogadas  e que implicita ou explicitamente não forem contrarias ás disposições desta.
Artigo 41. - Fica o governo auctorizado a ceder á camara municipal de São Bernardo o edificio que foi séde do nucleo colonial e suas dependencias, para nelle ser installado o respectivos paço, escholas publicas e construcção de um mercado.
Artigo 42. - Ficam isentas do direito do transito as passagens nas estradas de ferro para os suburbios da Capital.
Artigo 43. - A taxa minima do consumo de agua na Capital para os predios de valor locativos superior a 2:400$000, annuaes, será de 5$000 por mez.
Artigo 44. - Fica isenta do imposto predial a casa onde fuhncciona a «Maternidade» desta Capital.
Artigo 45. - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 16 de Setembro de 1899.

FERNANDO PRESTES DE ALBUQUERQUE.
JOÃO BAPTISTA DE MELLO PEIXOTO.

Publicada nesta Secretaria da Fazenda, em16 de Setembro de 1899. - O officio maior, Luiz Americano.

Resumo do Orçamento da Receita e Despesa do Estado de S. Paulo, para o exercicio de 1900

 

RECEITA

 

DESPESAS