LEI N. 683, DE 16 DE SETEMBRO DE 1899

Augmenta os vencimentos dos juizes de direito do Estado e dá outras providencias

O coronel Fernando Prestes de Albuquerque, presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.° - Os juizes de direito do Estado receberão, a titulo de gratificação addicional, quando em effectivo exercicio do respectivo cargo, a quantia de 150$000 mensaes. 

§ unico. Não perceberão essa gratificação os juizes de paz, quando em exercicio do cargo de juiz de direito. 

Artigo 2.° - As custas marcadas para o Tribunal de Justiça pelos artigos 49 a 54 do decreto n. 178 de 29 de Abril de 1893, passam a pertencer desde já aos respectivos ministros, alterado assim o disposto na 1.ª parte do artigo 173 do citado decreto. 

§ 1.° - Estas custas, que continuarão a ser pagas de accôrdo com a 2.ª parte do referido artigo 173 e escripturadas pelo secretario em livro proprio, segundo o artigo 177, serão divididas mensalmente, em partes eguaes, por todos os ministros, excepto o presidente, e por elles recebida do Thesouro, conforme a conta enviada pelo secretario (artigo 178), que especificará a quota de cada ministro. 
§ 2.° - Os ministros licenciados não terão direito ao rateio das custas, que tiverem sido pagas, durante o goso de licença.

Artigo 3.° - As custas devidas ao procurador geral do Estado constituem preparo de processo, e como tal deverão ser cobradas pelo secretario do tribunal. 

§ unico. - Ficam exceptuadas as custas que o procurador geral do Estado possa perceber nas causas em que for auctora ou ré a Fazenda do Estado, bem como das causas criminaes de acção publica. 

Artigo 4.° - Esta lei entrará em execução desde a data de sua promulgação, para satisfação do que dispõe o artigo 2.° relativamente ás custas devidas aos ministros do Tribunal de Justiça.
Artigo 5.° - Revogam-se as disposições em contrario.

O secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em 16 de Setembro de 1899.

FERNANDO PRESTES DE ALBUQUERQUE
José Pereira de Queiroz

Publicada na Secretaria dos Negocios da Justiça do Estado de São Paulo, em 16 de Setembro de 1899. - O director geral, Joaquim Roberto de Azevedo Marques Filho.