LEI N. 682 DE 14 DE SETEMBRO DE 1899

Auctoriza o Governo a garantir juros a estabelecimentos de credito agricola

O coronel Fernando Prestes de Albuquerque, presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.° - E' o Governo auctorizado a garantir juros de 7 % ao anno, até o capital maximo de vinte mil contos, durante vinte annos, contados da promulgação desta lei, aos estabelecimentos de credito que se fundarem com o fim de fazer operações de credito agricola no Estado. 

§ 1.º - A garantia sobre a somma de vinte mil contos será concedida a dois estabelecimentos de credito que se fundarem na cidade de São Paulo com o capital de cinco mil contos cada um, e a quatro estabelecimentos de credito que se fundarem no interior do Estado com o capital de dois mil e quinhentos contos cada um. 
§ 2.º - Os quatro estabelecimentos de credito de que fala o § anterior serão fundados um em cada uma das differetes circumscripções do Estado servidas pelas estradas de ferro Central do Brazil, da Companhia Paulista, da Mogyana e da Sorocabana-Ytuana. 
§ 3.° - O capital de cada um dos estabelecimentos de credito a que se referem os §§ 1.º e 2 º deverão ser realizado dentro de dois annos, contados da data dos contractos respectivos. 
§ 4.º - Os estabelecimentos de credito creados em virtude desta lei só poderão contractar com os argricultores do Estado. 

Artigo 2.° - As operações serão realizadas :
a) Por penhor agricola ;
b) Por meio da bilhetes de mercadorias a ordem representativas de productos agricolas de prompta venda e não suscepiveis de deterioração em que se determinem prazo fixo do vencimento, logar, quantidade e qualidade de generos a entregar, ou o seu valor em moeda corrente o por descontos de ordem dos lavradores sobre seus commissarios.
c) Por caução de titulos de divida garantida pelos Governos da União, do Estado, lettras hypothecarias, que serão quanto possivel preferidas desde que pela sua emissão sejam responsaveis institutos sujeitos contracto e fiscalização do Governo, acções de bancos e companhias de estradas de ferro que tenham facil venda nos mercados, warrants quando representem productos agricolas não sujeitos a deterioração.
d) Por caução de titulos de divida do municipio da capital , e outros, mediante approvação do Governo.
Artigo 3.º - O Governo terá um fiscal junto de cada um dos estabelecimentos de credito creados em virtude desta lei. 

§ 1.º - O Governo nos contractos que celebrar definirá as attribuições do fiscal de modo a dar-lhe interferencia directa nas avaliações do penhor e outras, na verificação semestral dos lucros e distribuição destes, bem como em todas as operações que os estabelecimentos realizarem, nas reformas do contractos, observancia das leis e estatutos, além do que for indispensavel para a prosperidade dos estabelecimentos e salva guarda da responsabilidade do Estado.
§ 2.º - Os estabelecimentos de creditos depositarão no Thesouro de tres em tres mezes as quantias precisas para o pagamento dos respectivos fiscaes. 

Artigo 4.° - Os estabelecimentos de credito abrirão contas correntes para o fornecimento das quantias necessarias ao custeio das propriedades agricolas, mediante saques, cheques ou recibos, até a quantia de cento e vinte contos annuaes. 

§ unico. - As contas correntes poderão ser garantidas por hypothecas ruraes ou urbanas ou por qualquer dos titulos mencionados no artigo 2.°. 

Artigo 5.° - O prazo dos contractos será de um anno, podendo ser o mesmo reformado no anno seguinte, si o mutuario tiver amortizado pelo menos a metade do seu debito.
Artigo 6.° - Os estabelecimentos de credito não poderão cobrar a seus mutuarios mais de 12% de juro ao anno e 1/2 de commissão por semestre, pelas quantias em debito; e deverão pagar 6 % ao anno pelas quantias em credito.
Artigo 7.° - Nos contractos para emprestimo em contas correntes sob penhor agricola ou bilhetes de mercadorias, os estabelecimentos de credito poderão exigir de seus mutuarios que remettam por seu intermedio, para os agentes ou commissarios que os mesmos mutuarios indicarem, os conhecimentos de despachos dos generos de sua producção, acompanhados de cartas de ordem para a entrega aos mesmos estabelecimentos do producto da venda.
Artigo 8.° - Os estabelecimentos de credito poderão ter nas localidades fora de sua séde, agentes de sua confiança, que se encarreguem da fiscalização dos contractos ou emprestimos sob penhor. 

§ unico. - Poderão tambem receber depositos por lettras ou em conta corrente pelo prazo e juros que forem convencionados. 

Artigo 9.° - As reservas dos estabelecimentos de credito serão convertidas, depois de verificados e apurados os lucros semestraes, em apolices da União, do Estado ou em lettras hypothecarias de sociedades de credito real sujeitas a contracto e fiscalização do Governo, dando-se a estas preferencia.
Artigo 10. - Os estabelecimentos de credito sujeitarão os seus estatutos á approvação do Governo.
Artigo 11. - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios da Fazenda assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 14 de Setembro de 1899. 

FERNANDO PRESTES DE ALBUQUERQUE
João Baptista de Mello Peixoto.

Publicada nesta Secretaria da Fazenda em 14 de Setembro de 1899. - O official maior, Luìz Americano.