LEI N. 679, DE 14 DE SETEMBRO DE 1899
O coronel Fernando Prestes de Albuquerque, presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
TITULO .I
CAPITULO .I
DOS ELEITORES
Artigo 1.° - São eleitores estaduaes os
cidadãos brazileiros, maiores de 21 annos, que se alistarem na
fórma desta lei.
Artigo 2.º - Não podem alistar-se :
1.º Os mendigos ;
2.º Os analphabetos ;
3.º As praças de pret do exercito, dos corpos de policia ou
da Guarda Civica, exceptuados os alumnos das escholas militares de
ensino superior ;
4.° Os religiosos de ordens monasticas, companhias,
congregações, ou communidades de qualquer
denominação, sujeitos a voto de obediencia, regra ou
estatuto, que importe renuncia da liberdade individual.
CAPITULO .II
DO ALISTAMENTO
Artigo 3.° - O alistamento dos eleitores será
preparado em cada districto de paz, pêlo juiz do 1.º anno,
ou por seu substituto legal e definitivamente organizado por comarcas,
pelos respectivos juizes de direito.
§ 1.º - Nas comarcas que tiverem mais de um juiz de
direito, a organização definitiva do alistamento
caberá a cada juiz, no respectivo districto criminal, competindo
ao do 1.° o registro do alistamento geral de toda comarca. Para
esse fim ser-lhe-ão remettidos pelos outros juizes os
alistamentos parciaes, que tiverem organizado, depois de extrahidas as
copias a que se refere o .§ 9.°.
§ 2.º - Em caso de falta ou impedimento do juiz de
direito, a sua substituição se fará conforme a
regra geral, excluidos os juizes de paz.
§ 3.º - Nenhum cidadão será incluido no
alistamento dos eleitores, sem o haver requerido por escripto e com
assignatura sua ou de especial procurador, provando ser maior da vinte
e um annos e ter domicilio no districto. Em cada requerimento não
poderá figurar mais que um cidadão.
O juiz de direito e os juizes preparadores, bem como os promotores
publicos e curadores geraes effectivos serão incluidos ex-officio
no alistamento do districto de seu domilicilio.
§ 4.º - Só no alistamento do districto em que
tiver domicilio poderá ser incluido o cidadão que for
reconhecido eleitor.
§ 5.º - Os requerimentos de que trata o .§ 3
º serão entregues aos juizes de paz no prazo de 30 dias,
contados da data do edital em que estes deverão convidar para
tal fim os cidadãos dos seus districtos.
Desses requerimentos e dos documentos que os acompanharem, ou forem
posteriormente apresentados, darão recibo os juizes de paz.
§ 6.° - Estes mesmos juizes, no prazo de dez dias,
exigirão por despacho lançado naquelles requerimentos, e
que serão publicados por edital, a apresentação
dos documentos legaes, que não tiverem sido juntos, sendo
concedido para essa apresentação o prazo de vinte
dias.
§ 7.º - Findo este prazo, os juizes de paz
enviarão aos juizes de direito da comarca, dentro de vinte dias,
todos os requerimentos recebidos, e respectivos documentos acompanhados
de duas relações que organizarão por
quarteirões, em ordem alphabetica.
A primeira destas relações conterá os nomes dos
cidadãos que houverem exhibido todos os documentos legaes, e a
segunda os daquellos cujos requerimentos não se acharem
completamente instruidos, ou forem acompanhados de documentos
defeituosos, declarando-se os defeitos.
§ 8.° - Dentro do prazo de 30 dias, contados da data do
recebimento dos requerimentos e relações preparadas pelos
juizes de paz, proferirá o juiz de direito a sua decisão,
fundamentada nos proprios requerimentos, reconhecendo ou não o
cidadão eleitor, e de conformidade com este despacho
organizará o alistamento definitivo da sua comarca ou do
districto criminal da sua jurisdicção na hypothese do
.§ 1.º deste artigo.
Nos dez primeiros dias do dito prazo poderão os cidadãos
apresentar ao juiz de direito, para serem juntos aos seus
requerimentos, os documentos que faltarem para prova do seu
direito.
§ 9.º - No prazo de 20 dias seguintes fará o
juiz de direito extrahir cópia do alistamente geral da comarca,
das quaes remetterá uma ao secretario do Interior, que a
enviará ao director geral da estatistica, e outra ao
escrivão do jury, para fazer a inscripção dos
eleitores.
Além destas, fará tambem extrahir cópias parciaes
do alistamento, contendo cada uma o relativo a cada districto de paz,
para ser remettida ao juiz respectivo, que a fará publicar por
edital logo que a receba, e mandará registrar pelo seu
escrivão.
§ 10. - O registro será feito em livro fornecido
pelo Governo, aberto, rubricado e encerrado pelo juiz de direito a quem
competir a organização do alistamento geral da
cormarca.
§ 11. - O registro ficará concluído
até 30 dias, depois de recebida a cópia do alistamento
pelo escrivão do jury.
§ 12. - Os titulos de eleitor, extrahidos de livros de
talões impressos, serão assignados pelos juizes de
direito que tiverem feito o alistamento geral.
Estes titulos deverão conter indicação do Estado,
comarca, municipio districto de paz e quarteirão a que pertencer
o eleitor, nome, edade, estado, filiação,
profissão e n. de ordem no alistamento ; e serão
extrahidos e remettidos aos juizes de paz dentro do prazo de 30 dias,
contados da data da inscripção no registro geral.
Quarenta e oito horas depois de terem recebido os titulos, os juizes de
paz convidarão, por edital, os eleitores comprehendidos nos
alistamentos dos respectivos districtos, para irem recebel-os dentro de
30 dias, nos logares que para este fim designarem, desde 10 horas da
manhan até ás 4 da tarde.
§ 13. - Os titulos serão entregues aos proprios
eleitores, os quaes os assignarão á margem, perante o
juiz de paz ; e em livro especial passarão recibo com sua
assignatura.
§ 14. - Os titulos dos eleitores que não tiverem
procurado dentro do prazo designado para sua entrega, serão
remettidos ao escrivão do jury da comarca, o qual os
conservará sob sua guarda, afim de entregal-os quando forem
reclamados pelos proprios eleitores, satisfeita por estes a exigencia
do .§ antecedente, sendo assignados o titulo e recibo deste
perante o mesmo escrivão.
§ 15. - Quando o juiz de paz ou escrivão do jury
recusar ou demorar por qualquer motivo a entrega do titulo,
poderá o proprio eleitor, por simples requerimento, recorrer
para o juiz de direito.
Neste caso o juiz de direto mandará por despacho dentro de 21
horas, que o juiz recorrido ou escrivão do jury, responda, o que
estes deverão fazer dentro de egual prazo, contado da hora em
que houverem recebido o requerimento, e que será certificado
pelo agente do correio, ou pelo official, de justiça encarregado
da entrega.
O recurso será decidido dentro do prazo de 48 horas, contadas do
recebimento da resposta do juiz recorrido ou do escrivão do
jury, ou da data em que deveria ter sido dada.
§ 16. - No caso de perda de titulo poderá o eleitor
requerer novo ao juiz de direito, á vista de
justificação daquella perda, com citação do
promotor publico e de certidão do seu alistamento.
O despacho será proferido no prazo de 48 horas, e si for
negativo, haverá recurso para o presidente do Tribunal de
Justiça,
No novo titulo e respectivo talão se fará
declaração da circumstancia de ser segunda via, e do
motivo pelo qual foi passado.
Do mesmo modo se procederá quando se passar novo titulo, no caso de verificar-se erro no 1.°
A expedição de novo titulo, nos termos deste .§ bem
assim todos os processos requeridos e quaesquer documentos e actos
pedidos para fins eleitoraes, acham-se isentos de custas e sellos.
Artigo 4.° - O primeiro alistamento de eleitores estaduaes
terá começo em todo o Estado no primeiro dia util do mez
de Abril de 1900 ; e, de então em deante, todos os annos, em
egual dia, se procederá á revisão do mesmo
alistamento para os seguintes fins :
a) de serem eliminados os eleitores que tiverem fallecido ou mudado de
domicilio para fóra da comarca, os fallidos não
rehabilitados, os que estiverem interdictos da
administração de seus bens e os que nos termos do artigo
71. - da constituição federal houverem perdido os
direitos de cidadão brazileiro, ou não estiverem no goso
de seus direitos politicos.
Ao juiz de direito da comarca, e, nas que tiverem mais de um, a cada um
destes. nos respectivos districtos criminaes, compete fazer
eliminação dos eloitores.
b) de serem incluídos no dito alistamento os cidadãos que o requererem e provarem as qualidades de eleitor.
§ 1.° - A prova da edade legal será feita com a
competente certidão ou justificação que a supra,
ou com documentos que prove o exercicio de cargo ou
funcção publica, para os quaes a lei exija a
maioridade.
§ 2.° - A prova de saber ler e escrever será
feita pela lettra e assignatura do cidadão no requerimento em
que pedir a sua inclusão no alistamento, estando reconhecidas por
tabellião da comarca ou pelo escrivão de paz do
districto, quando exercer as funções de tabellião,
ou por attestado do juiz de paz, ou do delegado ou do sabdelegado de
policia, em exercicio, quando o alistamento for requerido por
procurador.
§ 3.° - O brazileiro naturalizado, para ser eleitor,
provará essa qualidade com a respectiva carta, ou com documento
que prove ter acceito a naturalização ou estar no caso do
artigo 69, n. 5, da constituição federal.
§ 4.° - Para que se considere o cidadão
domiciliado no districto, deve provar com attestado jurado, ou sob
palavra, do 1.° juiz de paz ou do delegado ou do subdelegado de
policia em exercício, que nelle reside desde 6 mezes antes, pelo
menos, da data fixada para o primeiro alistamento eu para as
revisões subsequentes.
§ 5.° - O eleitor eliminado do alistamento de uma
comarca por ter mudado para outra o seu domicilio, será incluido
no alistamento desta, bastando, para essa fim, que perante o juiz de
direito da ultima comarca prove o novo domicilio, e exhiba o seu titulo
de eleitor com a declaração da mudança nelle posta
pelo juiz de direito respectivo, ou em falta deste titulo,
certidão da sua eliminação por aquelle motivo, do
alistamento em que se achava o seu nome.
§ 6.° - Si a mudança do domicilio fôr
para districto de paz comprehendido na mesma comarca o juiz de direito
desta, e requerendo o eleitor, fará no alistamento as
necessarias declarações.
§ 7.° - A eliminação do eleitor terá logar sómente nos seguintes casos :
a) De morte á vista da certidão de obito ;
b) De mudança de domicilio para fora da comarca, em virtude de
requerimento do proprio eleitor ou de informações da
competente auctoridade, precedendo nesta ultimo caso annuncio por
edital afflxado com antecedencia de 30 dias, em logar publico da
séde da comarca, e no districto de paz da sua residencia, ou de
certidão authentica de estar o eleitor alistado em outro
districto de comarca diversa, onde tenha estabelecido novo domicilio,
sendo apresentada esta certidão por meio de requerimento
assignado por pessoa competente nos termos do .§ 8.°;
c) E no de perda da qualidade de cidadão brazileiro, ou de
direitos politicos, de fallencia ou interdicção de
gerencia de seus bens á vista de decreto do poder executivo ou
de sentença judicial.
§ 8.º - Nos trabalhos das revisões serão
observadas as disposições desta lei relativas ao processo
estabelecido para o primeiro alistamento geral, reduzidos,
porém, a dez dias o prazo do § 7.º, a 20 do .§
8.º a dez do .§ 9.º e a 20 o do § 11º do
artigo 3.º
§ 9.º - A eliminação do eleitor em
qualquer dos casos do n. 1 deste artigo será requerida pelo
promotor publico ou por 3 eleitores do districto, por meio de
petição documentada nos termos do .§ 3.°
Os documentos serão fornecidos gratuitamente pela repartição, ou pelo funccionario competente.
§ 10. - As eliminações, inclusões e
alterações que se fizerem nos alistamentos, quando se
proceder á sua revisão, serão publicadas com a
declaração dos motivos por editaes affixados nos logares
publicos.
§ 11. - Concluidos os trabalhos da revisão e
extraidas as necessarias cópias, o juiz de direito
assignará os titulos de eleitor, que competirem aos novos
alistados, seguindo-se, para sua expedição e entrega, as
disposições dos .§§ 12 e 14 do artigo
3.°.
Artigo 5.º - As decisões dos juizes de direito sobre
a inclusão dos cidadãos no alistamento dos eleitores, ou
a sua exclusão deste, serão definitivas.
Dellas, porém, terão recurso para o Tribunal de Justiça, sem effeito suspensivo:
1.º os cidadãos não incluídos, e os
excluídos, requerendo cada um de per si ; 2.ºqualquer
eleitor da comarca, no caso de inclusão indevida de outro,
referindo-se cada recurso a um só individuo.
Estes recursos serão interpostos no prazo de 30 dias, quanto
ás inclusões ou não inclusões, e em todo o
tempo, quanto ás exclusões.
§ 1.º - No prazo de 10 dias, contados do recebimento
dos recursos que deverão ser fundamentados e documentados, os
juizes de direito confirmarão ou reformarão as suas
decisões ; e no1.º caso, o recorrente fará seguir o
processo para o Tribunal, sem accrescentar razões nem juntar
novos documentos.
§ 2. º - Os recursos interpostos para o Tribunal serão julgados dentro de 30 dias por todos os seus membros presentes.
§ 3.° - Não é admissivel
suspeição de juizes no julgamento; salvo os casos do
artigo 61 do codigo do processo, nem se interromperão os prazos
por motivos de férias judiciaes.
TITULO .II
CAPITULO .III
DA ELEIÇÃO DE VEREADORES E JUIZES DE PAZ
Artigo 6.º - No dia 30 de Outubro de tres em tres annos,
proceder-se-á em todo o Estado á eleição de
camaras municipaes, de accôrdo com as leis em vigor.
Artigo 7.º - No mesmo dia e perante as mesmas mesas
eleitoraes, realizar-se-á a eleição de todos os
juizes de paz do Estado, na forma das leis vigentes, com as
modificações seguintes :
§ 1.º - Vinte dias depois da eleição,
sob a presidencia do juiz de direito da comarca, reunir-se-ão na
sede desta os presidentes das mesas eleitoraes para proceder á
apuração final pelas authenticas das actas das
eleições havidas nos districtos de paz de que se
compõe a mesma comarca e para expedir os diplomas aos juizes
eleitos para o novo triennio.
Nesta junta servirá de secretario o escrivão do jury.
§ 2.º - No caso de falta ou impedimento do juiz de
direito que tiver de presidir a junta, servirá o 1.º juiz
de paz do 1.º districto da séde da comarca, e a
substituição deste será feita conforme a regra
geral de direito.
§ 3.° - Na comarca da capital, Santos e Campinas, a
junta será presidida pelo juiz de direito da 1.ª vara
civil, e, na falta ou impedimento deste, a substituição
será nos termos do artigo 16 do decreto n. 20, de 6 de Fevereiro
de 1832.
§ 4.° - Dentro do prazo de dez dias, contados daquelle
em que tiver procedido á eleição, o presidente da
junta convocará os presidentes das mesas eleitoraes, com a
declaração do dia, hora e logar da reunião,
devendo ser annunciado por editaes affixados em logares publicos, e,
sendo possivel, pela imprensa.
§ 5.º - Da apuração feita pela junta caberá recurso para o Tribunal de Justiça.
Este recurso deverá ser interposto por qualquer eleitor se que
julgar prejudicado, ou por tres eleitores que tenham concorido á
eleição e será decidido dentro do prazo do 20
dias, cortados da data em que tiver entrado na Secretaria do Tribunal.
§ 6.° - O recurso será interposto perante o juiz
de direito, até dez dias depois da apuração, e
deverá ser apresentado ao Tribunal dentro de 20 dias contados da
data da interposição. Passado este prazo, não
poderá o Tribunal tomar conhecimento do recurso.
As disposições do artigo 11 e seus .§§,
relativos a recurso, são egualmente applicaveis ás
eleições para juizes de paz.
§ 7.° - Os juizes de paz eleitos tomarão posse
perante o juiz de direito da comarca no dia 7 de Janeiro, do novo
triennio.
Artigo 8.° - São elegiveis para os cargos de juizes de paz os cidadãos brazileiros capazes de ser eleitores, e que tenham um anno pelo menos, de residencia no districto
§ 1.° - O cargo de juiz de paz é obrigatorio, salvo verificando-se qualquer das excusas seguintes :
a) doença grave e prolongada ;
b) emprego que torne incompativeis os dois cargos ;
c) reeleição para o triennio seguinte áquelle em que tiver servido ;
§ 2.° - O juiz de paz eleito, que recusar tomar posse
sem ter provado perante o juiz de direito impedimento legal,
incorrerá nas penas do artigo 135 do codigo penal.
§ 3.° - A precedencia entre os juizes eleitos
será regulada pela ordem da votação. No caso de
empate será preferido o mais velho.
A mesma regra se observará em relação aos supplentes.
§ 4.° - Durante o triennio só se fará nova eleição para juiz de paz si faltarem todos os
eleitos e os tres supplentes mais votados.
Artigo 9.° - A apuração da
eleição de vereadores continuará a ser feita de
accôrdo com o disposto nos artigos 172 e seguintes do decreto n.
20 de 6 de Fevereiro de 1892.
Artigo 10 - Desta apuração em que a camara municipal se
limitará a sommar votos nos termos dos artigos 144 e 145 do
mesmo decreto, não haverá recurso algum.
Artigo 11 - Da verificação dos poderes,
porém, haverá recurso para o Tribunal de Justiça
interposto por qualquer dos que se julgarem prejudicados, ou por tres
eleilores que tenham concorrido á eleição dentro
do prazo de dez dias, a contar do acto da verificação.
§ 1.° - Este recurso será interposto perante a
nova camara, que fornecerá cópia da acta da
verificação de poderes ao recorrente e será
apresentado ao Tribunal no prazo de 20 dias, a conta do acto da
interposição
§ 2.° - No caso de impedir ou difficultar a camara por
qualquer fórma a interposição do recurso, o
recorrente, justificando o facto perante o juiz de direito da comarca,
com citação do promotor, apresentará o seu recurso
directamente ao Tribunal até 30 dias depois da
verificação de poderes.
Em caso algum ficará prejudicado o recurso, quaesquer que sejam
as difficuldades creadas pela camara, ou pelas auctoridades
judiciarias.
Nesta hypothese o recorrente apresentará a sua
reclamação ao Tribunal de Justiça, que
mandará ouvir em prazo breve as auctoridades accusadas, e
proferirá decisão sobre o recurso, mandando
responsabilizar aquellas contra quem se provar dólo ou fraude, no
sentido de frustar o direito da parte prejudicada.
CAPITULO .IV
DISPOSIÇÕES PENAES
Artigo 12 - Além das penas estabelecidas no titulo II
das disposições penaes do decreto n. 20, de 6 de
Fevereiro de 1892, que serão applicadas de accôrdo com as
alterações da presente lei, se observará o
seguinte.
Artigo 13 - Os juizes de paz e os escrivães do jury que
violarem qualquer das disposições da presente lei, na
parte que lhes diz respeito, serão: os primeiros sujeitos
á responsabilidade criminal mediante o competente processo, que
será instaurado ex-officio pelo juiz de direito, por denuncia do
promotor ou por queixa da parte prejucicada, e os segundos supensos
pelos juizes de direito por um a tres mezes.
DISPOSIÇÕES GERAES
Artigo 14 - Esta lei não terá vigor com
relação ás camara municipaes que tiverem lei sobre
processo eleitoral municipal ou para aquellas que a decretarem, menos as
disposições dos artigos 6.° II, que serão
applicaveis a todas as camaras do Estado.
Artigo 15 - Fica revogado o § 6º do artigo 1.º da lei n. 42 de 11 de Julho de 1892.
Artigo 16 - Nos casos omissos na presente lei recorrer-se-á ao decreto n. 20 de 6 de Fevereiro citado.
Artigo 17 - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos quatorze de Setembro de mil oitocentos e noventa e nove.
FERNANDO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Jose' Pereira de Queiroz.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, a 11 Setembro de 1899. - O director, Alvaro de Toledo.