LEI N. 679, DE 14 DE SETEMBRO DE 1899

Dispõe sobre qualificação eleitoral

O coronel Fernando Prestes de Albuquerque, presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:

TITULO .I 

CAPITULO .I 

DOS ELEITORES 

Artigo 1.° - São eleitores estaduaes os cidadãos brazileiros, maiores de 21 annos, que se alistarem na fórma desta lei.
Artigo 2.º - Não podem alistar-se :
1.º Os mendigos ;
2.º Os analphabetos ;
3.º As praças de pret do exercito, dos corpos de policia ou da Guarda Civica, exceptuados os alumnos das escholas militares de ensino superior ;
4.° Os religiosos de ordens monasticas, companhias, congregações, ou communidades de qualquer denominação, sujeitos a voto de obediencia, regra ou estatuto, que importe renuncia da liberdade individual.

CAPITULO .II

DO ALISTAMENTO

Artigo 3.° - O alistamento dos eleitores será preparado em cada districto de paz, pêlo juiz do 1.º anno, ou por seu substituto legal e definitivamente organizado por comarcas, pelos respectivos juizes de direito. 

§ 1.º - Nas comarcas que tiverem mais de um juiz de direito, a organização definitiva do alistamento caberá a cada juiz, no respectivo districto criminal, competindo ao do 1.° o registro do alistamento geral de toda comarca. Para esse fim ser-lhe-ão remettidos pelos outros juizes os alistamentos parciaes, que tiverem organizado, depois de extrahidas as copias a que se refere o .§ 9.°. 
§ 2.º - Em caso de falta ou impedimento do juiz de direito, a sua substituição se fará conforme a regra geral, excluidos os juizes de paz. 
§ 3.º - Nenhum cidadão será incluido no alistamento dos eleitores, sem o haver requerido por escripto e com assignatura sua ou de especial procurador, provando ser maior da vinte e um annos e ter domicilio no districto. Em cada requerimento não poderá figurar mais que um cidadão.
O juiz de direito e os juizes preparadores, bem como os promotores publicos e curadores geraes effectivos serão incluidos ex-officio no alistamento do districto de seu domilicilio. 
§ 4.º - Só no alistamento do districto em que tiver domicilio poderá ser incluido o cidadão que for reconhecido eleitor. 
§ 5.º - Os requerimentos de que trata o .§ 3 º serão entregues aos juizes de paz no prazo de 30 dias, contados da data do edital em que estes deverão convidar para tal fim os cidadãos dos seus districtos.
Desses requerimentos e dos documentos que os acompanharem, ou forem posteriormente apresentados, darão recibo os juizes de paz. 
§ 6.° - Estes mesmos juizes, no prazo de dez dias, exigirão por despacho lançado naquelles requerimentos, e que serão publicados por edital, a apresentação dos documentos legaes, que não tiverem sido juntos, sendo concedido para essa apresentação o prazo de vinte dias. 
§ 7.º - Findo este prazo, os juizes de paz enviarão aos juizes de direito da comarca, dentro de vinte dias, todos os requerimentos recebidos, e respectivos documentos acompanhados de duas relações que organizarão por quarteirões, em ordem alphabetica.
A primeira destas relações conterá os nomes dos cidadãos que houverem exhibido todos os documentos legaes, e a segunda os daquellos cujos requerimentos não se acharem completamente instruidos, ou forem acompanhados de documentos defeituosos, declarando-se os defeitos. 
§ 8.° - Dentro do prazo de 30 dias, contados da data do recebimento dos requerimentos e relações preparadas pelos juizes de paz, proferirá o juiz de direito a sua decisão, fundamentada nos proprios requerimentos, reconhecendo ou não o cidadão eleitor, e de conformidade com este despacho organizará o alistamento definitivo da sua comarca ou do districto criminal da sua jurisdicção na hypothese do .§ 1.º deste artigo.
Nos dez primeiros dias do dito prazo poderão os cidadãos apresentar ao juiz de direito, para serem juntos aos seus requerimentos, os documentos que faltarem para prova do seu direito. 
§ 9.º - No prazo de 20 dias seguintes fará o juiz de direito extrahir cópia do alistamente geral da comarca, das quaes remetterá uma ao secretario do Interior, que a enviará ao director geral da estatistica, e outra ao escrivão do jury, para fazer a inscripção dos eleitores.
Além destas, fará tambem extrahir cópias parciaes do alistamento, contendo cada uma o relativo a cada districto de paz, para ser remettida ao juiz respectivo, que a fará publicar por edital logo que a receba, e mandará registrar pelo seu escrivão. 
§ 10. - O registro será feito em livro fornecido pelo Governo, aberto, rubricado e encerrado pelo juiz de direito a quem competir a organização do alistamento geral da cormarca. 
§ 11. - O registro ficará concluído até 30 dias, depois de recebida a cópia do alistamento pelo escrivão do jury. 
§ 12. - Os titulos de eleitor, extrahidos de livros de talões impressos, serão assignados pelos juizes de direito que tiverem feito o alistamento geral.
Estes titulos deverão conter indicação do Estado, comarca, municipio districto de paz e quarteirão a que pertencer o eleitor, nome, edade, estado, filiação, profissão e n. de ordem no alistamento ; e serão extrahidos e remettidos aos juizes de paz dentro do prazo de 30 dias, contados da data da inscripção no registro geral.
Quarenta e oito horas depois de terem recebido os titulos, os juizes de paz convidarão, por edital, os eleitores comprehendidos nos alistamentos dos respectivos districtos, para irem recebel-os dentro de 30 dias, nos logares que para este fim designarem, desde 10 horas da manhan até ás 4 da tarde. 
§ 13. - Os titulos serão entregues aos proprios eleitores, os quaes os assignarão á margem, perante o juiz de paz ; e em livro especial passarão recibo com sua assignatura. 
§ 14. - Os titulos dos eleitores que não tiverem procurado dentro do prazo designado para sua entrega, serão remettidos ao escrivão do jury da comarca, o qual os conservará sob sua guarda, afim de entregal-os quando forem reclamados pelos proprios eleitores, satisfeita por estes a exigencia do .§ antecedente, sendo assignados o titulo e recibo deste perante o mesmo escrivão. 
§ 15. - Quando o juiz de paz ou escrivão do jury recusar ou demorar por qualquer motivo a entrega do titulo, poderá o proprio eleitor, por simples requerimento, recorrer para o juiz de direito.
Neste caso o juiz de direto mandará por despacho dentro de 21 horas, que o juiz recorrido ou escrivão do jury, responda, o que estes deverão fazer dentro de egual prazo, contado da hora em que houverem recebido o requerimento, e que será certificado pelo agente do correio, ou pelo official, de justiça encarregado da entrega.
O recurso será decidido dentro do prazo de 48 horas, contadas do recebimento da resposta do juiz recorrido ou do escrivão do jury, ou da data em que deveria ter sido dada. 
§ 16. - No caso de perda de titulo poderá o eleitor requerer novo ao juiz de direito, á vista de justificação daquella perda, com citação do promotor publico e de certidão do seu alistamento.
O despacho será proferido no prazo de 48 horas, e si for negativo, haverá recurso para o presidente do Tribunal de Justiça,
No novo titulo e respectivo talão se fará declaração da circumstancia de ser segunda via, e do motivo pelo qual foi passado.
Do mesmo modo se procederá quando se passar novo titulo, no caso de verificar-se erro no 1.°
A expedição de novo titulo, nos termos deste .§ bem assim todos os processos requeridos e quaesquer documentos e actos pedidos para fins eleitoraes, acham-se isentos de custas e sellos. 

Artigo 4.° - O primeiro alistamento de eleitores estaduaes terá começo em todo o Estado no primeiro dia util do mez de Abril de 1900 ; e, de então em deante, todos os annos, em egual dia, se procederá á revisão do mesmo alistamento para os seguintes fins :
a) de serem eliminados os eleitores que tiverem fallecido ou mudado de domicilio para fóra da comarca, os fallidos não rehabilitados, os que estiverem interdictos da administração de seus bens e os que nos termos do artigo 71. - da constituição federal houverem perdido os direitos de cidadão brazileiro, ou não estiverem no goso de seus direitos politicos.
Ao juiz de direito da comarca, e, nas que tiverem mais de um, a cada um destes. nos respectivos districtos criminaes, compete fazer eliminação dos eloitores.
b) de serem incluídos no dito alistamento os cidadãos que o requererem e provarem as qualidades de eleitor. 

§ 1.° - A prova da edade legal será feita com a competente certidão ou justificação que a supra, ou com documentos que prove o exercicio de cargo ou funcção publica, para os quaes a lei exija a maioridade. 
§ 2.° - A prova de saber ler e escrever será feita pela lettra e assignatura do cidadão no requerimento em que pedir a sua inclusão no alistamento, estando reconhecidas por tabellião da comarca ou pelo escrivão de paz do districto, quando exercer as funções de tabellião, ou por attestado do juiz de paz, ou do delegado ou do sabdelegado de policia, em exercicio, quando o alistamento for requerido por procurador. 
§ 3.° - O brazileiro naturalizado, para ser eleitor, provará essa qualidade com a respectiva carta, ou com documento que prove ter acceito a naturalização ou estar no caso do artigo 69, n. 5, da constituição federal. 
§ 4.° - Para que se considere o cidadão domiciliado no districto, deve provar com attestado jurado, ou sob palavra, do 1.° juiz de paz ou do delegado ou do subdelegado de policia em exercício, que nelle reside desde 6 mezes antes, pelo menos, da data fixada para o primeiro alistamento eu para as revisões subsequentes. 
§ 5.° - O eleitor eliminado do alistamento de uma comarca por ter mudado para outra o seu domicilio, será incluido no alistamento desta, bastando, para essa fim, que perante o juiz de direito da ultima comarca prove o novo domicilio, e exhiba o seu titulo de eleitor com a declaração da mudança nelle posta pelo juiz de direito respectivo, ou em falta deste titulo, certidão da sua eliminação por aquelle motivo, do alistamento em que se achava o seu nome. 
§ 6.° - Si a mudança do domicilio fôr para districto de paz comprehendido na mesma comarca o juiz de direito desta, e requerendo o eleitor, fará no alistamento as necessarias declarações. 
§ 7.° - A eliminação do eleitor terá logar sómente nos seguintes casos :
a) De morte á vista da certidão de obito ;
b) De mudança de domicilio para fora da comarca, em virtude de requerimento do proprio eleitor ou de informações da competente auctoridade, precedendo nesta ultimo caso annuncio por edital afflxado com antecedencia de 30 dias, em logar publico da séde da comarca, e no districto de paz da sua residencia, ou de certidão authentica de estar o eleitor alistado em outro districto de comarca diversa, onde tenha estabelecido novo domicilio, sendo apresentada esta certidão por meio de requerimento assignado por pessoa competente nos termos do .§ 8.°;
c) E no de perda da qualidade de cidadão brazileiro, ou de direitos politicos, de fallencia ou interdicção de gerencia de seus bens á vista de decreto do poder executivo ou de sentença judicial. 
§ 8.º - Nos trabalhos das revisões serão observadas as disposições desta lei relativas ao processo estabelecido para o primeiro alistamento geral, reduzidos, porém, a dez dias o prazo do § 7.º, a 20 do .§ 8.º a dez do .§ 9.º e a 20 o do § 11º do artigo 3.º 
§ 9.º - A eliminação do eleitor em qualquer dos casos do n. 1 deste artigo será requerida pelo promotor publico ou por 3 eleitores do districto, por meio de petição documentada nos termos do .§ 3.°
Os documentos serão fornecidos gratuitamente pela repartição, ou pelo funccionario competente. 
§ 10. - As eliminações, inclusões e alterações que se fizerem nos alistamentos, quando se proceder á sua revisão, serão publicadas com a declaração dos motivos por editaes affixados nos logares publicos. 
§ 11. - Concluidos os trabalhos da revisão e extraidas as necessarias cópias, o juiz de direito assignará os titulos de eleitor, que competirem aos novos alistados, seguindo-se, para sua expedição e entrega, as disposições dos .§§ 12 e 14 do artigo 3.°. 

Artigo 5.º - As decisões dos juizes de direito sobre a inclusão dos cidadãos no alistamento dos eleitores, ou a sua exclusão deste, serão definitivas.
Dellas, porém, terão recurso para o Tribunal de Justiça, sem effeito suspensivo:
1.º os cidadãos não incluídos, e os excluídos, requerendo cada um de per si ; 2.ºqualquer eleitor da comarca, no caso de inclusão indevida de outro, referindo-se cada recurso a um só individuo.
Estes recursos serão interpostos no prazo de 30 dias, quanto ás inclusões ou não inclusões, e em todo o tempo, quanto ás exclusões. 

§ 1.º - No prazo de 10 dias, contados do recebimento dos recursos que deverão ser fundamentados e documentados, os juizes de direito confirmarão ou reformarão as suas decisões ; e no1.º caso, o recorrente fará seguir o processo para o Tribunal, sem accrescentar razões nem juntar novos documentos. 
§ 2. º - Os recursos interpostos para o Tribunal serão julgados dentro de 30 dias por todos os seus membros presentes. 
§ 3.° - Não é admissivel suspeição de juizes no julgamento; salvo os casos do artigo 61 do codigo do processo, nem se interromperão os prazos por motivos de férias judiciaes.

TITULO .II

CAPITULO .III

DA ELEIÇÃO DE VEREADORES E JUIZES DE PAZ

Artigo 6.º - No dia 30 de Outubro de tres em tres annos, proceder-se-á em todo o Estado á eleição de camaras municipaes, de accôrdo com as leis em vigor.
Artigo 7.º - No mesmo dia e perante as mesmas mesas eleitoraes, realizar-se-á a eleição de todos os juizes de paz do Estado, na forma das leis vigentes, com as modificações seguintes : 

§ 1.º - Vinte dias depois da eleição, sob a presidencia do juiz de direito da comarca, reunir-se-ão na sede desta os presidentes das mesas eleitoraes para proceder á apuração final pelas authenticas das actas das eleições havidas nos districtos de paz de que se compõe a mesma comarca e para expedir os diplomas aos juizes eleitos para o novo triennio.
Nesta junta servirá de secretario o escrivão do jury. 
§ 2.º - No caso de falta ou impedimento do juiz de direito que tiver de presidir a junta, servirá o 1.º juiz de paz do 1.º districto da séde da comarca, e a substituição deste será feita conforme a regra geral de direito. 
§ 3.° - Na comarca da capital, Santos e Campinas, a junta será presidida pelo juiz de direito da 1.ª vara civil, e, na falta ou impedimento deste, a substituição será nos termos do artigo 16 do decreto n. 20, de 6 de Fevereiro de 1832. 
§ 4.° - Dentro do prazo de dez dias, contados daquelle em que tiver procedido á eleição, o presidente da junta convocará os presidentes das mesas eleitoraes, com a declaração do dia, hora e logar da reunião, devendo ser annunciado por editaes affixados em logares publicos, e, sendo possivel, pela imprensa.
§ 5.º - Da apuração feita pela junta caberá recurso para o Tribunal de Justiça. 
Este recurso deverá ser interposto por qualquer eleitor se que julgar prejudicado, ou por tres eleitores que tenham concorido á eleição e será decidido dentro do prazo do 20 dias, cortados da data em que tiver entrado na Secretaria do Tribunal. 
§ 6.° - O recurso será interposto perante o juiz de direito, até dez dias depois da apuração, e deverá ser apresentado ao Tribunal dentro de 20 dias contados da data da interposição. Passado este prazo, não poderá o Tribunal tomar conhecimento do recurso.
As disposições do artigo 11 e seus .§§, relativos a recurso, são egualmente applicaveis ás eleições para juizes de paz. 
§ 7.° - Os juizes de paz eleitos tomarão posse perante o juiz de direito da comarca no dia 7 de Janeiro, do novo triennio. 

Artigo 8.° - São elegiveis para os cargos de juizes de paz os cidadãos brazileiros capazes de ser eleitores, e que tenham um anno pelo menos, de residencia no districto 

§ 1.° - O cargo de juiz de paz é obrigatorio, salvo verificando-se qualquer das excusas seguintes :
a) doença grave e prolongada ;
b) emprego que torne incompativeis os dois cargos ;
c) reeleição para o triennio seguinte áquelle em que tiver servido ; 
§ 2.° - O juiz de paz eleito, que recusar tomar posse sem ter provado perante o juiz de direito impedimento legal, incorrerá nas penas do artigo 135 do codigo penal. 
§ 3.° - A precedencia entre os juizes eleitos será regulada pela ordem da votação. No caso de empate será preferido o mais velho.
A mesma regra se observará em relação aos supplentes. 
§ 4.° - Durante o triennio só se fará nova eleição para juiz de paz si faltarem todos os eleitos e os tres supplentes mais votados. 

Artigo 9.° - A apuração da eleição de vereadores continuará a ser feita de accôrdo com o disposto nos artigos 172 e seguintes do decreto n. 20 de 6 de Fevereiro de 1892. 
Artigo 10 - Desta apuração em que a camara municipal se limitará a sommar votos nos termos dos artigos 144 e 145 do mesmo decreto, não haverá recurso algum. 
Artigo 11 - Da verificação dos poderes, porém, haverá recurso para o Tribunal de Justiça interposto por qualquer dos que se julgarem prejudicados, ou por tres eleilores que tenham concorrido á eleição dentro do prazo de dez dias, a contar do acto da verificação. 

§ 1.° - Este recurso será interposto perante a nova camara, que fornecerá cópia da acta da verificação de poderes ao recorrente e será apresentado ao Tribunal no prazo de 20 dias, a conta do acto da interposição 
§ 2.° - No caso de impedir ou difficultar a camara por qualquer fórma a interposição do recurso, o recorrente, justificando o facto perante o juiz de direito da comarca, com citação do promotor, apresentará o seu recurso directamente ao Tribunal até 30 dias depois da verificação de poderes.
Em caso algum ficará prejudicado o recurso, quaesquer que sejam as difficuldades creadas pela camara, ou pelas auctoridades judiciarias.
Nesta hypothese o recorrente apresentará a sua reclamação ao Tribunal de Justiça, que mandará ouvir em prazo breve as auctoridades accusadas, e proferirá decisão sobre o recurso, mandando responsabilizar aquellas contra quem se provar dólo ou fraude, no sentido de frustar o direito da parte prejudicada.

CAPITULO .IV

DISPOSIÇÕES PENAES

Artigo 12 - Além das penas estabelecidas no titulo II das disposições penaes do decreto n. 20, de 6 de Fevereiro de 1892, que serão applicadas de accôrdo com as alterações da presente lei, se observará o seguinte.
Artigo 13 - Os juizes de paz e os escrivães do jury que violarem qualquer das disposições da presente lei, na parte que lhes diz respeito, serão: os primeiros sujeitos á responsabilidade criminal mediante o competente processo, que será instaurado ex-officio pelo juiz de direito, por denuncia do promotor ou por queixa da parte prejucicada, e os segundos supensos pelos juizes de direito por um a tres mezes.

DISPOSIÇÕES GERAES 

Artigo 14 - Esta lei não terá vigor com relação ás camara municipaes que tiverem lei sobre processo eleitoral municipal ou para aquellas que a decretarem, menos as disposições dos artigos 6.° II, que serão applicaveis a todas as camaras do Estado.
Artigo 15 - Fica revogado o § 6º do artigo 1.º da lei n. 42 de 11 de Julho de 1892.
Artigo 16 - Nos casos omissos na presente lei recorrer-se-á ao decreto n. 20 de 6 de Fevereiro citado.
Artigo 17 - Revogam-se as disposições em contrario.

O secretario de Estado dos Negocios do Interior assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos quatorze de Setembro de mil oitocentos e noventa e nove.

FERNANDO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Jose' Pereira de Queiroz.

Publicada na Secretaria de Estado dos  Negocios do Interior, a 11 Setembro de 1899. - O director, Alvaro de Toledo.