LEI N. 669, DE 9 DE SETEMBRO DE 1899

Eleva os vencimentos dos medicos do Hospicio de Alienados e dos directores da Eschola Normal, Gymnasio da capital e Hospedaria de Immigrantes.

O coronel Fernando Prestes de Albuquerque, presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Os medicos do Hospicio de Alienados terão os vencimentos mensaes de 600$000.
Artigo 2.º - Ficam elevados a 12:000$000 annuaes os vencimentos do director da Eschola Normal e do Gymnasio da capital.
Artigo 3.º - Ficam elevados a 10:800$000 annuaes os vencimentos do director da Hospedaria de Immigrantes desta capital.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrario.

O secretarios de Estado dos Negocios do Interior e da Agricullura, Commercio e Obras Pubicas assim a façam executar.
Palacio do Goverro do Estado de S. Paulo, aos nove de Setembro de mil oitocentos e noventa e nove.

FERNANDO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Jose' Pereira de Queiroz
Alfredo Guedes

Publicada nas Secretarias de Estado dos Negocios do Interior e da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 9 de Setembro de 1899.-Eugenio Lefévre, director geral,-O director, Alvaro de Toledo.