LEI N. 667, DE 6 DE SETEMBRO DE 1899

Cria na Capital um 2.° officio de tabellião de protestos de lettras

O coronel Fernando Prestes de Albuquerque, presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica creado nesta capital um 2.º officio de tabellião de protestos de lettras. 
§ 1.º - O serviço de protestos de lettras será feito por qualquer dos officiaes, á opção das partes interessadas. 
§ 2.º - Logo que lhe seja presente algum titulo para ser protestado, o official do protesto fará delle um extracto em fórma legal, que enviará ao distribuidor, para que seja inscripto no competente registro. 
§ 3.º - Da inscripção do protesto de cada lettra perceberá o distribuidor um mil réis. 
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.

O secretario de Estado dos Negocios da Jusfiça assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 6 de Setembro de 1899.

FERNANDO PRESTES DE ALBUQUERQUE.
José Pereira de Queiroz.

Publicada na Secretaria dos Negocios da Justiça do Estado do São Paulo, em 6 de Setembro de 1899.-O director geral, Joaquim Roberto de Azevedo Marques Filho.