LEI N. 661, DE 28 DE AGOSTO DE 1899
Regula as férias forenses
O coronel Fernando Prestes de Albuquerque, presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que e Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Consideram-se férias no fóro :
a) os domingos, os dias de festa nacional, e os feriados decretados por leis da União ou do Estado ;
b) os dias de eleições federaes, estaduaes ou collectivas de vereadores e juizes de paz ;
c) os dias do eleições de vereadores e juizes de paz nos respectivos municípios ;
d) os dias 20 de Dezembro a 15 de Janeiro inclusive ;
e) a Semana Santa ;
f) os dias 23 de Junho a 30 do mesmo mez, inclusive.
Artigo 2.º - Continuam em vigor as disposições
dos artigos 3.°, 4.°, 5.°, 6.° e 7.° da lei n.382
de 37 do Maio de 1896, e bem assim as outras disposições
expressas relativas a causas e actos que possam ser tratados em
férias, inclusive os processos e julgamentos de inventarios e
partilhas.
Artigo 3.º - Revogam se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 23 de Agosto de 1899.
FERNANDO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Jose' Pereira de Queiroz
Publicada na Secretaria dos Negocios da Justiça aos 28 de Agosto de 1899- O director geral, Joaquim Roberto de Azevedo Marques Filho.